TJPA 0000042-82.2014.8.14.0005
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE ALTAMIRA/PA MANDADO DE SEGURANÇA N°. 2014.3016939-7 IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALTAMIRA E SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO CIVIL - PERDA DO OBJETO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR DO IMPETRANTE - REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO E DA CIRURGIA PLEITEADOS PELO PACIENTE SUBSTITUÍDO PROCESSUALMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. I-A realização do tratamento e da cirurgia pleiteados pelo paciente, substituído processualmente pelo Ministério Público Estadual, induz à ausência do interesse de agir superveniente do impetrante, importando, assim, na perda do objeto do presente mandamus. II-Extinção da Ação Mandamental, a teor do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em que aponta como autoridades coatoras o SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALTAMIRA. Com efeito, o impetrante alegou, primeiramente, a sua condição de substituto processual, na defesa de direito indisponível à saúde, de um cidadão hipossuficiente, cuja satisfação importa em repercussão na coletividade. Ademais, afirmou que, em 20 de agosto de 2013, o Sr. Ademar da Mata de Jesus procurou o Órgão Ministerial para informar que o seu sobrinho, Sr. Rafael Gonçalves de Jesus, de 19 (dezenove) anos, apresentava um quadro de otite média crônica, necessitando realizar exames de audiometria e cirurgia. Ainda, que o paciente já teria sido encaminhado para a TFD (Tratamento Fora do Domicílio) em Belém, nos anos de 2011 e 2012, não conseguindo viajar por falta de passagens, e que já teria uma consulta marcada para o dia 23 de agosto de 2013. E que, oficiou por diversas vezes o Coordenador do Complexo Regulador de Altamira, que apresentou respostas nas datas de 13 de setembro de 2013, 28 de setembro de 2013 e 13 de dezembro de 2013, de que já estaria sendo encaminhada a solicitação de reagendamento de consulta com otorrinolaringologista e continuidade ao fluxo do Tratamento Fora de Domicílio (TFD); bem como ao Centro Regional de Saúde em Altamira, que informou que aguardava o agendamento para providenciar o procedimento de transferência para a capital. Sustentou também acerca das dificuldades encontradas por pacientes de Tratamento Fora de Domicílio, em razão da ausência de atendimento médico essencial para manter a saúde e vida das pessoas. Colacionou legislação e jurisprudência sobre a matéria. Ao final, pugnou pelo deferimento da liminar; e, em caso de descumprimento da ordem judicial, que fosse determinado o bloqueio e sequestro de verbas públicas, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada pessoa de direito público. E, no mérito, pleiteou pela concessão da segurança. Acostou documentos. O Mandado de Segurança foi inicialmente impetrado no primeiro grau de jurisdição, em Regime de Plantão, o juiz deixou para apreciar a liminar em momento posterior, determinando, ainda, a notificação das autoridades apontadas como coatoras; sendo, posteriormente, redistribuídos para outro juízo, também plantonista, que declinou da competência para este Egrégio Tribunal de Justiça, em razão de figurar no polo passivo da demanda o Secretário Estadual de Saúde. Distribuídos os autos nesta Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito, pelo que, às fls. 41/44, deferi a liminar pleiteada. Manifestação do Estado do Pará, às fls. 51/68, e do Secretário de Saúde do Estado do Pará, às fls. 67/78, alegando, dentre outras questões, que o paciente já teria realizado o tratamento e a cirurgia requeridos, pleiteando pela perda do objeto; e do Secretário Municipal de Saúde de Altamira, às fls. 83/91. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça (fls. 107/118), opinou pela concessão da segurança. À fl. 119, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento; todavia, à fl. 122, converti em diligência para o impetrante ser intimado sobre o cumprimento total da medida requerida no presente mandamus. Destarte, às fls. 126/128, o Estado do Pará peticionou, anexando declaração do tio do paciente, afirmando ¿que meu sobrinho está se submetendo a tratamento, já tendo realizado o primeiro procedimento cirúrgico no ouvido direito em 2014 e por último, no dia 29/05/2015, no ouvido esquerdo, todos os procedimentos realizados no Hospital Betina Ferro. Registro que, meu sobrinho, até o momento, está recebendo todo o acompanhamento médico e ambulatorial de que necessita. É o relatório. DECIDO. Diante da petição do Estado do Pará (fls. 126/128), vislumbro que houve a perda do objeto do presente mandamus, uma vez que consta do pedido ¿para providenciar a efetiva marcação da consulta com otorrinolaringologista, bem como seja realizado em consequência o fluxo de Tratamento fora de Domicílio do paciente Rafael Gonçalves de Jesus.¿ Assim, resta caracterizada a ausência de interesse de agir superveniente do impetrante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem, assim, se manifestando sobre a perda superveniente do objeto, em razão da não mais subsistência do ato reputado como ilegal pelo atendimento do pleito, in verbis: ¿PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. ÍNDOLE SATISFATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. "A chamada liminar satisfativa é aquela que exaure por completo o objeto da ação, de modo a esgotar o mérito a ser futuramente apreciado pelo Colegiado, verdadeiro competente para análise da pretensão [...]" (AgRg no AgRg no MS 14.336/DF, Napoleão Nunes Maia Filho. Terceira Seção, julgado em 26.8.2009, DJe 10.9.2009). 