TJPA 0000043-67.2001.8.14.0076
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I DO CPC. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. ELEMENTOS PROBANTES SUFICIENTES AO CONVECIMENTO DO JUIZ. PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS. PROCEDIMENTO FORMAL, REGULAMENTADO PELA LEI N.º 8.666/93. OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO E A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO, COM PRÉVIA INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DE PROCURADOR MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Princípio da Efetividade da Prestação Jurisdicional autoriza o Magistrado a analisar de imediato o mérito da questão ao concluir o seu convencimento. Desnecessária a instrução probatória se já há elementos suficientes para o deslinde da questão. 2 O julgamento antecipado da lide, art. 330, I do CPC, não implica cerceamento de defesa se os elementos probantes já são suficientes para firmar a convicção do Magistrado, não podendo se falar em nulidade da sentença. 3 - Para que a administração pública contrate a execução de qualquer serviço público, entre esses a realização de obras, torna-se obrigatório o cumprimento das etapas regulamentadas na Lei 8.666/93, especialmente, a prévia indicação da existência de recursos orçamentários que serão destinados ao seu pagamento. 4- Afastada a possibilidade de exigência de pagamento da alegada dívida, com a aplicação do princípio de proibição à ruptura da confiança, por meio da incoerência, "venire contra factum proprium. 5- Cabe ao juiz, no momento da sentença proferir julgamento contrário a quem tinha o ônus da prova e não se desincumbiu. 6- Os honorários sucumbenciais, de regra, constituem direito patrimonial do advogado, sendo possível a sua reversão em favor de advogado contratado por ente público. 7 À unanimidade, recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do Relator.
(2014.04655548-59, 141.214, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-24, Publicado em 2014-12-02)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 330, I DO CPC. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. ELEMENTOS PROBANTES SUFICIENTES AO CONVECIMENTO DO JUIZ. PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS. PROCEDIMENTO FORMAL, REGULAMENTADO PELA LEI N.º 8.666/93. OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO E A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO, COM PRÉVIA INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO POR PARTE DA EMPRESA CONTRATADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DE PROCURADOR MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Princípio da Efetividade da Prestação Jurisdicional autoriza o Magistrado a analisar de imediato o mérito da questão ao concluir o seu convencimento. Desnecessária a instrução probatória se já há elementos suficientes para o deslinde da questão. 2 O julgamento antecipado da lide, art. 330, I do CPC, não implica cerceamento de defesa se os elementos probantes já são suficientes para firmar a convicção do Magistrado, não podendo se falar em nulidade da sentença. 3 - Para que a administração pública contrate a execução de qualquer serviço público, entre esses a realização de obras, torna-se obrigatório o cumprimento das etapas regulamentadas na Lei 8.666/93, especialmente, a prévia indicação da existência de recursos orçamentários que serão destinados ao seu pagamento. 4- Afastada a possibilidade de exigência de pagamento da alegada dívida, com a aplicação do princípio de proibição à ruptura da confiança, por meio da incoerência, "venire contra factum proprium. 5- Cabe ao juiz, no momento da sentença proferir julgamento contrário a quem tinha o ônus da prova e não se desincumbiu. 6- Os honorários sucumbenciais, de regra, constituem direito patrimonial do advogado, sendo possível a sua reversão em favor de advogado contratado por ente público. 7 À unanimidade, recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do Relator.
(2014.04655548-59, 141.214, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-24, Publicado em 2014-12-02)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
24/11/2014
Data da Publicação
:
02/12/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2014.04655548-59
Tipo de processo
:
Apelação
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