TJPA 0000045-52.2014.8.14.0000
PROCESSO N.º2014.3.001702-5 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINARES EM MANDADOS DE SEGURANÇA REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ; ADVOGADO: ROBERTO ABDON D'OLIVEIRA PROCURADOR DO MUNICÍPIO; INTERESSADO: SANTOS RAMOS COSTA (MS N.º0000742-76.2013.814.0075); ADVOGADA: HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA 11.192); INTERESSADO: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS BEZERRA (MS N.º0001181-87.2013.814.0075); ADVOGADA: HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA 11.192); INTERESSADOS: ANA CÉLIA FERREIRA, ANTONIO BATISTA COSTA, BEANE DE SOUSA COSTA SOUSA (MS N.º0001761-20.2013.814.0075); ADVOGADO: HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA 11.192); INTERESSADOS: ARLENI OLIVEIRA DE ALMEIDA TELES, BENEDITO IRATAN GIL GAMA, ELIOZONETH PANTOJA DE SOUZA, LUCIANA MOREIRA GUIMARÃES, MARIA ANTONIA SANCHES PEREIRA, MARIA PATRICIA SILVA DA SILVA, PAULA ANDREZA GIL GAMA e TELMA PAULA GAMA (MS N.º0001762-05.2013.814.0075); ADVOGADA: HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA 11.192); INTERESSADO: RONYLDO DA SILVA COSTA (MS N.º0001781-11.2013.814.0075); ADVOGADA: HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA 11.192); INTERESSADA: NAGILA TORRES PAULO (MS N.º0001782-93.2013.814.0075); ADVOGADA: HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA 11.192); INTERESSADOS: ANGELA MARIA DA SILVA E SILVA, EVANDRO MIRANDA DE AZEVEDO, THEREZA VIEIRA DUARTE SOUTO e WALDILEIA MARIA MORAES BARBOSA (MS N.º0001783-78.2013.814.0075); ADVOGADA: HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA 11.192); INTERESSADA: EDILMA CARVALHO LIMA (MS N.º0000761-82.2013.814.0075); ADVOGADA: HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA 11.192); INTERESSADA: MILENA PONTO TORRES (MS N.º0003321-94.2013.814.0075); ADVOGADA: HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA 11.192); REQUERIDA: DECISÕES - JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ. DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE DECISÕES LIMINARES manejado pelo MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ, com base no art. 15 da Lei Federal n.º12.016/09, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto de Moz, nos autos dos Mandados de Segurança registrados sob os números 0000742-76.2013.814.0075, 0000761-82.2013.814.0075, 0001181-87.2013.814.0075, 0001761-20.2013.814.0075, 0001762-05.2013.814.0075, 0001781-11.2013.814.0075, 0001782-93.2013.814.0075, 0001783-78.2013.814.0075, e 0003321-94.2013.814.0075, sob os seguintes fundamentos: Em síntese, alguns professores da rede municipal de ensino, sob o argumento de que o Secretário de Educação e o Prefeito Municipal de Porto de Moz teriam praticado atos ilegais, consistentes na redução arbitrária da jornada de trabalho dos professores, de 200h para 100h, implicando em redução nas suas remunerações, assim como, na remoção imotivada de alguns destes para escolas da zona rural, ingressaram com mandados de segurança, supramencionados, nos quais obtiveram provimento liminar para resguardar o status quo ante. Alegando descumprimento, os impetrantes requereram providências ao MM. Juízo a quo, que proferiu a seguinte decisão para todos os mandados de segurança citados acima: Decisão . Tratam-se de mandados de segurança impetrados por servidores públicos aprovados em concurso público para o cargo de professor, os quais informam que, em razão de perseguições políticas, logo no início da gestão do atual prefeito começaram a sofrer retaliações, tais como reduções injustificadas de carga horária, de vencimentos, remoções para a zona rural, cancelamento de readaptações, de licenças-prêmios, sem o devido processo legal e sem qualquer motivação. Em razão de tais atos ilegais impetraram os mandados de segurança, nos quais obtiveram liminares, muitas delas confirmadas no mérito com a prolação de sentenças favoráveis. Aduzem que não obstante as decisões judiciais favoráveis, sofrem com a resistência dos impetrados em cumprirem com as decisões, ou em razão dos cumprimentos parciais. Informam que a cada mês vivem verdadeiro suplício, pois é uma surpresa ao olharem seus holerites, em razão do pagamento a menor que é feito ou quiçá o não-pagamento. Sem contar os vários meses em que ficaram sem receber seus vencimentos em razão do descumprimento das decisões liminares. Requerem urgentes medidas para a proteção de seus direitos líquidos e certos já reconhecidos