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Jurisprudência


TJPA 0000044-07.2009.8.14.0008

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO N.º 0000044-07.2009.814.0008 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BARCARENA RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO MEDEIROS               Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE BARCARENA, com fundamento no art. 105, III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal de 1988, inconformado com decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 170.041, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE MULTA SOBRE O FGTS. ANOTAÇÃO NA CTPS. VÍNCULO ENTRE AS PARTES É JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR MUNICIPIO DE BARCARENHA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIA DO SOCORRO PINHEIRO MEDEIROS CONHECIDA E IMPROVIDA I - O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. II - Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. III- Recurso interposto pelo Município de Barcarena conhecido e parcialmente provido IV- Recurso interposto por Maria do Socorro Pinheiro Medeiros improvido.               O Município, ora recorrente, alega haver violação ao principio da legalidade bem como ao art. 19-A c/c art. 15, §2º, da Lei n. 8.036/90, sob o argumento de que a decisão impugnada, que concede direito ao recebimento de FGTS à parte recorrida, confronta com a jurisprudência pacificada do STJ, que afirma não ser aplicável ao servidor temporário o disposto no art. 19-A da Lei 8.036/90, no que respeita às verbas do FGTS.               Contrarrazões apresentadas às fls. 241/249               É o relatório.               Decido sobre a admissibilidade do especial.               In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer; o reclamo é tempestivo.               Ressalte-se, inicialmente, que o recurso especial interposto pelo Estado do Pará nos autos da Apelação n.º2011.3.013681-0 (0000403-22.2011.814.0000), alçado ao STJ como recurso representativo de controvérsia (REsp 1.526.043/PA), com apontamento de ¿distinguish¿, pela Exma. Sra. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, quando era Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, teve seu seguimento negado pela Corte Superior, conforme os seguintes termos, com destaque para a parte final: No mérito, observa-se que o Tribunal de origem entendeu que o contrato de trabalho do Autor com a Administração Pública é nulo, por ausência de prévio concurso público, e, portanto, que ele faz jus ao recebimento dos valores do FGTS. Nesse sentido, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, no sentido de que o "Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestado" (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). Confira-se, ainda, o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DE TRABALHO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. Na hipótese dos autos, em que reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com a parte recorrida, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN, de Relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". Precedentes do STJ. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à nulidade da contratação temporária, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015 - destaques acrescidos) Por fim, registre-se que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que o caso dos autos não é de contrato nulo (fl. 269) e de que se trata de contrato temporário, de natureza administrativa, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 11 de março de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA¿               Denota-se da decisão acima transcrita, que serve de paradigma para os casos que ficaram suspensos em virtude da remessa de representativo do Estado do Pará, com apontamento de ¿distinguish¿, bem como aos vindouros acerca da matéria, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e daquela Corte Superior são no sentido de que "Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestado", sendo citado acórdão recente, pelo qual se observa a sedimentação do entendimento contrário à tese da Fazenda Pública, de não ser aplicada a legislação do FGTS ao servidor temporário com contratação nula.               Deste modo, resta impositiva a inadmissibilidade do recurso especial, porquanto o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior, fazendo incidir, a um só tempo, as súmulas 07 e 83/STJ, bem como o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN (TEMA 141), nos termos da decisão proferida pelo Ministro Relator do recurso representativo do ¿distinguish¿ alegado pelo Estado do Pará, no REsp 1.526.043/P               Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base nos arts. 1.039 do NCPC, ante a reafirmação da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1.526.043/PA, para a hipótese dos autos, que se encontra em consonância com o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN (TEMA 141).               Ressalte-se, por fim, que a interposição infundada de recursos e com caráter protelatório, ensejarão a aplicação de multa prevista nos arts. 81 e 1.021, §4º, do NCPC, bem como a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do mesmo diploma adjetivo.               À secretaria competente para as providências de praxe.               Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PUB.AP. 283 (2017.05109364-53, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/12/2017
Data da Publicação : 04/12/2017
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2017.05109364-53
Tipo de processo : Apelação
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