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Jurisprudência


TJPA 0000046-29.2008.8.14.0052

Ementa
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITÍGIO COLETIVO PELA POSSE DA TERRA EM ÁREA RURAL. COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA DE CASTANHAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO MATERIAL SOBRE O DIREITO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO A QUO MANTIDA. VOTAÇÃO UNÂNIME. I- Pelas provas contidas nos autos, às fls. 24, 25 e 47, verifica-se a existência de um litígio de natureza coletiva que justifica o descolamento da competência do juízo de São Domingos do Capim para a Vara Agrária de Castanhal. Afinal, quando a Resolução 18/05 emprega o termo coletivo, não se refere unicamente a existência de mais de uma pessoa no pólo passivo ou ativo, mas se refere a existência de direitos transcendentes, como os que envolvem movimentos sociais, o que se verifica no caso vertente. II- Todavia, declarando-se a incompetência da Vara de São Domingos do Capim, todos os atos decisórios promovidos até o momento não serão declarados nulos em razão de sabermos que o direito processual é o instrumento para a concretização do direito material, e este, deve sempre prevalecer em qualquer conflito com o direito processual para a harmonia no meio jurídico, e para uma aplicação justa do direito. III- Portanto, a concretização do Direito Material, nada mais é do que a efetivação do princípio da efetividade da tutela jurisdicional, bem como invoca o chamado princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF), princípio este que não deixa dúvidas acerca do direito à tutela jurisdicional capaz de impedir a violação do direito. IV- Logo, evidenciado o esbulho, bem como a perda da posse pela autora, como restou demonstrado nos autos, através da confissão feita pelos agravantes (fl. 04) de que invadiram o imóvel em discussão em 31/01/2008 (art. 927, III do CPC), e admitiram que a referida área pertenceria a Julieta Terezinha Belo Chagas. Sem falar nos documentos emitidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (fl. 17) e Ministério da Agricultura (fl. 18), os quais atestam ser a agravada a detentora da posse, na condição de herdeira de Cristina Seabra Belo, sua avó, o que demonstra a legítima posse da autora/agravada (art. 927, I do CPC), portanto a existência de direito substancial a ser tutelado. V- Decisão agravada mantida na íntegra. (2009.02726996-07, 76.837, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-06, Publicado em 2009-04-08)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 06/04/2009
Data da Publicação : 08/04/2009
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD
Número do documento : 2009.02726996-07
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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