por decisão judicial liminar ou de mérito. DECIDO. Preliminarmente convém consignar que devido à grande quantidade de mandados de segurança e sendo as situações semelhantes, será proferida decisão comum. Com efeito, após o início da gestão do atual prefeito, a justiça estadual se viu abarrotada de mandados de seguranças impetrados por servidores públicos concursados. Liminares deferidas, porém descumpridas pelas autoridades coatoras, mesmo após intimações pessoais, sob pena de multa, as quais só restaram cumpridas após intimações pessoais com expressa previsão de que o descumprimento injustificado acarretaria o crime de responsabilidade a justificar pedido de intervenção estadual. Avultam nos autos conduta reprovável dos impetrantes, eis que não cumprem com exatidão os provimentos mandamentais e a todo instante criam embaraços à efetivação dos provimentos judiciais (são exemplos: carga dos autos além do prazo, cuja devolução só ocorreu após intimação, sob pena de busca e apreensão; pedidos de designação de audiência coletiva para entabular acordo, em que não houve comparecimento dos advogados e da autoridade coatora, sem qualquer justificativa; descumprimento das decisões judiciais ou cumprimentos parciais das decisões. Ressalte-se a instauração de pseudos processos administrativos para remoção de impetrantes que gozam da estabilidade sindical conforme reconhecido na sentença para atender a uma pseudo necessidade de serviço público na zona rural. Ora com tantos professores temporários contratados porque proceder à remoção justamente de um servidor público concursado e ainda em gozo de estabilidade sindical já reconhecido por decisão judicial? A resposta é uma só: de interesse público obviamente não se trata). Como medida de efetivação das decisões judiciais já foi inclusive realizado bloqueio cautelar das contas de um dos impetrados e deferida a execução provisória da multa pessoal em um dos processos, estando em tramitação pedido de intervenção estadual, porém mesmo assim, verifica-se que não foi suficiente para que os impetrados adequassem suas condutas, dando fiel cumprimento às decisões judiciais, pois novamente comparecem às portas do Poder Judiciário, desesperados, os impetrantes, alegando que seus vencimentos encontram-se substancialmente reduzidos e, mês a mês, vivem no suplício de verem ou não seus vencimentos serem pagos. Ao meu ver, a única medida cabível diante da situação grave que se apresenta, é o bloqueio mensal na conta do município, com repasse direto pela instituição financeira aos impetrantes do valor líquido de seus vencimentos. Assim, intimem-se os impetrantes para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentarem os respectivos holerites ou outro documento que comprove o valor do último pagamento correto dos seus vencimentos e número de suas contas correntes, a fim de que seja expedido ofício ao Banco do Brasil para que proceda ao desconto mensal na conta do FUNDEB, com repasse direto aos impetrantes, considerando que todos são professores concursados da rede de ensino. Quanto aos valores pretéritos, relativos aos vencimentos não pagos após a decisão deferindo a liminar proferida nos mandados de segurança, intimem-se os impetrantes para que colacionem planilha atualizada e individualizada dos respectivos vencimentos, a fim de que seja feito o bloqueio cautelar de tais valores diretamente na conta do município para que seja dado início à execução provisória. A excepcionalidade da situação recomenda uma flexibilização das normas em favor dos impetrantes, já que as prerrogativas da fazenda pública, não estão sendo usadas pelas autoridades coatoras em favor do interesse público. Outrossim, diante dos fatos graves que têm ocorrido e fartamente documentados nos autos dos mandados de segurança em tramitação neste juízo, extraiam-se cópias dos referidos processos e oficie-se à Presidência do Egrégio TJPA a fim de que seja analisada a eventual abertura de processo para apuração do crime de responsabilidade do Prefeito e crime de desobediência em relação aos impetrados que não possuem foro por prerrogativa de função, considerando que suas ações são conexas às da autoridade coatora que o possui (o prefeito). Considerando que já se encontra sob análise do Procurador-Geral de Justiça pedido formulado pela Douta Representante do Ministério Público para intervenção estadual neste município, encaminhe-se cópia desta decisão mediante ofício ao Ministério Público, a fim de subsidiar a