2. O cumprimento da liminar anteriormente concedida, cuja natureza satisfativa lhe era inerente, impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto do mandado de segurança. Precedentes: MS 11.041/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 24.4.2006, p. 350; MS 4611/DF, Rel. Min. Vicente Leal, Terceira Seção, DJ 24.5.1999, p. 90. 3. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, vez que o dispositivo de lei apontado como violado não foi examinado pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Súmula 211/STJ. Agravo regimental improvido.¿ (STJ - AgRg no REsp: 1209252 PI 2010/0154732-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/11/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2010). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS APELOS. POSSIBILIDADE. a) Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o cumprimento de liminar satisfativa anteriormente concedida impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Ressalta-se que a liminar satisfativa é aquela que exaure por completo o objeto da ação, de modo a esgotar o mérito a ser futuramente apreciado. b) Considerando que a demanda não visa obter declaração de direito, mas unicamente a realização de determinado exame médico, já realizado por ocasião do cumprimento da liminar, impõe-se reconhecer que, no caso, houve mesmo o exaurimento do objeto da ação e o desaparecimento do interesse processual. c) Assim, foi negado seguimento aos Apelos, com fulcro em jurisprudência dominante do STJ, nos termos permitido pelo artigo 557 do Código de Processo Civil.2) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.¿ ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA. NOMEAÇÃO E POSSE. PLEITO ATENDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Verificando-se que a pretensão articulada na ação mandamental restou atendida administrativamente, com a nomeação e posse da Recorrente no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público, resta esvaziado o objeto do mandamus, tornando prejudicado o presente recurso ordinário. 2. Recurso ordinário prejudicado.¿(19033 BA 2004/0139391-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/02/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2009) Ante o exposto, em razão da perda superveniente do interesse de agir do impetrante, julgo extinto o presente mandamus, com base no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09. Belém (PA), de agosto de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.03089640-24, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE ALTAMIRA/PA MANDADO DE SEGURANÇA N°. 2014.3016939-7 IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALTAMIRA E SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO CIVIL - PERDA DO OBJETO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR DO IMPETRANTE - REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO E DA CIRURGIA PLEITEADOS PELO PACIENTE SUBSTITUÍDO PROCESSUALMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. I-A realização do tratamento e da cirurgia pleiteados pelo paciente, substituído processualmente pelo Ministério Público Estadual, induz à ausência do interesse de agir superveniente do impetrante, importando, assim, na perda do objeto do presente mandamus. II-Extinção da Ação Mandamental, a teor do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em que aponta como autoridades coatoras o SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE E O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALTAMIRA. Com efeito, o impetrante alegou, primeiramente, a sua condição de substituto processual, na defesa de direito indisponível à saúde, de um cidadão hipossuficiente, cuja satisfação importa em repercussão na coletividade. Ademais, afirmou que, em 20 de agosto de 2013, o Sr. Ademar da Mata de Jesus procurou o Órgão Ministerial para informar que o seu sobrinho, Sr. Rafael Gonçalves de Jesus, de 19 (dezenove) anos, apresentava um quadro de otite média crônica, necessitando realizar exames de audiometria e cirurgia. Ainda, que o paciente já teria sido encaminhado para a TFD (Tratamento Fora do Domicílio) em Belém, nos anos de 2011 e 2012, não conseguindo viajar por falta de passagens, e que já teria uma consulta marcada para o dia 23 de agosto de 2013. E que, oficiou por diversas vezes o Coordenador do Complexo Regulador de Altamira, que apresentou respostas nas datas de 13 de setembro de 2013, 28 de setembro de 2013 e 13 de dezembro de 2013, de que já estaria sendo encaminhada a solicitação de reagendamento de consulta com otorrinolaringologista e continuidade ao fluxo do Tratamento Fora de Domicílio (TFD); bem como ao Centro Regional de Saúde em Altamira, que informou que aguardava o agendamento para providenciar o procedimento de transferência para a capital. Sustentou também acerca das dificuldades encontradas por pacientes de Tratamento Fora de Domicílio, em razão da ausência de atendimento médico essencial para manter a saúde e vida das pessoas. Colacionou legislação e jurisprudência sobre a matéria. Ao final, pugnou pelo deferimento da liminar; e, em caso de descumprimento da ordem judicial, que fosse determinado o bloqueio e sequestro de verbas públicas, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada pessoa de direito público. E, no mérito, pleiteou pela concessão da segurança. Acostou documentos. O Mandado de Segurança foi