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Jurisprudência


TJPA 0000044-58.2000.8.14.0059

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO Nº 2012.3.008485-2 (0000044-58.2000.8.14.0059). RELATORA  : DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE  : MUNICÍPIO DE SOURE. ADVOGADA  : PRISCILLA GOMES ARAUJO MIRANDA e OUTROS. APELADO  : RAIMUNDO OTAVIO DA SILVA CONCEIÇÃO. ADVOGADO  : BERNARDO BRITO DE MORAES - DEFENSOR PÚBLICO. PROC. DE JUSTIÇA : LEILA MARIA MARQUES DE MORAES. DECISÃO MONOCRÁTICA        Apelação cível interposta pelo Município de Soure contra sentença que lhe condenou ao pagamento de R$ 1.438,59 (hum mil quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), referente ao aviso prévio, salário retido de julho, férias, 1/3 de férias, 13º salário (10/12), todos do ano de 1999, bem como salário de fevereiro, 13º salário (3/12), horas extras (105 horas), todos do ano de 2000, e ainda valores referentes ao FGTS dos anos de 1999 e 2000, além de honorários sucumbências de 10% (dez) por cento sobre a condenação.        Preliminarmente arguiu prescrição intercorrente, pois o autor não diligenciou junto ao processo promovendo o regular andamento.        Alegou a nulidade do vínculo temporário, porquanto a contratação não fora precedida de concurso público. Impugnou os cálculos apresentados relativos à remuneração, aduzindo inexistência de prova quanto à realização das horas extras.        Sustentou a inocorrência dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, bem assim a impossibilidade do pagamento de despesas não empenhadas consoante Lei de Responsabilidade Fiscal. Conclusivamente pugnou pelo provimento do apelo.        Em contrarrazões o apelado arguiu preliminar de intempestividade do apelo. No mais pugnou pela manutenção da sentença (fls. 42/48).        A Procuradoria de Justiça entendeu pela ausência de interesse (fls. 56/60).        É o relatório. Decido.         1.     DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.        Em contrarrazões o apelado aduziu esta preliminar baseado na Certidão emitida pela secretaria da vara (fl. 41), onde consta que o recurso de apelação interposto pelo Município de Soure, mediante sistema de transmissão de dados e imagens fac-símile (fax) seria intempestivo, pois os originais teriam sido apresentados fora do prazo legal.        Consoante os artigos 1º, 2º e 4º da Lei nº 9.800/1999, as petições e recursos podem ser apresentados via fac-símile dentro do prazo legal, cabendo, obrigatoriamente, a juntada dos originais no prazo de 05 (cinco) dias.        O Município de Soure foi intimado da sentença em 09.06.2011, consoante certidão do Oficial de Justiça (fl. 25), sendo juntado o mandado aos autos em 10.06.2011 - sexta-feira (fl. 23 v). Considerando o disposto nos artigos 184, caput, e § 2º c/c 241, II, todos do CPC, o início prazo recursal ocorreu no dia útil subsequente, ou seja, 13.06.2011 (segunda-feira).        No caso o recurso fora transmitido por fac-símile. Destarte o prazo de cinco dias para apresentação dos originais - art. 2º da Lei nº 9.800/1999 é continuo e o seu computo, para atos cuja prática esteja sujeita a prazo predeterminado em lei (caput do dispositivo), inicia-se no dia seguinte ao encerramento do prazo previsto em lei, ainda que o fax tenha sido remetido e recebido no curso deste prazo. Assim decidiu a Corte Especial do STJ em julgamento que representou uma virada de entendimento sobre o tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. TERMO INICIAL. DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO PREVISTA NO CAPUT E A PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. ART. 2º, DA LEI N.º 9.800/99. 1. Ao disciplinar o termo inicial do prazo para a entrega dos originais, quando o ato processual é praticado por fac-símile, o texto normativo distinguiu duas situações, dando a cada uma delas tratamento distinto: (a) a dos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado em lei e (b) a dos atos sem prazo predeterminado. Quanto à primeira, prevista no caput do art. 2º da Lei 9.800/99, o prazo de cinco dias para entrega dos originais tem início no dia seguinte ao do termo final do prazo previsto em lei, ainda que o fac-símile tenha sido remetido e recebido no curso desse prazo; e quanto à segunda, disciplinada no parágrafo único do mesmo artigo, o prazo para entrega dos originais tem início no dia seguinte ao da recepção do fac-símile pelo órgão judiciário competente. 