análise em referência, bem como para subsidiar eventual ação de improbidade administrativa contra os réus. Intimem-se. Porto de Moz, 16 de dezembro de 2013 . FERNANDA AZEVEDO LUCENA . JUÍZA DE DIREITO O Município, ora requerente, alega que tal decisão carece de fundamentação legal que justifique a medida imposta pela Exma. Magistrada a quo, transformando os supramencionados mandados de segurança em verdadeiras ações de cobrança, sem qualquer garantia aos cofres públicos, ferindo o interesse público e resultando em grave lesão à ordem e à economia pública. Aduz que o bloqueio das contas municipais atrasa o pagamento do quadro de funcionários e impede que a municipalidade mantenha em dia seus débitos. Por estes motivos, requer a suspensão das referidas decisões. Juntou procuração (fl.12), diplomação no cargo de Prefeito Municipal (fl.13), planilha analítica de pagamento dos professores (fls.29-94) e anexou cópia integral dos autos dos mandados de segurança em que foram proferidas as decisões objeto da suspensão (anexo 01 a 09). É o breve relatório. DECIDO. O pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual à pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrarem presentes os requisitos estabelecidos no art. 15 da Lei n°12.016/09, que dispõe o seguinte: Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. Conforme leciona Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu A Fazenda Pública em Juízo, 2010, p. 553, o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente processual, posto que ao apreciar o pedido o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal. Embora não se permita uma análise mais aprofundada da questão de fundo do direito, ou seja, acerca do direito líquido e certo violado, é imprescindível destacar que a decisão interlocutória proferida pela Magistrada de 1ª Instância, que implicou em bloqueio de verba diretamente na conta do Município em que é recebida a parcela do FUNDEB, a um só tempo, violou o disposto no art. 160 da Constituição Federal e o disposto no art. 2º-B da Lei n.º9.494/97, que apresentam a seguinte vedação: Constituição Federal de 1988. Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Lei n.º9.494/97. Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Assim, no caso vertente, neste juízo de cognição sumária, vislumbra-se a existência de fundado risco de lesão à ordem pública. A propósito, quanto à limitação do tema lesão à ordem pública, ressalta-se o ensinamento de Caio Cesar Rocha, em seu Pedido de Suspensão de decisões contra o Poder Público, Editora Saraiva, 2012, pág.182: Analisando os conceitos determinados da ordem, saúde, segurança e economia públicas, veremos que, entre todos, é a ordem pública que possui as fronteiras mais tênues e, por isso, difíceis de vislumbrar. (...) Em acórdão cuja leitura sempre se evoca para definir o conceito em conjetura, o eminente min. Néri da Silveira, quando ainda ministro do antigo Tribunal Federal de Recursos, que a Constituição de 1988 transformou no atual Superior Tribunal de Justiça, afirmou: '[...] no juízo de ordem pública está compreendida, também, a ordem administrativa em geral, ou seja, a normal execução do serviço público, o regular andamento das obras públicas, o devido exercício das funções da administração, pelas autoridades constituídas.' Assim, é que afirma Elton Venturi, não ser qualquer: [...] simples alteração da usual ou normal execução das obras ou serviços públicos, senão a sua virtual inviabilização pela imediata exequibilidade da liminar ou da sentença, única hipótese que caracteriza, objetivamente, a gravidade da lesão ao interesse público tutelado, legitimamente contrastada com o provimento judicial deferido em benefício do autor da ação contra o Poder Público. Neste sentido, entendendo a ordem pública, no presente caso, como a ordem na gestão administrativa/educacional no âmbito do município, vislumbra-se o risco de lesão, na medida em que o bloqueio de valores diretamente na conta bancária em que é recebida a verba do FUNDEB para saldar passivo trabalhista, ou seja, referente aos vencimentos dos professores supostamente pagos à menor do que deveriam receber, implica em franca interferência na gestão de recursos públicos com destinação específica, conforme disposições da Lei n. 11.494/2007. Vale destacar a expressa disposição do art. 21 da referida lei, que não permite dúvidas quanto à impossibilidade de aplicação dos recursos do FUNDEB 40% ou 60% para custeio de passivo trabalhista, ainda que de professores do ensino básico, de exercícios financeiros anteriores, posto que os recursos do FUNDEB apenas podem ser utilizados para despesas do exercício financeiro em que forem creditados, pois o passivo trabalhista anterior só pode ser saldado com recursos próprios do Município, não à conta dos recursos do FUNDEB, tal como prescreve o art. 21, caput., o qual transcrevo a seguir: Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. A determinação de bloqueio judicial de recursos destinados pelo FUNDEB, criado pela Lei nº 11.494/2007, se insere na vedação do art. 160 da CF/88, tendo em vista que esses recursos são constituídos com verbas provenientes inclusive da União e tem destinação específica que não pode ser alterada, não podendo ser destinados ao custeio de passivo trabalhista de professores, sob pena de ofensa aos arts. 21 e 22, da Lei 11.494/2007. Assim sendo, sob o fundamento do art. 15, caput e §4º, da Lei n.º12.016/09, bem como, diante da demonstração de violação à ordem e economia públicas, nos termos da presente fundamentação, tenho que o presente pedido de suspensão merece guarida, permanecendo válidas, porém as decisões liminares anteriores à ordem de bloqueio de verba pública, inclusive quanto às suas penalidades e multas, por descumprimento, exceto a possibilidade de bloqueio via BACEN-jud, a qual deverá aguardar até o trânsito em julgado das decisões de mérito nos autos dos mandados de segurança suprarreferidos. Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, verificando-se os pressupostos necessários ao pedido de suspensão, diante do risco de lesão à ordem e à economia públicas, com fundamento no art. 15, caput e §4º, da Lei n° 12.016/09, DEFIRO o pedido de suspensão, conforme os fundamentos expostos, mas mantendo hígidas decisões liminares anteriores à ordem de bloqueio da verba pública oriunda do FUNDEB. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém/Pa, 12/02/2014. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/Pa.
(2014.04483705-33, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-13, Publicado em 2014-02-13)
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PROCESSO N.º2014.3.001702-5 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINARES EM MANDADOS DE SEGURANÇA REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ; ADVOGADO: ROBERTO ABDON D'OLIVEIRA PROCURADOR DO MUNICÍPIO; INTERESSADO: SANTOS RAMOS COSTA (MS N.º0000742-76.2013.814.0075); ADVOGADA: HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA 11.192); INTERESSADO: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS BEZERRA (MS N.º0001181-87.2013.814.0075); ADVOGADA: HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA 11.192); INTERESSADOS: ANA CÉLIA FERREIRA, ANTONIO BATISTA COSTA, BEANE DE SOUSA COSTA SOUSA (MS N.º0001761-20.2013.814.0075); ADVOGADO: HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA 11.192); INTERESSADOS: ARLENI OLIVEIRA DE ALMEIDA TELES, BENEDITO IRATAN GIL GAMA, ELIOZONETH PANTOJA DE SOUZA, LUCIANA MOREIRA GUIMARÃES, MARIA ANTONIA SANCHES PEREIRA, MARIA PATRICIA SILVA DA SILVA, PAULA ANDREZA GIL GAMA e TELMA PAULA GAMA (MS N.º0001762-05.2013.814.0075); ADVOGADA: HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA 11.192); INTERESSADO: RONYLDO DA SILVA COSTA (MS N.º0001781-11.2013.814.0075); ADVOGADA: HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA 11.192); INTERESSADA: NAGILA TORRES PAULO (MS N.º0001782-93.2013.814.0075); ADVOGADA: HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA 11.192); INTERESSADOS: ANGELA MARIA DA SILVA E SILVA, EVANDRO MIRANDA DE AZEVEDO, THEREZA VIEIRA DUARTE SOUTO e WALDILEIA MARIA MORAES BARBOSA (MS N.º0001783-78.2013.814.0075); ADVOGADA: HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA 11.192); INTERESSADA: EDILMA CARVALHO LIMA (MS N.º0000761-82.2013.814.0075); ADVOGADA: HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA 11.192); INTERESSADA: MILENA PONTO TORRES (MS N.º0003321-94.2013.814.0075); ADVOGADA: HELEN CRISTINA AGUIAR DA SILVA (OAB/PA 11.192); REQUERIDA: DECISÕES - JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ. DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE DECISÕES LIMINARES manejado pelo MUNICÍPIO DE PORTO DE MOZ, com base no art. 15 da Lei Federal n.