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Jurisprudência


TJPA 0000042-25.2013.8.14.0003

Ementa
1ª Turma de Direito Público Apelação Cível n.º: 0000042-25.2013.8.14.0003 Comarca de Santarém/Pa Apelante: ESTADO DO PARÁ Procuradora do Estado: Maíra Mutti Araújo Apelado: ADERINO MOTA ARAÚJO Adv.: ALEXANDRE SCHERER (OAB/PA Nº 10.138) Relatora: DESA. EZILDA PASTANA MUTRAN   DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra r. decisão (fl. 191), proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0000042-25.2013.8.14.0003 em fase de execução proposta por ADERINO MOTA ARAÚJO, que determinou a expedição de ofício requisitório de valores ao Procurador Geral do Estado do Pará, na modalidade RPV, para pagamento, da seguinte forma: valor principal no importe de R$ 35.200,00, e honorários Advocatícios Contratuais, devidos ao advogado Alexandre Scherer, a serem destacados do valor principal no importe de R$ 12.060,00 (30% do valor principal mais R$ 1500,00) com inclusão do Advogado como parte beneficiária no RPV principal; Honorários Advocatícios Sucumbenciais no valor de R$ 3.520,00 devidos unicamente ao Advogado Alexandre Scherer, a serem arcados exclusivamente pelo Estado do Pará, com expedição autônoma de RPV, no prazo de dois meses.        Posteriormente, acolhendo os embargos de declaração, ante a concordância entre as partes, homologou o prazo de 120 (cento e vinte e dias) para o pagamento do respectivo ofício requisitório de pagamento.            O Estado do Pará interpôs o recurso de apelação, alegando: [1] a prejudicial de mérito de incidente de inconstitucionalidade por vício formal de iniciativa do art. 48, IV da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91; [2] o incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 535, §3º, II, do CPC, pois existe legislação estadual que trata da matéria; No mérito, alegou a nulidade do título judicial, por inexigibilidade ante a inconstitucionalidade do mesmo, torna nula a execução; a impossibilidade de destacamento de honorários contratuais do crédito principal para pagamento através de RPV, por violação ao art. 100, §9º e súmula vinculante nº 47 do STF e da Lei Estadual nº 6.62/2004 e, por fim, sustentou a necessidade de suspensão da obrigação de fazer, até que seja ultimado o julgamento da presente apelação e análise quanto a tese de inconstitucionalidade.            Contrarrazões às fls. 117/124.            Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.            Determinada a suspensão do feito ante a admissão de incidente de inconstitucionalidade acerca da matéria objeto da ação ordinária. (fl. 131)            Às fls. 232/237, consta petição da parte apelada, pugnando pelo prosseguimento do feito e não conhecimento da apelação, ante a sua inadequação.            É o relatório.            DECIDO.             Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao conhecimento deste recurso, pelas razões que passo a expor.            Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta contra decisão que, em Ação Ordinária de cobrança em fase de execução, determinou a expedição de ofício requisitório, na modalidade RPV, que é de natureza interlocutória, porquanto não julgou extinta a execução.              Dispõe o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015:   Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.               Impõe-se observar que, in casu, o decisum impugnado homologou os cálculos apresentados pelo exequente, e determinou a expedição dos respectivos ofícios requisitórios na modalidade RPV, restando evidente que não extinguiu a execução, não sendo, portanto, sentença, e por isso inatacável por meio do recurso de apelação.              Além dos casos de extinção sem julgamento do mérito e/ou por questões de ordem púbica, extingue-se a execução nas hipóteses do artigo 924, do CPC/2015 que expressamente dispõe:  Art. 924. Extingue-se a execução quando:  I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.             Portanto, não verificada umas das hipóteses acima, fica evidente que o feito executivo terá prosseguimento, porquanto os valores exequendos ainda não foram adimplidos integralmente pela parte ré da ação, de sorte que incabível a interposição de apelo, o que impede seu conhecimento. O recurso adequado, portanto, seria o de agravo de instrumento            Neste sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.      1. O provimento jurisdicional que determina o simples arquivamento do feito, sem pôr termo à fase de cumprimento de sentença, reveste-se de natureza jurídica de decisão interlocutória, passível, portanto, de ser impugnada por agravo de instrumento.      2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal requer a observância do prazo do recurso considerado correto e a existência de dúvida objetiva acerca da impugnação cabível, que afaste o mero erro grosseiro.      