main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000043-38.2006.8.14.0016

Ementa
PROCESSO Nº 2012.3.008357-3 IMPETRANTE: COLÔNIA DE PESCADORES Z-22 DE CHAVES (ADVOGADO: LUIZ RENATO AMANAJÁS MINDELLO E OUTROS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado pela COLÔNIA DE PESCADORES Z-22 DE CHAVES, com sede na Vila São João, em face de ato do Exmo. Juiz de Direito da Comarca de Chaves que deferiu a expedição de ofícios aos órgãos competentes quanto ao inteiro teor da sentença proferida nos autos da ação de suscitação de dúvida, bem como quanto à constituição da atual Diretoria da Colônia de Pescadores Z-22 para o quadriênio 2009/2013. Aduz que a sentença diz respeito ao referido processo administrativo de suscitação de dúvida acerca do não registro de Ata da Impetrante, não sendo cabível qualquer espécie de recurso. Alega que a referida decisão refere-se apenas à determinação de não ser levado a efeito (Registro de Ata) no serviço notarial e registral do único Ofício da Comarca de Chaves. Aduz ainda que o D. Juízo a quo foi induzido a erro, uma vez que a ilegitimidade da existência de duas colônias de pescadores na mesma base territorial não foi tratada de nenhuma forma pela sentença. Alega também que falece competência àquele juízo para decidir matéria capitulada no art. 8º da CF, sendo esta da Justiça Especializada do Trabalho. Informa o Impetrante que há litispendência em razão de ter havido interposição de MANDADO DE SEGURANÇA ante a Justiça Federal da Seção Judiciária de Belém-Pa e que a decisão transitou em julgado. Requer a antecipação de tutela para mandar oficiar a Superintendência Federal da Pesca e Aquicultura no Pará SFPA; a Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego no Pará SMTE; a Secretaria Estadual do Trabalho, Emprego e Renda no Pará SETER e o Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, a fim de que reconsiderem os ofícios recebidos da Comarca de Chaves, que tratam da Colônia Z-22, eis que originados de autoridade incompetente em razão da natureza administrativa do processo de suscitação de dúvida, bem como pela incompetência daquele juízo em razão da matéria. No mérito, reitera o pedido feito em sede de antecipação de tutela. Juntou documentos às fls. 19/82. É o relatório do necessário. Decido. Primeiramente, cabe ressaltar que o objeto do presente mandamus é a desconsideração dos ofícios enviados, por determinação do MM. Juízo da Comarca de Chaves, à Superintendência Federal da Pesca e Aquicultura no Pará SFPA; à Superintendência do Ministério do Trabalho e Emprego no Pará SMTE; à Secretaria Estadual do Trabalho, Emprego e Renda no Pará SETER e ao Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, com o intuito de dar ciência do inteiro teor da sentença, bem como da constituição da atual diretoria da Colônia de Pescadores do Município de Chaves. Verifico que a referida ordem, como dito alhures, foi proferida com o intuito de dar ciência aos referidos órgãos acerca da sentença prolatada em 09 de agosto de 2011, a qual não estava sendo cumprida, segundo informado àquele juízo pelo oficial do único ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Chaves. Cabe ressaltar que o Mandado de Segurança visa principalmente a invalidação de atos de autoridade ou a supressão de efeitos de omissões administrativas capazes de lesar direito individual, próprio, líquido e certo. Ou seja, o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito líquido e certo do impetrante. Ressalto que a fluência do prazo para impetrar mandado de segurança só se inicia na data em que o ato impugnado começa a produzir lesão ao direito do impetrante. Desta forma, verifico que a sentença foi publicada em 17.08.2011, fl.45. Logo, se a decisão foi no sentido de impedir que a Ata de constituição da Diretoria da referida Colônia de Pescadores fosse levada à registro, resta claro que se houve lesão, esta começou naquele momento. Ressalto que o prazo para a impetração do Mandado de Segurança da referida sentença, se coubesse, já se esgotou, uma vez que decorridos muito mais de 120 dias de sua publicação. Data venia, a determinação da expedição de ofícios é apenas um consectário lógico da sentença prolatada em agosto de 2011. Verifico, portanto, que todo o inconformismo do ora Impetrante é com relação àquela sentença e não com relação à ordem objeto do presente mandamus. In casu, não cabe a presente ação mandamental com o intuito de fazer com que o Poder Judiciário reconheça a impossibilidade dos órgãos respectivos de tomarem ciência de sentença proferida nos autos da ação de suscitação de dúvida, pois a discussão seria possível em ação própria, ou seja, Ordinária, para reconhecer a legitimidade da Impetrante e anular, consequentemente, o registro da Colônia de Pescadores do Município de Chaves Z-22 com sede na localidade de Ganhoão, estabelecendo-se a ampla defesa e o contraditório, o que inexistiu, pela própria natureza do pedido de suscitação de dúvida. Desta forma, não vislumbro os requisitos constitucionais para o cabimento do mandamus, já que inexiste direito líquido e certo a ser protegido, por não ter restado comprovada a existência de ato ilegal ou abusivo, nem a ameaça concreta da que se pretende proteger o apontado direito. Ante o exposto, indefiro a inicial, denegando a segurança pleiteada, com base nos artigos 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 267, I, IV e VI, do CPC, eis que não se configura hipótese de cabimento do mandamus. Publique-se. Belém, 20 de abril de 2012. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator (2012.03379295-35, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2012-04-20, Publicado em 2012-04-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/04/2012
Data da Publicação : 20/04/2012
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2012.03379295-35
Tipo de processo : Mandado de Segurança
Mostrar discussão