inicialmente impetrado no primeiro grau de jurisdição, em Regime de Plantão, o juiz deixou para apreciar a liminar em momento posterior, determinando, ainda, a notificação das autoridades apontadas como coatoras; sendo, posteriormente, redistribuídos para outro juízo, também plantonista, que declinou da competência para este Egrégio Tribunal de Justiça, em razão de figurar no polo passivo da demanda o Secretário Estadual de Saúde. Distribuídos os autos nesta Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito, pelo que, às fls. 41/44, deferi a liminar pleiteada. Manifestação do Estado do Pará, às fls. 51/68, e do Secretário de Saúde do Estado do Pará, às fls. 67/78, alegando, dentre outras questões, que o paciente já teria realizado o tratamento e a cirurgia requeridos, pleiteando pela perda do objeto; e do Secretário Municipal de Saúde de Altamira, às fls. 83/91. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça (fls. 107/118), opinou pela concessão da segurança. À fl. 119, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento; todavia, à fl. 122, converti em diligência para o impetrante ser intimado sobre o cumprimento total da medida requerida no presente mandamus. Destarte, às fls. 126/128, o Estado do Pará peticionou, anexando declaração do tio do paciente, afirmando ¿que meu sobrinho está se submetendo a tratamento, já tendo realizado o primeiro procedimento cirúrgico no ouvido direito em 2014 e por último, no dia 29/05/2015, no ouvido esquerdo, todos os procedimentos realizados no Hospital Betina Ferro. Registro que, meu sobrinho, até o momento, está recebendo todo o acompanhamento médico e ambulatorial de que necessita. É o relatório. DECIDO. Diante da petição do Estado do Pará (fls. 126/128), vislumbro que houve a perda do objeto do presente mandamus, uma vez que consta do pedido ¿para providenciar a efetiva marcação da consulta com otorrinolaringologista, bem como seja realizado em consequência o fluxo de Tratamento fora de Domicílio do paciente Rafael Gonçalves de Jesus.¿ Assim, resta caracterizada a ausência de interesse de agir superveniente do impetrante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem, assim, se manifestando sobre a perda superveniente do objeto, em razão da não mais subsistência do ato reputado como ilegal pelo atendimento do pleito, in verbis: ¿PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. ÍNDOLE SATISFATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. "A chamada liminar satisfativa é aquela que exaure por completo o objeto da ação, de modo a esgotar o mérito a ser futuramente apreciado pelo Colegiado, verdadeiro competente para análise da pretensão [...]" (AgRg no AgRg no MS 14.336/DF, Napoleão Nunes Maia Filho. Terceira Seção, julgado em 26.8.2009, DJe 10.9.2009). 2. O cumprimento da liminar anteriormente concedida, cuja natureza satisfativa lhe era inerente, impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto do mandado de segurança. Precedentes: MS 11.041/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 24.4.2006, p. 350; MS 4611/DF, Rel. Min. Vicente Leal, Terceira Seção, DJ 24.5.1999, p. 90. 3. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, vez que o dispositivo de lei apontado como violado não foi examinado pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Súmula 211/STJ. Agravo regimental improvido.¿ (STJ - AgRg no REsp: 1209252 PI 2010/0154732-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/11/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2010). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS APELOS. POSSIBILIDADE. a) Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o cumprimento de liminar satisfativa anteriormente concedida impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Ressalta-se que a liminar satisfativa é aquela que exaure por completo o objeto da ação, de modo a esgotar o mérito a ser futuramente apreciado. b) Considerando que a demanda não visa obter declaração de direito, mas unicamente a realização de determinado exame médico, já realizado por ocasião do cumprimento da liminar, impõe-se reconhecer que, no caso, houve mesmo o exaurimento do objeto da ação e o desaparecimento do interesse processual. c) Assim, foi negado seguimento aos Apelos, com fulcro em jurisprudência dominante do STJ, nos termos permitido pelo artigo 557 do Código de Processo Civil.2) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.¿ ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA. NOMEAÇÃO E POSSE. PLEITO ATENDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Verificando-se que a pretensão articulada na ação mandamental restou atendida administrativamente, com a nomeação e posse da Recorrente no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público, resta esvaziado o objeto do mandamus, tornando prejudicado o presente recurso ordinário. 2. Recurso ordinário prejudicado.¿(19033 BA 2004/0139391-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/02/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2009) Ante o exposto, em razão da perda superveniente do interesse de agir do impetrante, julgo extinto o presente mandamus, com base no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09. Belém (PA), de agosto de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.03089640-24, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/08/2015
Data da Publicação
:
21/08/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.03089640-24
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança