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Jurisprudência


TJPA 0000043-06.2010.8.14.0200

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000043-06.2010.814.0200 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE:  ARÃO GONÇALVES PINHEIRO NETO RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          ARÃO GONÇALVES PINHEIRO NETO, por intermédio de procuradores constituídos à fl. 276, com escudo no art. 105, III, alíneas a e c, da CF/88, interpôs o Recurso Especial de fls. 1.822/1.832, visando à desconstituição do Acórdão n. 188.308, assim ementado: APELAÇÕES -QUATRO RÉUS -ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR -TESES APRESENTADAS -INÉPCIA DA INICIAL -IMPROCEDÊNCIA -DENUNCIA QUE OBEDECE O ART. 30 DO CPM E PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 70 DO MESMO DIPLOMA -ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO -IMPROCEDÊNCIA -MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS ATRAVÉS DE PROVAS MATERIAIS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS -ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DE CONDUTA -IMPROCEDÊNCIA -VERIFICAÇÃO DE COMUNHÃO DE DESÍGNIOS ENTRE OS AGENTES -CONCUSSÃO CRIME FORMAL -INDEPENDE DO RESULTADO - NEGATIVA DE AUTORIA -IMPROCEDÊNCIA -RECONHECIMENTO DOS RÉUS PELAS VÍTIMAS -FLAGRANTE COM CÉDULAS XEROCOPIADAS -REFORMA NA DOSIMETRIA -PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL -PARCIAL PROVIMENTO -CORREÇÃO DAS ANÁLISES DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DO ART. 69 DO CPM -DIMINUIÇÃO DA PENA BASE, PORÉM IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL -EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS -CORREÇÃO A DOSIMETRIA DE OFICIO COM RELAÇÃO AOS RÉUS QUE NÃO ADUZIRAM -MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA -RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS COM RELAÇÃO AOS RÉUS JONAS DA SILVA COSTA E WELLINGTON DE PINHO ÁLVAREZ E CONHECIDO E IMPROVIDO, PORÉM COM CORREÇÃO DE OFICIO NA DOSIMETRIA COM RELAÇÃO AOS RÉUS IVO SANTANA CARDOSO JÚNIOR E ARÃO GONÇALVES PINHO NETO. 1. Teses em comum aos réus JONAS DA SILVA COSTA, WELLINGTON DE PINHO ÁLVAREZ e ARÃO GONÇALVES PINHO NETO: 1.1 - Inépcia da exordial acusatória: 1.2 - A tese mencionada não merece abrigo, uma vez que a denúncia apresenta materialidade e indícios de autoria, portanto foi ofertada obedecendo a obrigatoriedade do art. 30 do Código de Processo Penal Militar. Ademais, a peça acusatória está de acordo com o descrito no artigo 70 do Código de Processo Penal Militar. 1.3 - A peça acusatória informa o crime cometido pelos réus e esclarece que todos agiram com unidade de desígnios durante a execução do delito, portanto, trata-se de crime de autoria coletiva, e assim prescinde de individualização da conduta. 2. RECURSO DO RÉU JONAS DA SILVA COSTA: 2.1 - Insuficiência de provas para condenação e negativa de autoria: Não merecem prosperar, uma vez que resta comprovado nos autos a participação do apelante Jonas na prática criminosa, sendo seu nome citado em quase todos os depoimentos testemunhais, como sendo a pessoa que ficou negociando com o ofendido a sua liberação. Pelo observado das provas constantes dos autos, mesmo teve significativa participação na ação criminosa, especialmente pela palavra da vítima, que possui especial relevância neste tipo de crime, ainda mais quando corroborado com demais provas como os depoimentos testemunhais e as cédulas apreendidas 2.2 - Redução da pena base ao mínimo legal ?parcial provimento: Considerando a correção de 04 circunstâncias judiciais, as quais passaram a ser consideradas favoráveis ao réu, bem como os antecedentes do réu que foram considerados favoráveis pelo Conselho, restam desfavoráveis ao mesmo 05 circunstâncias, motivo pelo que fixo a pena base em 02 anos e 06 meses de reclusão, a qual torna-se definitiva diante da inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, assim como causa de aumento ou diminuição de penal. Seguindo a sentença condenatória a quo, observando o disposto no art. 12 do CP, bem como por ter verificado que o réu preenche os requisitos legais, aplico a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, nos moldes art. 44, §2º do CP, assim aplico ao réu duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor de 04 salários mínimos cada uma, totalizando 08 salários mínimos, a serem destinados a Casa do Menino Jesus III e Escola Felipe Smaldone. 3. RECURSO DO RÉU WELLINGTON DE PINHO ÁLVAREZ: 3.1 - Ausência de provas para condenação: As alegações não merecem apoio, uma vez que existem provas contundentes da participação do apelante Wellington, inclusive as notas de dinheiro fotocopiadas estavam na carteira do mesmo, e aliado a isto, temos a palavra da vítima e os depoimentos testemunhais, os quais não deixam dúvida quanto a conduta do réu. 3.2 - A materialidade delitiva resta plenamente comprovada, através das cópias das cédulas de 50 e 20 reais constante nos autos, às fls.35/36, assim como a autoria delitiva de todos os réus restam, plenamente, demonstrada através dos depoimentos testemunhais. 3.3 - Dosimetria da pena -pedido de redução da pena base -parcial provimento: Considerando a correção de 04 circunstâncias judiciais, as quais passaram a ser consideradas favoráveis ao réu, bem como os antecedentes do réu que foram considerados favoráveis pelo Conselho, verifico que restam desfavoráveis ao mesmo 05 circunstâncias, motivo pelo que fixo a pena base em 02 anos e 06 meses de reclusão, a qual torna-se definitiva diante da inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, assim como causa de aumento ou diminuição de penal. Seguindo a sentença condenatória a quo, observando o disposto no art. 12 do CP, bem como por ter verificado que o réu preenche os requisitos legais, aplico a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, nos moldes art. 44, §2º do CP, assim aplico ao réu duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor de 03 e 04 salários mínimos cada uma, totalizando 07 salários mínimos, a serem destinados ao abrigo João de Deus e ao Abrigo Francisco de Assis. 