3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 776.901/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)        AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 83/STJ.      1. (...)      2. A decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento. Súmula n. 83/STJ.      3. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)               E ainda, a jurisprudência pátria:  Execução Decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença Interposição do recurso de apelação Inadmissibilidade Inadequação da via eleita Decisão interlocutória que desafia a interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil Erro grosseiro. Precedentes. Apelação não conhecida. (TJSP - Apelação Cível nº 0013164-33.2016.8.26.0564, 17ª Câmara de Direito Público, j. 11/04/2017, Des. Rel. Afonso Celso da Silva)   APELAÇÃO Execução Pretensão de reforma de decisão que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reduzir multa cominatória Decisão recorrida que não pôs fim à execução e, portanto, era desafiável pela via do agravo de instrumento, conforme determina o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/15 Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III, desse mesmo diploma. (TJSP; Apelação 1017601-60.2014.8.26.0309; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017)   APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE. TRATA-SE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CABÍVEL APENAS CONTRA SENTENÇAS. HIPÓTESE QUE COMPORTAVA O MANEJO DO RECURSO DE AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.¿    (TJSP;  Apelação 0033111-34.2016.8.26.0577; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/07/2017; Data de Registro: 04/07/2017)      AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO E PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELO. RECURSO INCABÍVEL.        É de ser mantida a interlocutória que não conheceu do recurso de apelação, em face de decisão interlocutória que homologara cálculos apresentados pelo perito, propiciando o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Tal decisão não foi extintiva do processo, de sorte que cabível o recurso de agravo de instrumento e não o de apelação. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Seguimento negado. Decisão liminar. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70061087011, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 28/08/2014)                Outrossim, observa-se desde logo a impossibilidade de eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal, inaplicável à espécie diante da existência de erro grosseiro. Aludido postulado somente é aceito desde que exista dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não se verifica no caso em tela, eis que clara a disposição legal no sentido do cabimento do recurso de agravo de instrumento e não de apelação, não gerando dúvida quanto ao instrumento processual adequado para se opor à decisão que busca ver reformada. Ilustrativamente:    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.      1. O provimento jurisdicional que determina o simples arquivamento do feito, sem pôr termo à fase de cumprimento de sentença, reveste-se de natureza jurídica de decisão interlocutória, passível, portanto, de ser impugnada por agravo de instrumento.      2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal requer a observância do prazo do recurso considerado correto e a existência de dúvida objetiva acerca da impugnação cabível, que afaste o mero erro grosseiro.      3. Agravo interno improvido. (STJ AgInt no AREsp 776.901/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)        AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE  INSTRUMENTO.INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.      Não há falar em aplicação do Princípio da Fungibilidade no caso em comento visto que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a interposição de apelação cível em face de decisão proferida em liquidação de sentença configura erro grosseiro. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1682423-8/01 - Apucarana - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 26.09.2017)                Destarte, configurado o erro grosseiro, não há que se falar em aplicação da fungibilidade recursal, de maneira que o presente recurso de apelação não merece conhecimento, a teor do disposto no artigo 932, III do CPC/2015.            ANTE O EXPOSTO, deixo de conhecer da Apelação, com fundamento no artigo 932, III do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem.              Belém (PA), 12 de julho de 2018.   Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2018.02799560-27, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/07/2018
Data da Publicação : 16/07/2018
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2018.02799560-27
Tipo de processo : Apelação
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