º12.016/09, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto de Moz, nos autos dos Mandados de Segurança registrados sob os números 0000742-76.2013.814.0075, 0000761-82.2013.814.0075, 0001181-87.2013.814.0075, 0001761-20.2013.814.0075, 0001762-05.2013.814.0075, 0001781-11.2013.814.0075, 0001782-93.2013.814.0075, 0001783-78.2013.814.0075, e 0003321-94.2013.814.0075, sob os seguintes fundamentos: Em síntese, alguns professores da rede municipal de ensino, sob o argumento de que o Secretário de Educação e o Prefeito Municipal de Porto de Moz teriam praticado atos ilegais, consistentes na redução arbitrária da jornada de trabalho dos professores, de 200h para 100h, implicando em redução nas suas remunerações, assim como, na remoção imotivada de alguns destes para escolas da zona rural, ingressaram com mandados de segurança, supramencionados, nos quais obtiveram provimento liminar para resguardar o status quo ante. Alegando descumprimento, os impetrantes requereram providências ao MM. Juízo a quo, que proferiu a seguinte decisão para todos os mandados de segurança citados acima: Decisão . Tratam-se de mandados de segurança impetrados por servidores públicos aprovados em concurso público para o cargo de professor, os quais informam que, em razão de perseguições políticas, logo no início da gestão do atual prefeito começaram a sofrer retaliações, tais como reduções injustificadas de carga horária, de vencimentos, remoções para a zona rural, cancelamento de readaptações, de licenças-prêmios, sem o devido processo legal e sem qualquer motivação. Em razão de tais atos ilegais impetraram os mandados de segurança, nos quais obtiveram liminares, muitas delas confirmadas no mérito com a prolação de sentenças favoráveis. Aduzem que não obstante as decisões judiciais favoráveis, sofrem com a resistência dos impetrados em cumprirem com as decisões, ou em razão dos cumprimentos parciais. Informam que a cada mês vivem verdadeiro suplício, pois é uma surpresa ao olharem seus holerites, em razão do pagamento a menor que é feito ou quiçá o não-pagamento. Sem contar os vários meses em que ficaram sem receber seus vencimentos em razão do descumprimento das decisões liminares. Requerem urgentes medidas para a proteção de seus direitos líquidos e certos já reconhecidos por decisão judicial liminar ou de mérito. DECIDO. Preliminarmente convém consignar que devido à grande quantidade de mandados de segurança e sendo as situações semelhantes, será proferida decisão comum. Com efeito, após o início da gestão do atual prefeito, a justiça estadual se viu abarrotada de mandados de seguranças impetrados por servidores públicos concursados. Liminares deferidas, porém descumpridas pelas autoridades coatoras, mesmo após intimações pessoais, sob pena de multa, as quais só restaram cumpridas após intimações pessoais com expressa previsão de que o descumprimento injustificado acarretaria o crime de responsabilidade a justificar pedido de intervenção estadual. Avultam nos autos conduta reprovável dos impetrantes, eis que não cumprem com exatidão os provimentos mandamentais e a todo instante criam embaraços à efetivação dos provimentos judiciais (são exemplos: carga dos autos além do prazo, cuja devolução só ocorreu após intimação, sob pena de busca e apreensão; pedidos de designação de audiência coletiva para entabular acordo, em que não houve comparecimento dos advogados e da autoridade coatora, sem qualquer justificativa; descumprimento das decisões judiciais ou cumprimentos parciais das decisões. Ressalte-se a instauração de pseudos processos administrativos para remoção de impetrantes que gozam da estabilidade sindical conforme reconhecido na sentença para atender a uma pseudo necessidade de serviço público na zona rural. Ora com tantos professores temporários contratados porque proceder à remoção justamente de um servidor público concursado e ainda em gozo de estabilidade sindical já reconhecido por decisão judicial? A resposta é uma só: de interesse público obviamente não se trata). Como medida de efetivação das decisões judiciais já foi inclusive realizado bloqueio cautelar das contas de um dos impetrados e deferida a execução provisória da multa pessoal em um dos processos, estando em tramitação pedido de intervenção estadual, porém mesmo assim, verifica-se que não foi suficiente para que os impetrados adequassem suas condutas, dando fiel cumprimento às decisões judiciais, pois novamente comparecem às portas do Poder Judiciário, desesperados, os impetrantes, alegando que seus vencimentos encontram-se substancialmente reduzidos e, mês a mês, vivem no suplício de verem ou não seus vencimentos serem pagos. Ao meu ver, a