3 RECURSO DE APELAÇÃO ARÃO GONÇALVES PINHO NETO: 3.1 - Insuficiência de provas para condenação e negativa de autoria: Ao analisar os autos, verifica-se que o réu Arão de fato estava tirando serviço no Trailer de Cerâmica, contudo participou da abordagem dos ofendidos, uma vez que de acordo com o relatado nos autos, os demais réus foram buscar o mesmo no citado Trailer de Cerâmica, para que este reconhecesse o ofendido Robson como sendo o autor de um crime. Portanto, a ação criminosa ocorreu enquanto o réu Arão Gonçalves Pinho Neto estava presente, tendo participado da execução, uma vez que estava presente e anuiu a ação dos seus pares. 3.2 - Pesam contra o apelante Arão os depoimentos testemunhais, os quais o reconhecem e ainda narram sua atuação durante a prática criminosa 3.3 - Correção de ofício da dosimetria: Por se tratar de matéria de ordem pública, restou necessária a reanalise da dosimetria e considerando a correção de 04 circunstâncias judiciais, as quais passaram a ser consideradas favoráveis ao réu, bem como os antecedentes do réu que foram considerados favoráveis pelo Conselho, verifico que restam desfavoráveis ao mesmo 05 circunstâncias, motivo pelo que fixo a pena base em 02 anos e 04 meses de reclusão, a qual torna-se definitiva diante da inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, assim como causa de aumento ou diminuição de penal. Seguindo a sentença condenatória a quo, observando o disposto no art. 12 do CP, bem como por ter verificado que o réu preenche os requisitos legais, aplico a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, nos moldes art. 44, §2º do CP, assim aplico ao réu duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor de 03 salários mínimos cada uma, totalizando 06 salários mínimos, a serem destinados ao CVC -Centro de valorização da Criança e Lar Cordeirinho de Jesus. 4 RECURSO DO RÉU IVO SANTANA CARDOSO JÚNIOR: 5.1 -Insuficiência de provas: Observo que não assiste razão ao apelante, uma vez que o réu foi reconhecido pelas vítimas, e pelo que se depreende dos depoimentos prestados, a exigência de dinheiro ocorreu logo após a abordagem, ainda na residência dos ofendidos e não na delegacia, onde o valor teria sido entregue. E como se sabe, o crime de concussão consuma-se no ato de exigir, sendo indiferente o momento da entrega da coisa. Desta forma, demonstrado que o réu participou da exigência do valor para liberar os ofendidos, mesmo que seja anuindo a ação dos demais, resta caracterizado crime em comento. 5.2 -Atipicidade da conduta: Não merece prosperar, uma vez que o apelante Ivo estava juntamente com os demais réus, agindo em comunhão de desígnios ou, até mesmo, em adesão as condutas praticadas pelos demais, transgredindo um dever ético e funcional de agir de acordo com as normas que regem a atividade policial, restando comprovada sua participação, assim como os demais réus. Ainda que não tenha sido encontrado com o mesmo, qualquer quantia em dinheiro, sabe-se que o crime de concussão é um crime formal, bastando que o agente exija a vantagem/quantia, sendo irrelevante o aceite ou o recebimento do valor. Ademais, as notas xerocopiadas foram encontradas com um dos réus, o que demonstra que as vítimas de fato estavam com aquelas notas, quando retiraram as cópias, não havendo qualquer prova de possui plantação dessas notas na carteira do réu Àlvares. 5.2 - Correção de ofício da dosimetria: Por se tratar de matéria de ordem pública, restou necessária a reanalise da dosimetria e considerando a correção de 04 circunstâncias judiciais, as quais passaram a ser consideradas favoráveis ao réu, bem como os antecedentes do réu que foram considerados favoráveis pelo Conselho, verifico que restam desfavoráveis ao mesmo 05 circunstâncias, motivo pelo que fixo a pena base em 02 anos e 04 meses de reclusão, a qual torna-se definitiva diante da inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, assim como causa de aumento ou diminuição de penal. Seguindo a sentença condenatória a quo, observando o disposto no art. 12 do CP, bem como por ter verificado que o réu preenche os requisitos legais, aplico a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, nos moldes art. 44, §2º do CP, assim aplico ao réu duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária no valor de 03 salários mínimos cada uma, totalizando 06 salários mínimos, a serem destinados a Casa do menino Jesus III e Felipe Smaldone. (2018.01451196-25, 188.308, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-12, Publicado em 2018-04-13)          Cogita violação dos arts. 593, III, d; e 386, V, ambos do CPP. Requer, pois, sua absolvição, sob o argumento de inépcia da exordial acusatória, acenando dissenso pretoriano; e, em sede alternativa, a absolvição por inexistência de prova de que tenha concorrido para a infração penal.          Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 1.841/1.850.          É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal.          Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal.          Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior).          E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei).          Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal.          Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 188.308.          Nesse desiderato, o insurgente cogita violação dos arts. 593, III, d; e 386, V, ambos do CPP. Requer, pois, sua absolvição, sob o argumento de inépcia da exordial acusatória, acenando dissenso pretoriano; e, em sede alternativa, a absolvição por inexistência de prova de que tenha concorrido para a infração penal.          Inicialmente, registra-se que o recorrente não se desincumbiu do mister de proceder ao cotejo analítico para fundamentar sua irresignação, a fim de evidenciar a necessidade da uniformização jurisprudencial preceituada na Constituição Federal; logo, descumpriu o determinado no §1.