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Jurisprudência


TJPA 0000042-77.2014.8.14.0039

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. PROCESSO N.º 0000042-77.2014.814.0039 (2014.3.026737-3). COMARCA DE PARAGOMINAS. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: MARIA MARGARIDA ALBUQUERQUE DE LIMA OLIVEIRA. ADVOGADA: SHEILA LUCIANA A. SOUSA BRAZ OAB/PA 15.689-A. APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADA: LUANA SILVA SANTOS OAB/PA 16.292. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de recurso de apelação cível (fls. 88/97) interposto por Maria Margarida Albuquerque de Lima Oliveira em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas que, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT, reconheceu a prescrição da pretensão da autora, julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV do CPC/73.       Inicialmente, a apelante requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, insurge-se contra a sentença recorrida, pleiteando pela sua reforma, arguindo a inocorrência da prescrição posto que, apesar do acidente ter ocorrido em 24/10/2004, o laudo do IML atestando a invalidez veio apenas em 05/09/2012, recebeu o pagamento administrativo do valor de R$ 3.375,00 em 18/03/2013 e a ação foi ajuizada em 08/01/2014. Requer a reforma da sentença, para que a recorrida seja condenada a pagar a importância de R$23.394,08, acrescida de juros e correção monetária.      O apelo foi recebido em seu duplo efeito (fl. 99).      Em contrarrazões, a apelada afirma que não há comprovação de lesão mais grave do que a aferida administrativamente. Defende que o exame de corpo de delito trazido aos autos não pode substituir a perícia médica. Destaca a ausência de quantificação do dano. Requer o improvimento do apelo (fls. 101/111).      Autos devidamente remetidos a este Egrégio Tribunal, coube-me por distribuição a sua relatoria (fl. 114).      É o que há a relatar.      DECIDO.      Nos termos do Enunciado nº 2 do STJ e Enunciado n.º 1 do E. TJE/Pa, os recursos interpostos com fundamento do CPC 1973 terão seus requisitos de admissibilidade aferidos na forma prevista naquele código. Portanto, conheço do recurso, pois que atendidos os requisitos de admissibilidade, na forma da lei processual de 1973.      Defiro a gratuidade requerida.      Não havendo preliminares, passo a apreciar o mérito recursal.      O cerne da questão está em torno da ocorrência da prescrição da pretensão do autor em receber seguro DPVAT oriundo de acidente de trânsito ocorrido em 24/10/2004.      Sobre a matéria o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - já inclusive pacificado em sede de recurso repetitivo - é de que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. 2. Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1388030/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 01/08/2014).        Pois bem. Seguindo a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, imperioso afastar a prescrição do feito, haja vista que o laudo do exame de corpo de delito data de 05/09/2012 e a ação judicial de cobrança foi ajuizada em 08/01/2014, portanto, antes da fluência do prazo prescricional.        No que tange ao pagamento da diferença na indenização decorrente do seguro DPVAT pleiteada pela recorrente, há que sopesar as provas que constam nos autos.        No caso concreto, a apelante colacionou aos autos o laudo de Exame de Corpo de Delito, datado de 05/09/2012 o qual informa a perda olfativa, gustativa e auditiva da recorrente, bem como distúrbios de memória (fl. 16).        É sabido que o seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74, obrigando a todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre a pagarem prêmio, garantindo às vítimas de acidentes com veículos recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso das despesas médicas e hospitalares.      A indenização do DPVAT pela ocorrência de invalidez permanente é regida pelo artigo 3º da citada legislação, que assim determina: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada.      Nesse sentido, constata-se que a pretensão da parte autora/apelante, na presente demanda é o recebimento da diferença na indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 24/10/2004. Consigno que houve pagamento na esfera administrativa, conforme admitido na exordial e na peça apelatória, no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).      Pois bem. Incide na hipótese sub judice a regra do artigo 5º, caput, da Lei n.