TJPA 0000042-80.2007.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... AIRTON JOSÉ DE VASCONCELOS, qualificado às fls. 02, por meio da Defensoria Pública, em 17.09.2007, impetra MANDADO DE SEGURANÇA contra ato da SRA. GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, representada pela DEFENSORA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, que através de sua Consultoria Jurídica, negou o pedido de APOSENTADORIA, através do IGEPREV (Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará), Órgão pertencente ao Governo do Estado. Requer o Impetrante a Aposentadoria Proporcional com Pedido de Tutela Antecipada, por estar sendo Distratado, em 01 de novembro do corrente ano, conforme documento em anexo. Alega que trabalhou na empresa J. G. Carvalho no período de 01.05.1971 a 28.08.1972, perfazendo o tempo de 01 ano, 04 meses e 09 dias. Trabalhou na TELEPARÁ, no período de 01.01.1974 a 30.04.1978, perfazendo um tempo de 04 anos e 04 meses. Trabalhou na TELEPARÁ, no período de 14.05.1976 a 12.08.1987, perfazendo um tempo de trabalho de 11 anos e 03 meses. Trabalhou também na ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES S/A, no período de 13.08.1987 a 20.05.1988, perfazendo um tempo de 08 meses e 07 dias. Trabalhando atualmente na Defensoria Pública do Estado, através de contrato administrativo de 09.03.1992 até a presente data, perfazendo mais de 15 anos e 05 meses. Após fazer uma explanação sobre as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 e os requisitos para a aposentadoria proporcional, bem como, sobre a definição de regime próprio de Previdência Social, Orientação Normativa Nº 3, de 18.05.2007; Decreto nº 89.312, de 23.01.1984, Súmula nº 195, do STF; Intangibilidade do Direito Adquirido, finaliza requerendo a Tutela Antecipada a fim de ser determinado à Defensoria Pública a concessão, liminarmente de sua Aposentadoria Proporcional, por estar amparado no princípio do fumus boni júris e do periculum in mora e por estar sendo Distratado em 1º de novembro de 2007. Requer ainda o benefício da Justiça Gratuita, a citação da Suplicada e ao final a concessão da segurança com o reconhecimento de sua aposentadoria. Fundamenta a impetração no Art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 1.533/51. Instrui a inicial com os documentos de fls. 11/69. Distribuídos os autos a esta Desa. Relatora em 27.09.2007, vindo-me conclusos em 28.09.2007. É o relatório. O que tudo visto e devidamente examinado. Dispõe o Art. 1º da Lei nº 1.533, de 1951, que rege o Mandado de Segurança: Art. 1º . Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Por sua vez, reza o Art. 8º, da mesma Lei: Art. 8º. A inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta Lei. Do exame minucioso destes autos, depreende-se a inexistência de um dos requisitos da Ação Mandamental, qual seja: ato da autoridade considerado abusivo e ilegal. Ainda que o Impetrante tenha exposto devidamente na exordial, a sua pretensão de ver reconhecido o direito que considera líquido e certo à Aposentadoria Proporcional com Pedido de Tutela Antecipada, em face do Governo do Estado, por estar sendo Distratado em 01.11.2007, não comprovou, documentalmente, o ato da autoridade tido abusivo e ilegal que desse ensejo à impetração do presente writ. Afirma o Impetrante na peça vestibular que o Mandado de Segurança é contra ato da SRA. GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, representada pela DEFENSORA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ que, através de sua Consultoria Jurídica, negou o pedido de Aposentadoria através do IGEPREV. Entretanto, não existe colacionado à inicial, nenhum documento da Doutora Defensora Geral, nem da Exma. Sra. Governadora do Estado, materializando o ato administrativo tido como ilegal e arbitrário, vendo-se, apenas, às fls. 11, um ofício da Sra. Gerente de Gestão de Pessoas da Defensoria Pública, comunicando ao Impetrante o Distrato de sua contratação temporária, a partir de 01 de novembro de 2007, e, às fls. 34/38, o Parecer Jurídico nº 161/2007, emitido pelo Consultor Jurídico da Defensoria Pública do Estado do qual consta em sua parte final: No caso em tela o requerente conta com o tempo líquido de 15 anos, 05 meses e 04 dias de efetivo exercício na função-atividade de defensor público temporário, correspondente ao período de 09.03.92 a 13.08.07, fundamentado nas informações contidas na competente certidão fornecida pela Defensoria Pública. Sobre o tempo de serviço do interessado temos a ressaltar que temos por comprovado uma certidão do INSS dando conta de 17 anos e 19 dias, a qual deverá ser objeto de inclusão quando da análise junto RGPS, juntamente com o questionamento de provável tempo especial anteriormente exercido pelo requerente (empresa de telefonia e escola técnica Decreto-Lei nº 4.073/42). Posto isto, em razão da competência constitucional do regime geral de previdência social para a concessão do benefício deste tipo de inatividade, recomendamos à GGP/DP, que informe ao interessado que o mesmo deve requerer sua aposentadoria junto aquela autarquia federal. Devendo ser ofertado ao mesmo, todos os documentos que se fizerem necessários à consecução do pleito. Como sabido, o pressuposto essencial do Mandado de Segurança é a incontestável e escorreita demonstração não só do direito líquido e certo, mas também, da ofensa a esse direito, o que não está demonstrado pelo Impetrante, na exordial e nem nos documentos a ela acostados, pois, Consultoria Jurídica de qualquer órgão apenas emite parecer e não concede, nem nega aposentadoria, como afirmado pelo Impetrante. Sobre a existência de prova pré-constituída no Mandado de Segurança, tem decidido a Jurisprudência Pátria: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ART. 8º DA LEI 1.533/51. 