º do art. 1.029/CPC e no §1.º do art. 255 do RISTJ.          E, em assim sendo, a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça é a de não conhecer do recurso que deixa de atender ao requisito formal supramencionado, senão vejamos. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA SIMULADA. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INAPTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] 2. O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos do acórdão impugnado e do paradigma, de modo a evidenciar, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial. Não é bastante a simples reprodução de ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. [...] 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1347610/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) (negritei). PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. I - Esta Corte de Justiça tem reiterado que, para o conhecimento do recurso especial pela referida alínea, deve o recorrente realizar o "devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, mediante a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, requisitos esses que não foram cumpridos na hipótese dos autos. [...] A simples transcrição de ementas não serve à comprovação da divergência jurisprudencial, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e o paradigma, com a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados. [...] A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma, para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. Precedentes."(AgRg no AREsp 987.056/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 26/02/2018). [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 795.870/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018) (negritei).          Registra-se, outrossim, a ausência de pertinência temática entre os arts. 593, III, d; e 386, V, do CPP (decisão do júri contrária à prova dos autos e sentença absolutória em processo penal comum) e a matéria versada nos autos, qual seja, apuração do crime de concussão praticado por Policial Militar, o que atrai a incidência da Súmula STF n. 284 (aplicação por simetria), eis que não é possível a exata compreensão da controvérsia.          Ilustrativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PERDIMENTO DE BEM. DISPOSITIVO INDICADO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recorrente em relação à perda do bem indicou como violado o art. 1º da Lei n. 11.343/2006, o qual não possui pertinência temática com a dedução feita no recurso especial, haja vista que não dispõe acerca do perdimento de bem adquirido com o produto do tráfico. 2. Ressalta-se que o recurso especial é de fundamentação vinculada e no caso de interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional deve-se apontar o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que, por questão de lógica, deve guardar pertinência com o tema versado na norma reputada por malferida. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1438358/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS DO CONSUMIDOR. CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE. APONTADA OFENSA AO ART. 135-A DO CP. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM AS QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE PERIGO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O conteúdo do art. 135-A do Código Penal não guarda pertinência temática com as questões debatidas no processo, demonstrando a deficiência, no ponto, da fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 298.187/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 08/04/2015)          No mais, impende frisar o entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que descabe àquela instância, em sede de recurso especial, perquirir sobre a suficiência, ou não, de provas para o édito condenatório, ante a expressa vedação contida na Súmula STJ n. 7.          Exemplificativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ARTIGO 163 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, concluir pela ausência de dolo na conduta do agravante e decidir pela sua absolvição, demandaria, invariavelmente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1239850/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 23/05/2018) (negritei). PENAL. MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ABANDONO DE POSTO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A absolvição do réu depende do revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 2. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1141971/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MILITAR. CONCUSSÃO. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. OBSERVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. [...]. 2. Não há falar em violação do princípio da correlação na hipótese em que tanto na inicial acusatória quanto na sentença penal condenatória foi atribuída ao recorrente a conduta consistente em exigir para si vantagem indevida, que corresponde ao tipo penal de concussão capitulado no artigo 305 do Código Penal Militar, sem qualquer alteração dos fatos ou da capitulação jurídica. 3. Cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1678420/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018) (negritei).          Dessarte, consoante a fundamentação exposta, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada.          Posto isso, ante o descumprimento do disposto no §1.º do art. 1.029/CPC e no §1.º do art. 255 do RISTJ, bem como por força da incidência dos óbices contidos nas Súmulas STF n. 284 (aplicação por simetria) e STJ n. 7, nego seguimento ao recurso especial.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se.          Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 148 PEN.J.REsp.148 (2018.02506647-43, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.02506647-43
Tipo de processo : Apelação
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