2. Agravo regimental conhecido, mas improvido. (AgRg nos EREsp 640.803/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2007, DJe 05/06/2008).        Segundo a interpretação dada acima ao texto normativo, no caso sob análise o fax foi recebido em 08.07.2011 (sexta-feira), sendo efetivamente protocolado em 11/07/2011 (segunda feira) - fl. 26, iniciando no dia seguinte o quinquídio para apresentação dos originais que foram protocolados em 15.07.2011, portanto de forma tempestiva.         2.     DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:        No caso concreto o desligamento do autor/apelado ocorreu em 15.02.2000 (fl. 09), sendo proposta a ação de cobrança em 05.07.2000, realizada a citação do ente Municipal em 02.08.2000 (fl. 15). Após isso os autos seguiram conclusos ao julgador em 30.08.2000 (fl. 17), que proferiu sentença somente em 04/03/2011 (fls. 18/23).        De fato entre a conclusão e a prolação da sentença o processo permaneceu paralisado por mais de 10 (dez) anos.        Contudo não vejo como imputar tal desídia ao apelado, pois a este não cabia a prática do ato processual subsequente à conclusão. Ademais mesmo nas hipóteses em que o processo permanecer paralisado por negligência das partes (267, II, do CPC) ou pelo abandono da causa (267, III, do CPC), a norma processual considera imprescindível a intimação pessoal da parte para eventual correção da falta para somente então ser possível a extinção do processo sem resolução do mérito (§1º do art. 267 do CPC), o que não houve na espécie. Neste sentido temos: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. - Não se reconhece a prescrição intercorrente na hipótese em que a paralização do feito se deu, principalmente, por falhas do Poder Judiciário e não por culpa do exequente. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 772.615/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 30/11/2009).        Neste cenário descabe falar em prescrição intercorrente quando a paralisação do feito se deu por falha no mecanismo da justiça.         3.     MÉRITO.        Em razão de nomeação para o cago de Agente de Vigilância Sanitária em 22/04/1999, consoante Portaria nº 012/99-SEMAD (fl. 08), cuja dispensa da função ocorreu em 15/02/2000, conforme Portaria nº 021/2000 (fl. 09), o autor/apelado ingressou em juízo cobrando: aviso prévio, férias (30 dias), 1/3 sobre férias, 10/12 avos de 13º salário, salários retidos, horas extras e FGTS.        Apesar de citado o Município do Soure não contestou (fls. 14/16). Sobreveio sentença julgando procedente a pretensão autoral (fls. 18/23).        Interposto o presente recurso de apelação a municipalidade alega que o vínculo estabelecido entre as partes decorreu de contrato de trabalho temporário, sustentando que a legislação municipal em vigor não reconhece a existência de relação empregatícia com a administração pública, motivos pelos quais requer que seja declarada a nulidade da contratação, com efeitos ex tunc, por inobservância do art. 37, II, e § 2º da CF/88.        O tema é conhecido pelos integrantes desta 5ª Câmara Cível Isolada, especialmente acerca da aplicação das teses jurídicas fixadas nos julgamentos proferidos pelos tribunais superiores no REsp nº 1.110.848 / RN (STJ) e no RE nº 596.478 - RR (STF), apreciados sob as sistemáticas do recurso repetitivo e da repercussão geral, respectivamente.        Esta Câmara possui entendimento firmado no sentido de que as referidas decisões paradigmáticas são aplicáveis apenas nas contratações de servidores temporários cujo vínculo seja celetista. Neste sentido: Apelação nº 0000216-45.2009.8.14.0080 - Acórdão nº 147.447; Reexame e Apelação nº 0047978-93.2011.8.14.0301 - Acórdão nº 148.713, ambos de minha relatoria. Pois bem, o caso concreto destoa de outros vários já apreciados, conforme se verificará adiante.        