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Jurisprudência


TJPA 0000042-29.2016.8.14.0000

Ementa
Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar PACIENTE: FRANCISCO DIEGO OLIVEIRA DE OLIVEIRA Impetrante: Nelson Augusto Sousa Nascimento ¿ Advogado Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bonito/PA Processo nº. 0000042-29.2016.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA FRANCISCO DIEGO OLIVEIRA DE OLIVEIRA, por meio do Advogado Nelson Augusto Sousa Nascimento, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bonito/PA. Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 29 de dezembro de 2015, por ter supostamente, infringido o artigo 155, §4°, I e IV, CP, pois teria participado do crime de furto qualificado de uma moto HONDA CG 150, TITAN ES, ANO 2016, na Vila Santo Antônio do Cumaru, zona rural do Município de Bonito/PA. Aduz que o auto de prisão em flagrante foi enviado a Comarca de Bonito no dia 29 de dezembro de 2015 e até a presente data não houve sequer a autuação, pelo que já se passaram 07 dias sem qualquer decisão judicial no que tange a legalidade da prisão, assim deve ser relaxada. Sustenta a ausência de participação do paciente no crime e que o flagrante fora forjado. Requereu a concessão liminar da ordem, pugnando pela imediata expedição do Alvará de Soltura em favor do paciente. Subsidiariamente requer que seja aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Distribuídos originariamente os autos em sede de plantão judiciário, a Desembargadora plantonista Maria Edwigens de Miranda Lobato reservou-se para apreciar o pedido liminar somente após as informações à autoridade coatora. Redistribuídos os autos, a Desembargadora Vânia Lúcia Silveira reiterou o pedido de informações. Os autos vieram à mim redistribuídos. É o relatório. DECIDO Requer o paciente no presente Writ, que sua prisão em falgrante seja relaxada, ante a ilegalidade apresentada, as fls. 30, o Juízo Coator informou que o paciente foi solto no dia 21 de janeiro de 2016, em virtude de ter deferido o pedido de revogação da prisão preventiva, concedendo liberdade provisória condicionada, com aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, I, II, III, IV e V, do CPP, em consonância com o parecer do Ministério Público. Diante deste fato, entendo que houve a perda do objeto. Nesse sentido, diante das informações constante dos autos, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 15 de fevereiro de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora (2016.00525211-95, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2016.00525211-95
Tipo de processo : Habeas Corpus
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