única medida cabível diante da situação grave que se apresenta, é o bloqueio mensal na conta do município, com repasse direto pela instituição financeira aos impetrantes do valor líquido de seus vencimentos. Assim, intimem-se os impetrantes para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentarem os respectivos holerites ou outro documento que comprove o valor do último pagamento correto dos seus vencimentos e número de suas contas correntes, a fim de que seja expedido ofício ao Banco do Brasil para que proceda ao desconto mensal na conta do FUNDEB, com repasse direto aos impetrantes, considerando que todos são professores concursados da rede de ensino. Quanto aos valores pretéritos, relativos aos vencimentos não pagos após a decisão deferindo a liminar proferida nos mandados de segurança, intimem-se os impetrantes para que colacionem planilha atualizada e individualizada dos respectivos vencimentos, a fim de que seja feito o bloqueio cautelar de tais valores diretamente na conta do município para que seja dado início à execução provisória. A excepcionalidade da situação recomenda uma flexibilização das normas em favor dos impetrantes, já que as prerrogativas da fazenda pública, não estão sendo usadas pelas autoridades coatoras em favor do interesse público. Outrossim, diante dos fatos graves que têm ocorrido e fartamente documentados nos autos dos mandados de segurança em tramitação neste juízo, extraiam-se cópias dos referidos processos e oficie-se à Presidência do Egrégio TJPA a fim de que seja analisada a eventual abertura de processo para apuração do crime de responsabilidade do Prefeito e crime de desobediência em relação aos impetrados que não possuem foro por prerrogativa de função, considerando que suas ações são conexas às da autoridade coatora que o possui (o prefeito). Considerando que já se encontra sob análise do Procurador-Geral de Justiça pedido formulado pela Douta Representante do Ministério Público para intervenção estadual neste município, encaminhe-se cópia desta decisão mediante ofício ao Ministério Público, a fim de subsidiar a análise em referência, bem como para subsidiar eventual ação de improbidade administrativa contra os réus. Intimem-se. Porto de Moz, 16 de dezembro de 2013 . FERNANDA AZEVEDO LUCENA . JUÍZA DE DIREITO O Município, ora requerente, alega que tal decisão carece de fundamentação legal que justifique a medida imposta pela Exma. Magistrada a quo, transformando os supramencionados mandados de segurança em verdadeiras ações de cobrança, sem qualquer garantia aos cofres públicos, ferindo o interesse público e resultando em grave lesão à ordem e à economia pública. Aduz que o bloqueio das contas municipais atrasa o pagamento do quadro de funcionários e impede que a municipalidade mantenha em dia seus débitos. Por estes motivos, requer a suspensão das referidas decisões. Juntou procuração (fl.12), diplomação no cargo de Prefeito Municipal (fl.13), planilha analítica de pagamento dos professores (fls.29-94) e anexou cópia integral dos autos dos mandados de segurança em que foram proferidas as decisões objeto da suspensão (anexo 01 a 09). É o breve relatório. DECIDO. O pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual à pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrarem presentes os requisitos estabelecidos no art. 15 da Lei n°12.016/09, que dispõe o seguinte: Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. Conforme leciona Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu A Fazenda Pública em Juízo, 2010, p. 553, o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente processual, posto que ao apreciar o pedido o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal. Embora não se permita uma análise mais aprofundada da questão de fundo do direito, ou seja, acerca do direito líquido e certo violado, é imprescindível destacar que a decisão interlocutória proferida pela Magistrada de 1ª Instância, que implicou em bloqueio de verba diretamente na conta do Município em que é recebida a parcela do FUNDEB, a um só tempo, violou o disposto no art. 160 da Constituição Federal e o disposto no art. 2º-B da Lei n.º9.494/97, que apresentam a seguinte vedação: Constituição Federal de 1988. Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Lei n.º9.494/97. Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Assim, no caso vertente, neste juízo de cognição sumária, vislumbra-se a existência de fundado risco de lesão à ordem pública. A propósito, quanto à limitação do tema lesão à ordem pública, ressalta-se o ensinamento de Caio Cesar Rocha, em seu Pedido de Suspensão de decisões contra o Poder Público, Editora Saraiva, 2012, pág.182: Analisando os conceitos determinados da ordem, saúde, segurança e economia públicas, veremos que, entre todos, é a ordem pública que possui as fronteiras mais tênues e, por isso, difíceis de vislumbrar. (...) Em acórdão cuja leitura sempre se evoca para definir o conceito em conjetura, o eminente min. Néri da Silveira, quando ainda ministro do antigo Tribunal Federal de Recursos, que a Constituição de 1988 transformou no atual Superior Tribunal de Justiça, afirmou: '[...] no juízo de ordem pública está compreendida, também, a ordem administrativa em geral, ou seja, a normal execução do serviço público, o regular andamento das obras públicas, o devido exercício das funções da administração, pelas autoridades constituídas.' Assim, é que afirma Elton Venturi, não ser qualquer: [...] simples alteração da usual ou normal execução das obras ou serviços públicos, senão a sua virtual inviabilização pela imediata exequibilidade da liminar ou da sentença, única hipótese que caracteriza, objetivamente, a gravidade da lesão ao interesse público tutelado, legitimamente contrastada com o provimento judicial deferido em benefício do autor da ação contra o Poder Público. Neste sentido, entendendo a ordem pública, no presente caso, como a ordem na gestão administrativa/educacional no âmbito do município, vislumbra-se o risco de lesão, na medida em que o bloqueio de valores diretamente na conta bancária em que é recebida a verba do FUNDEB para saldar passivo trabalhista, ou seja, referente aos vencimentos dos professores supostamente pagos à menor do que deveriam receber, implica em franca interferência na gestão de recursos públicos com destinação específica, conforme disposições da Lei n. 11.494/2007. Vale destacar a expressa disposição do art. 21 da referida lei, que não permite dúvidas quanto à impossibilidade de aplicação dos recursos do FUNDEB 40% ou 60% para custeio de passivo trabalhista, ainda que de professores do ensino básico, de exercícios financeiros anteriores, posto que os recursos do FUNDEB apenas podem ser utilizados para despesas do exercício financeiro em que forem creditados, pois o passivo trabalhista anterior só pode ser saldado com recursos próprios do Município, não à conta dos recursos do FUNDEB, tal como prescreve o art. 21, caput., o qual transcrevo a seguir: Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. A determinação de bloqueio judicial de recursos destinados pelo FUNDEB, criado pela Lei nº 11.494/2007, se insere na vedação do art. 160 da CF/88, tendo em vista que esses recursos são constituídos com verbas provenientes inclusive da União e tem destinação específica que não pode ser alterada, não podendo ser destinados ao custeio de passivo trabalhista de professores, sob pena de ofensa aos arts. 21 e 22, da Lei 11.494/2007. Assim sendo, sob o fundamento do art. 15, caput e §4º, da Lei n.º12.016/09, bem como, diante da demonstração de violação à ordem e economia públicas, nos termos da presente fundamentação, tenho que o presente pedido de suspensão merece guarida, permanecendo válidas, porém as decisões liminares anteriores à ordem de bloqueio de verba pública, inclusive quanto às suas penalidades e multas, por descumprimento, exceto a possibilidade de bloqueio via BACEN-jud, a qual deverá aguardar até o trânsito em julgado das decisões de mérito nos autos dos mandados de segurança suprarreferidos. Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, verificando-se os pressupostos necessários ao pedido de suspensão, diante do risco de lesão à ordem e à economia públicas, com fundamento no art. 15, caput e §4º, da Lei n° 12.016/09, DEFIRO o pedido de suspensão, conforme os fundamentos expostos, mas mantendo hígidas decisões liminares anteriores à ordem de bloqueio da verba pública oriunda do FUNDEB. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém/Pa, 12/02/2014. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/Pa.
(2014.04483705-33, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-13, Publicado em 2014-02-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/02/2014
Data da Publicação
:
13/02/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Número do documento
:
2014.04483705-33
Tipo de processo
:
Cautelar Inominada
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