º 6.194/74, que exige do autor a prova do acidente e do dano dele decorrente. Quanto a prova do acidente, entendo que restou preenchido na presente demanda. Conquanto, quanto aos danos dele decorrentes, carece de provas os autos em análise. Destaco os documentos que o autor/apelante colacionou aos autos: 1) Boletim de Ocorrência Policial (fl. 15); b) Laudo de exame de corpo de delito (fl. 16); c) receituários (fls. 18/20); d) laudo médico de tratamento fora do domicílio indicando avaliação neurológica (fl. 22).      Em que pese haver prova do acidente, não se vislumbra nos autos a existência de laudo pericial atestando a invalidez permanente suportada pela vítima e nem mesmo o grau da invalidez alegada.       Acerca do tema, observa-se que graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito foi introduzida pela Medida Provisória n.º 451/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/2009, que atualmente regula a matéria em seus artigos 30 a 32. Contudo, somente a partir do advento da Súmula n.º 474, do STJ, a necessidade de graduação foi estendida também para os acidentes ocorridos anteriormente à legislação citada. Vejamos a redação do citado enunciado: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)      Como se vê, a apuração do grau da invalidez mostra-se indispensável, independentemente da data do sinistro, nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei n.º 6.194/74: Art. 3o  Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) § 1o  No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). [grifei]      Nos mesmos termos decidiu o Superior Tribuna de Justiça, em grau de recurso repetitivo. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL. SEGURO DPVAT. SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, ao julgar o REsp 1.303.038/RS, então submetido ao rito do art. 543-C do CPC, como representativo da controvérsia, sob a relatoria do insigne Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, firmou entendimento no sentido da "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 473.711/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 27/06/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DPVAT. ACIDENTE ANTERIOR À MP N. 451/2008. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O valor devido a título de indenização do DPVAT deve respeitar a proporcionalidade equivalente ao grau de invalidez do segurado, mesmo que o acidente gerador do direito à indenização tenha ocorrido antes da vigência da MP n. 451/2008, nos termos da orientação consolidada no âmbito deste Tribunal Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1366426/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014)      No presente caso, se pode constatar que o Juízo de 1º grau sentenciou o feito, sem determinar que fosse produzida a prova essencial a solução da controvérsia, qual seja a perícia médica necessária a atestar a invalidez permanente suportada pela apelante e a sua graduação, em conformidade com o que dispõe a atual redação do art. 5º, § 5º da referida lei, senão vejamos: Art. 5º, § 5º da Lei nº. 6.194/74: O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.      É de se ressaltar, que inexiste nos autos qualquer documento capaz de sugerir a invalidez parcial permanente suportada pela vítima/recorrente e que ateste o grau de invalidez da apelante, se total ou parcial, a fim de que seja estabelecido o quantum indenizatório realmente devido, e em decorrência disto, se subsiste a necessidade de complementação da indenização recebida na esfera administrativa.       Sobre o tema, vejamos o posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - REVELIA - COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ - NECESSIDADE - PERÍCIA MÉDICA SOB CONTRADITÓRIO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA. - Reconhecida a revelia da parte ré, há o necessário reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos argüidos pela parte autora, nos termos do art. 319, CPC. - Entretanto, esta presunção de veracidade dos fatos é relativa e não absoluta, podendo o juiz, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos. Da mesma forma, a revelia não obsta a análise da matéria de direito e, portanto, não induz necessariamente a procedência do pedido formulado pela parte autora. -É necessária a comprovação da extensão da invalidez em ação de cobrança de DPVAT. -Deve ser cassado o julgamento se há imperativo de produção de prova necessária. -Sentença cassada de ofício. (TJ-MG - AC: 10105140010619001 MG , Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 24/02/2015, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT -LEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. 