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Jurisprudência


TJPA 0000043-98.1996.8.14.0037

Ementa
PODER JUDICIÁRIO       TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   ACÓRDÃO Nº: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000043-98.1996.8.14.0037 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: ORIXIMINÁ/PARÁ APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A BASA ADVOGADO: LUIZ RONALDO ALVES CUNHA APELADO: A. O. TAVARES DA SILVA ME APELADO: DEUZARINA BENTES DA SILVA APELADO: ANTONIO ODINELIO TAVARES DA SILVA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de Oriximiná, que extinguiu com resolução de mérito, com fundamento no Art. 219, § 5º, do CPC, execução por ele proposta contra A. O. TAVARES DA SILVA ME, DEUZARINA BENTES DA SILVA e ANTONIO ODINELIO TAVARES DA SILVA, para recebimento de dívida da qual é credor.    BANCO DA AMAZÔNIA S/A ajuizou ação de execução em face de A. O. TAVARES DA SILVA ME, DEUZARINA BENTES DA SILVA e ANTONIO ODINELIO TAVARES DA SILVA, para cobrança de dívida no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) consubstanciada em Nota de Crédito Comercial, vencida e não paga.             Juntou documentos, às fls. 5/13.             Recebida a ação, em 10/12/96, os executados foram citados para pagar a dívida ou nomear bens à penhora, sem que o fizessem.             Em petição de fls.26/27, o exequente requereu diligências a fim de localizar bens do executado aptos à penhora, o que foi cumprido, às fls. 29/60.    Em petição de fl. 63, um dos executados requereu apresentar o documento requerido pelo juízo, alegando se tratar de bem imóvel que serve à residência própria do casal.             Em decisão de fl. 77, o juízo indefere o pedido de penhora do bem residencial do executado.             Em nova petição de fl. 43, o exequente requereu a penhora de outros dois bens de propriedade do executado.             Em 27/05/2015, o juízo sentenciou o feito, extinguindo-o pela prescrição, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, em virtude da inércia do exequente em obter a satisfação do crédito.             Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso, em cópia, às fls. 55/61.             Recebimento da apelação, à fl. 75.             Sem contrarrazões do apelado.             Vieram-me os autos conclusos para voto.                É o relatório. DECIDO:           Conforme se infere dos autos, a fotocópia do recurso de apelação foi protocolada no prazo legal, sem, entretanto, juntar os originais no prazo de 05(cinco) dias, previstos na Lei 9.800/99 (certidão fls. 83).           Pois bem, a juntada imediata do recurso em peça não original é admitida, desde que atendidos os requisitos da Lei 9.800/99, ou seja, se anexar a via original no prazo de 05 dias exigido após a interposição, caso aplicada por analogia a lei do fax, o que não foi feito pelo apelante.           Logo, ao deixar o recorrente de atentar a forma estabelecida na lei processual, dá causa ao não conhecimento do recurso, pela ausência de pressupostos de admissibilidade.           A presente questão não é admitida por nosso ordenamento jurídico, por falta de previsão legal; todavia, ainda que aplicássemos por analogia a situação regida pela Lei n° 9.800/99, que se trata de interposição do recurso por meio de fax, a qual admite o suprimento da falta, com a juntada dos originais no prazo de 5 (cinco) dias, não temos como admitir o apelo em questão, já que até o presente momento o recorrente não juntou aos autos a via original.    Nesse sentido, precedente do Supremo Tribunal Federal:          ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR CÓPIA. IMPOSSIBILIDADE. Não é cabível recurso interposto por cópia, ou com assinatura digitalizada. Precedente: AI n. 564.765, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 17.3.2006. Agravo regimental a que se nega provimento. (558995/RJ, Relator: Eros Grau. Data de Julgamento: 08/05/2006. Segunda Turma. Data de Publicação: DJ 02-06-2006. PP-00029 EMENT VOL-02235-09 PP-01806).  Precedentes dos Tribunais pátrios com entendimento similar:       ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO INTERPOSTO POR CÓPIA REPROGRÁFICA (XÉROX). APRESENTAÇÃO POSTERIOR DA VIA ORIGINAL. EQUIPARAÇÃO AO FAX. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. IRREGULARIDADE FORMAL MANIFESTA. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL EXTRÍNSECO. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. I - E inadmissível o recurso interposto por cópia reprográfica (xérox), mesmo que, nos 5 (cinco) dias subsequentes, o recorrente apresente ao protocolo judicial a via original, pois a hipótese não se equipara à interposição por fac-símile, por ausência de previsão legal, além de incidir a preclusão consumativa, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. II - Os recursos somente podem ser interpostos segundo as formas previstas em lei, não se admitindo, nesse aspecto, o uso de meio escolhido ao alvedrio exclusivo da parte recorrente ou que não goze de expressa autorização legal. III - A regularidade formal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, cuja ausência impõe o não conhecimento do inconformismo, assim devendo ser declarado pelo órgão julgador. IV - Apelação não conhecida. (347612011 MA, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 01/02/2012, MAGALHAES DE ALMEIDA).          APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CÓPIA REPROGRÁFICA - ORIGINAL NÃO JUNTADO NO PRAZO LEGAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. É possível a interposição de recurso por cópia reprográfica, contudo, os originais devem ser entregues no juízo em até cinco dias, sob pena de seu não conhecimento, por aplicação analógica do art. 2º, da Lei nº 9.800/99, o que não se deu nesta seara." (AC Nº 1.0027.09.205811-7/002 - REL. DES. LUCIANO PINTO - 17ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 04.03.2013 - g.n.).          "PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - RECURSO APRESENTADO EM MERA FOTOCÓPIA - PEÇA INEXISTENTE. - A apelação interposta em mera fotocópia, portanto, sem assinatura original do subscritor, revela-se apócrifa e, como tal, inexistente." (AC N° 1.0024.10.179791-8/001 - REL. DES. SALDANHA DA FONSECA - 12ª CÂMARA CÍVEL - PUB. 13.06.2011 - g.n.)        Posto isto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III do CPC.      Belém, de de 2018.             DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA                    Relatora (2018.00682647-79, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-28, Publicado em 2018-02-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2018.00682647-79
Tipo de processo : Apelação
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