Por força de regramento constitucional a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração - art. 37, II, da CF/88.        O precitado artigo excepcionou da regra geral as nomeações para cargo em comissão ou funções de confiança declarados em lei de livre nomeação e exoneração com atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da CF/88), assim como as contratações destinadas a atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88), norma replicada no texto da atual Constituição Estadual de 1989 (art. 36).        A categoria dos servidores públicos engloba perfis específicos agrupados de acordo com a natureza de suas funções.        José dos Santos Carvalho Filho1 apresenta a seguinte classificação: Servidores públicos estatutários são aqueles cuja relação jurídica de trabalho é disciplinada por diplomas legais específicos, denominados estatutos. Nos estatutos estão inscritas todas as regras que incidem sobre a relação jurídica, razão por que nelas se enumeram os direitos e deveres dos servidores e do Estado. [...] Servidores públicos trabalhistas (ou celetistas), assim qualificados porque as regras disciplinadoras de sua relação de trabalho são as constantes da Consolidação das Leis do Trabalho. [...] servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos.        Neste contexto temos o gênero servidor público do qual é espécie o servidor temporário, podendo, este último ser vinculado a um regime jurídico especial ou excepcional, valendo frisar, desde que seja editada a respectiva lei instituidora.        Especificamente quanto às contratações de servidores temporários na forma do art. 37, IX, da CF/88 esclarece Maria Sylvia Zanella Di Pietro2: Estados e Municípios que queriam contratar servidores temporários com base no art. 37, IX, têm que estabelecer, por suas próprias leis, as hipóteses em que essa contratação é possível e o regime jurídico em que a mesma se dará.        É o que ocorre em âmbito federal com a edição da Lei nº 8.745/93 e no estadual com a Lei Complementar nº 07/91.        Na hipótese sob análise o Município de Soure alega que vínculo mantido entre as partes não possui natureza empregatícia.        Diante desta alegação esta relatoria determinou que o recorrente juntasse aos autos a legislação municipal que disciplina o regime de pessoal das contratações temporárias (fl. 62).        Ocorre que a norma apresentada - Lei Municipal nº 2.910, de 25 de abril de 2000 (fls. 65/70), não pode servir como instrumento regulador para o caso concreto porque sua vigência é nitidamente posterior ao período da contratação mantida entre 22.04.1999 a 15.02.2000.        A norma processual distribuiu o ônus da prova da seguinte forma: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.        E mais, especificamente quanto à alegação de direito municipal estabeleceu: Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.        A regra contida no art. 337 decorre do princípio geral segundo o qual o juiz conhece o direito. Contudo a análise da argumentação trazida no vertente apelo, especialmente sobre a natureza jurídica do vínculo mantido entre as partes em decorrência da contratação temporária, depende do conhecimento da legislação municipal, previamente exigida do apelante que não atendeu adequadamente a solicitação deste Tribunal.        Desta forma inexistindo prova acerca da natureza publicista da contratação a manutenção da sentença se impõe.        Ante o exposto, na forma do art. 557, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação.        P. R. I.        Belém/PA, 04 de dezembro de 2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Manual de Direito Administrativo, 22ª Edição. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro. 2009, p. 567. 2 Direito Administrativo, 23ª Edição. Editora Atlas, São Paulo. 2010, p. 527. (2015.04646672-60, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-04, Publicado em 2015-12-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/12/2015
Data da Publicação : 04/12/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.04646672-60
Tipo de processo : Apelação
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