1. QUALQUER DAS SEGURADORAS QUE FAÇA P ARTE DO CONVÊNIO DPVAT TEM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DE DEMANDA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DO SEGURO, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º DA LEI N.º 6.194/74, NÃO SE CUIDANDO DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 2. PARA A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, É NECESSÁRIA A PROVA DO ACIDENTE E DO DANO, SENDO INDISPENSÁVEL A ELABORAÇÃO DE LAUDO PELO IML PARA A COMPROVAÇÃO DA LESÃO E DO GRAU DE INVALIDEZ. 3. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. (TJ-DF - APL: 124829820118070009 DF 0012482-98.2011.807.0009, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 09/05/2012, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2012, DJ-e Pág. 148)       No mesmo sentido, vejamos a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO REJEITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIMENTO AUSÊNCIA DO LAUDO MÉDICO EXPEDIDO POR ÓRGÃO OFICAL É INDISPENSÁVEL NÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, MAS SIM, PARA SE AFERIR COM PRECISÃO O GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE, A SER CONSIDERADO NA INCIDÊNCIA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS FOI JUNTADO DE FORMA UNILATERAL, NÃO SERVINDO COMO PROVA APTA DEMONSTRAR COM SEGURANÇA O SEU GRAU DE INVALIDEZ AUTOS DEVEM SER DEVOLVIDOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO, PARA QUE, A PARTIR DE UM DOCUMENTO OFICIAL, SEJA VERIFICADO SE O RECORRIDO FAZ JUS OU NÃO AO PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT E EM QUE PROPORÇÃO, CONSOANTE O GRAU DE INVALIDEZ RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA, ANULAÇÃO DA SENTENÇA, Á UNÂNIMIDADE. (Número do Processo: 201430055801 - Número Acórdão: 140175 - Órgão Julgador: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Decisão: ACÓRDÃO - Relator: ELENA FARAG - Data de Julgamento: 03/11/2014 - Data de Publicação: 11/11/2014) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PERICIA INDEFERIDA PELO MAGISTRADO. O JUIZ ACABOU DEIXANDO DE SOLUCIONAR A DEMANDA EM RELAÇÃO À GRADUAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA PELO APELADO ATRAVÉS DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM QUE SE PUDESSE AUFERIR O GRAU DA INVALIDEZ DA PARTE RECORRIDA, E CONSEQUENTEMENTE O MONTANTE A SER INDENIZADO. A EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA N.º451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N.º11.945/2009, RESULTOU NA MODIFICAÇÃO DO ART.3º DA LEI N.º 6.194/74, NO QUE DIZ RESPEITO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO NOS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE, ESTABELECENDO NOVOS CRITÉRIOS PARA O PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT. O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE RESULTOU NA LESÃO DO APELADO OCORREU EM 11.11.2010, PORTANTO, POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI SUPRA MENCIONADA, SENDO, ENTÃO, NECESSÁRIA A AVERIGUAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE POR MEIO DE PROVA PERICIAL, COM O FIM DE SE APURAR O GRAU OU PERCENTUAL DE INVALIDEZ, CONFORME A TABELA ANEXA À LEI Nº 11.945/2009. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSÁRIA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ORA VERGASTADA, EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA QUE SEJA REALIZADA NOVA PERÍCIA JUDICIAL COM O FIM DE AUFERIR A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR. DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 201330301312 - Número Acórdão: 133731 - Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA - Data de Julgamento: 19/05/2014 - Data de Publicação: 22/05/2014)       Acompanhando o posicionamento jurisprudencial, entendo que, a prova pericial médica é indispensável ao julgamento da lide, ante a necessidade de aferição do grau de incapacidade suportado pelo apelante.      O feito comporta julgamento na forma autorizada pelo art. 133, XII, alínea d¿ do RITJE/PA.      Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL provimento, para anular a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paragominas, determinando o retorno dos autos a origem, para que seja produzida a prova pericial médica (Laudo do Instituto Médico Legal), necessária para atestar a invalidez permanente suportada pelo recorrente e esclarecer o grau de incapacidade da segurada.       Belém/Pa, 19 de setembro de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora (2016.04192749-94, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2016.04192749-94
Tipo de processo : Apelação
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