TJPA 0000045-47.2013.8.14.0401
Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Roubo qualificado pelo concurso de pessoas Prisão em flagrante convertida em preventiva Ilegalidade do ato flagrancial por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses capituladas no art. 302, do CPP Superada Tendo sido a prisão em flagrante do paciente convertida em preventiva, estando o mesmo atualmente preso por título superveniente ao flagrante guerreado, resta superada qualquer eventual ilegalidade ou nulidade do ato flagrancial, que não mais justifica a segregação constritiva do ora paciente - Ausência de justa causa à medida extrema Inocorrência Magistrado que fundamentou o decisum que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva na garantia da ordem pública, não só em virtude do modus operandi da empreitada criminosa, roubo em concurso de agentes com excessiva violência empregada contra a vítima, como também em virtude do risco de reiteração delitiva, pois o paciente responde a outros dois procedimentos penais, ambos pela prática do crime de roubo qualificado, demonstrando ser contumaz na prática delitiva, bem como ser pessoa de alta periculosidade, havendo grande possibilidade de, se solto, encontrar os mesmos estímulos para voltar a delinquir, até porque inexistem nos autos informações acerca de qualquer profissão lícita exercida pelo mesmo - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04103145-72, 117.468, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-18, Publicado em 2013-03-20)
Ementa
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Roubo qualificado pelo concurso de pessoas Prisão em flagrante convertida em preventiva Ilegalidade do ato flagrancial por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses capituladas no art. 302, do CPP Superada Tendo sido a prisão em flagrante do paciente convertida em preventiva, estando o mesmo atualmente preso por título superveniente ao flagrante guerreado, resta superada qualquer eventual ilegalidade ou nulidade do ato flagrancial, que não mais justifica a segregação constritiva do ora paciente - Ausência de justa causa à medida extrema Inocorrência Magistrado que fundamentou o decisum que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva na garantia da ordem pública, não só em virtude do modus operandi da empreitada criminosa, roubo em concurso de agentes com excessiva violência empregada contra a vítima, como também em virtude do risco de reiteração delitiva, pois o paciente responde a outros dois procedimentos penais, ambos pela prática do crime de roubo qualificado, demonstrando ser contumaz na prática delitiva, bem como ser pessoa de alta periculosidade, havendo grande possibilidade de, se solto, encontrar os mesmos estímulos para voltar a delinquir, até porque inexistem nos autos informações acerca de qualquer profissão lícita exercida pelo mesmo - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2013.04103145-72, 117.468, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-18, Publicado em 2013-03-20)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
18/03/2013
Data da Publicação
:
20/03/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2013.04103145-72
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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