1. À impetração desamparada da prova insofismável do ato tido como lesivo ao suposto direto do impetrante, aplica-se o art. 8º da Lei 1.533/51, que impõe o indeferimento da petição inicial por não ser o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido (STJ- REsp 894788/MT RECURSO ESPECIAL 2006/0229157-9, T2- Segunda Turma , Rel. Min. Castro Meira, j. em 27.02.2007, publ. em DJU de 09.03.2007, p. 307). MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ALEGADA VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Pretensão mandamental em obstar a violação do direito da impetrante de participar da seleção de contratação temporária de professor docente II do Estado do Rio de Janeiro em razão de sua idade, superior a 70 anos. Inexistência de prova quanto ao ato administrativo que a teria impedido de continuar participando da seleção. Documento necessário à instrução do processo. Impedimento transmitido verbalmente. Impossibilidade da dilação probatória através da via mandamental. Necessidade da apresentação de provas pré-constituídas da alegada violação a direito líquido e certo. Exigência dos artigos 6º e 8º da Lei n.º 1.533/51 c/c art. 283 do CPC. Confirmação da sentença, a fim de se indeferir a petição inicial, julgando-se extinto o processo por razões de decidir diversas das exaradas na sentença. Re-ratificação do julgado. Desprovimento do recurso. (TJRJ Apelação Cível nº 2006.001.60399, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Ismênio Pereira de Castro, julg. em 28.03.2007)Assim, ante o exposto, não satisfeitos os requisitos processuais do Mandado de Segurança, à mingua de prova pré-constituída sobre a ofensa ao direito líquido e certo do Impetrante, indefiro, liminarmente, a inicial, julgando extinto o processo nos termos do Art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se e Intime-se. Belém, 02 de outubro de 2007. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2007.01860684-23, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2007-10-03, Publicado em 2007-10-03)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... AIRTON JOSÉ DE VASCONCELOS, qualificado às fls. 02, por meio da Defensoria Pública, em 17.09.2007, impetra MANDADO DE SEGURANÇA contra ato da SRA. GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, representada pela DEFENSORA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, que através de sua Consultoria Jurídica, negou o pedido de APOSENTADORIA, através do IGEPREV (Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará), Órgão pertencente ao Governo do Estado. Requer o Impetrante a Aposentadoria Proporcional com Pedido de Tutela Antecipada, por estar sendo Distratado, em 01 de novembro do corrente ano, conforme documento em anexo. Alega que trabalhou na empresa J. G. Carvalho no período de 01.05.1971 a 28.08.1972, perfazendo o tempo de 01 ano, 04 meses e 09 dias. Trabalhou na TELEPARÁ, no período de 01.01.1974 a 30.04.1978, perfazendo um tempo de 04 anos e 04 meses. Trabalhou na TELEPARÁ, no período de 14.05.1976 a 12.08.1987, perfazendo um tempo de trabalho de 11 anos e 03 meses. Trabalhou também na ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES S/A, no período de 13.08.1987 a 20.05.1988, perfazendo um tempo de 08 meses e 07 dias. Trabalhando atualmente na Defensoria Pública do Estado, através de contrato administrativo de 09.03.1992 até a presente data, perfazendo mais de 15 anos e 05 meses. Após fazer uma explanação sobre as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 e os requisitos para a aposentadoria proporcional, bem como, sobre a definição de regime próprio de Previdência Social, Orientação Normativa Nº 3, de 18.05.2007; Decreto nº 89.312, de 23.01.1984, Súmula nº 195, do STF; Intangibilidade do Direito Adquirido, finaliza requerendo a Tutela Antecipada a fim de ser determinado à Defensoria Pública a concessão, liminarmente de sua Aposentadoria Proporcional, por estar amparado no princípio do fumus boni júris e do periculum in mora e por estar sendo Distratado em 1º de novembro de 2007. Requer ainda o benefício da Justiça Gratuita, a citação da Suplicada e ao final a concessão da segurança com o reconhecimento de sua aposentadoria. Fundamenta a impetração no Art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 1.533/51. Instrui a inicial com os documentos de fls. 11/69. Distribuídos os autos a esta Desa. Relatora em 27.09.2007, vindo-me conclusos em 28.09.2007. É o relatório. O que tudo visto e devidamente examinado. Dispõe o Art. 1º da Lei nº 1.533, de 1951, que rege o Mandado de Segurança: Art. 1º . Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Por sua vez, reza o Art. 8º, da mesma Lei: Art. 8º. A inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta Lei. Do exame minucioso destes autos, depreende-se a inexistência de um dos requisitos da Ação Mandamental, qual seja: ato da autoridade considerado abusivo e ilegal. Ainda que o Impetrante tenha exposto devidamente na exordial, a sua pretensão de ver reconhecido o direito que considera líquido e certo à Aposentadoria Proporcional com Pedido de Tutela Antecipada, em face do Governo do Estado, por estar sendo Distratado em 01.11.2007, não comprovou, documentalmente, o ato da autoridade tido abusivo e ilegal que desse ensejo à impetração do presente writ. Afirma o Impetrante na peça vestibular que o Mandado de Segurança é contra ato da SRA. GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, representada pela DEFENSORA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ que, através de sua Consultoria Jurídica, negou o pedido de Aposentadoria através do IGEPREV. Entretanto, não existe colacionado à inicial, nenhum documento da Doutora Defensora Geral, nem da Exma. Sra. Governadora do Estado, materializando o ato administrativo tido como ilegal e arbitrário, vendo-se, apenas, às fls. 11, um ofício da Sra. Gerente de Gestão de Pessoas da Defensoria Pública, comunicando ao Impetrante o Distrato de sua contratação temporária, a partir de 01 de novembro de 2007, e, às fls. 34/38, o Parecer Jurídico nº 161/2007, emitido pelo Consultor Jurídico da Defensoria Pública do Estado do qual consta em sua parte final: No caso em tela o requerente conta com o tempo líquido de 15 anos, 05 meses e 04 dias de efetivo exercício na função-atividade de defensor público temporário, correspondente ao período de 09.03.92 a 13.08.07, fundamentado nas informações contidas na competente certidão fornecida pela Defensoria Pública. Sobre o tempo de serviço do interessado temos a ressaltar que temos por comprovado uma certidão do INSS dando conta de 17 anos e 19 dias, a qual deverá ser objeto de inclusão quando da análise junto RGPS, juntamente com o questionamento de provável tempo especial anteriormente exercido pelo requerente (empresa de telefonia e escola técnica Decreto-Lei nº 4.073/42). Posto isto, em razão da competência constitucional do regime geral de previdência social para a concessão do benefício deste tipo de inatividade, recomendamos à GGP/DP, que informe ao interessado que o mesmo deve requerer sua aposentadoria junto aquela autarquia federal. Devendo ser ofertado ao mesmo, todos os documentos que se fizerem necessários à consecução do pleito. Como sabido, o pressuposto essencial do Mandado de Segurança é a incontestável e escorreita demonstração não só do direito líquido e certo, mas também, da ofensa a esse direito, o que não está demonstrado pelo Impetrante, na exordial e nem nos documentos a ela acostados, pois, Consultoria Jurídica de qualquer órgão apenas emite parecer e não concede, nem nega aposentadoria, como afirmado pelo Impetrante. Sobre a existência de prova pré-constituída no Mandado de Segurança, tem decidido a Jurisprudência Pátria: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. ART. 8º DA LEI 1.533/51. 1. À impetração desamparada da prova insofismável do ato tido como lesivo ao suposto direto do impetrante, aplica-se o art. 8º da Lei 1.533/51, que impõe o indeferimento da petição inicial por não ser o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido (STJ- REsp 894788/MT RECURSO ESPECIAL 2006/0229157-9, T2- Segunda Turma , Rel. Min. Castro Meira, j. em 27.02.2007, publ. em DJU de 09.03.2007, p. 307). MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ALEGADA VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Pretensão mandamental em obstar a violação do direito da impetrante de participar da seleção de contratação temporária de professor docente II do Estado do Rio de Janeiro em razão de sua idade, superior a 70 anos. Inexistência de prova quanto ao ato administrativo que a teria impedido de continuar participando da seleção. Documento necessário à instrução do processo. Impedimento transmitido verbalmente. Impossibilidade da dilação probatória através da via mandamental. Necessidade da apresentação de provas pré-constituídas da alegada violação a direito líquido e certo. Exigência dos artigos 6º e 8º da Lei n.º 1.533/51 c/c art. 283 do CPC. Confirmação da sentença, a fim de se indeferir a petição inicial, julgando-se extinto o processo por razões de decidir diversas das exaradas na sentença. Re-ratificação do julgado. Desprovimento do recurso. (TJRJ Apelação Cível nº 2006.001.60399, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Ismênio Pereira de Castro, julg. em 28.03.2007)Assim, ante o exposto, não satisfeitos os requisitos processuais do Mandado de Segurança, à mingua de prova pré-constituída sobre a ofensa ao direito líquido e certo do Impetrante, indefiro, liminarmente, a inicial, julgando extinto o processo nos termos do Art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se e Intime-se. Belém, 02 de outubro de 2007. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2007.01860684-23, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2007-10-03, Publicado em 2007-10-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/10/2007
Data da Publicação
:
03/10/2007
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE
Número do documento
:
2007.01860684-23
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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