TJPA 0000046-92.2009.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLAVIANO GOMES MELO (fls. 26/30) da sentença (fls. 23/24) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida contra BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedente o pedido e extinto o processo com fundamento o artigo 269, I do CPC, ante a inexistência de prova nos autos de que o autor possuía saldo em caderneta de poupança no período pleiteado, pois não foram juntados os extratos respectivos pelo demandante, ou seja, ausência de prova quanto à existência de conta e depósitos a serem corrigidos no período do Plano Verão. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais. Sem honorários advocatícios. A ação foi proposta em 30.12.2008 visando: a condenação do Banco requerido a pagar as diferenças pecuniárias decorrentes da não aplicação do percentual de 42,72% na correção do saldo da caderneta de poupança do autor, referente ao Plano Verão, com os acréscimos legais, alegando que manteve contas de cadernetas de poupança perante o Banco Bradesco S/A nos períodos de 01.03.85, 05.03.85 e 24.03.85, nas contas 1205099, 1204633 e 1175177, Agência 03109. Afirmando na exordial que protocolo requerimento ao Banco Bradesco solicitando os extratos bancários das referidas contas, mas o Banco não as forneceu, assim requereu fosse o Bradesco intimado para apresentá-los a quando da contestação, sob as penas do art. 359 do CPC. Sentenciado o feito, FAVIANO GOMES MELO interpôs APELAÇÃO (fls. 26/30) pretendendo a reforma da sentença de primeiro grau, fazendo uma síntese da demanda, alegando que requereu fosse determinado que o Bradesco apresentasse em juízo os extratos das contas, mas como o réu foi revel ficou prejudicado o fornecimento dos extratos, que por esta razão não poderia ser julgado improcedente o pedido, mas sim aplicada a revelia ao Bradesco e condená-lo ao pagamento do percentual decorrente do Plano verão, mais juros, correção e honorários. Que no caso a sentença incorreu em violação ao art. 39, V da Lei 8078/90, ao exigir vantagem excessiva ao réu, em detrimento do autor que ficou privado da reposição das perdas do Plano Econômico. Sem contrarrazões, conforme testifica a certidão de fls. 31v. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e foi devidamente preparado. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: Da prescrição relativa ao pedido de juros e correção monetária sobre o saldo existente nas cadernetas de poupança. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 3. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Data de publicação: 29/09/2010. Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTE AO PLANO VERÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Na medida em que os juros e a correção monetária creditados a menor constituem o próprio capital, é vintenário o prazo prescricional da ação que busca a cobrança da diferença de tais rendimentos. 2. A correção monetária do saldo existente em caderneta de poupança que se renovou na primeira quinzena de janeiro de 1989 conforme o índice contratado (IPC de 42,72%) constitui direito adquirido do poupador e não mera expectativa. 3. As diferenças decorrentes de expurgo inflacionário devem ser atualizadas pelos mesmos índices previstos para a correção monetária da poupança, incluindo-se neles os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos subsequentes. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. O Recebimento da diferença de correção monetária em resgate de poupança é de direito pessoal e comum, e está, portanto, sujeito à prescrição de vinte anos, conforme regra do art. 177 do Código Civil Brasileiro de 1.916 c/c art. 2.028 do Código Civil Brasileiro de 2.002: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. Os juros e correção monetária sobre o valor principal são devidos em função do princípio de preservação do valor monetário da moeda frente à corrosão provocada pela inflação, não constituindo, assim, nenhum acréscimo patrimonial ao crédito, mas simples manutenção do status quo ante. A correção monetária não se traduz em um ganho líquido ao credor, configurando-se, apenas, como medida necessária que objetiva manter o valor efetivo do capital empregado. A parcela correspondente à correção monetária integra o capital e a pretensão de sua cobrança, por esta razão, se sujeita à prescrição vintenária. A ação não é de cobrança de juros, mas sim de cobrança de diferenças de correção monetária não paga pelos apelantes. A prescrição trazida pelo § 10º do inciso III do Art. 178 do Código Civil/1916 diz respeito apenas aos juros e prestações acessórias, não se aplicando à correção monetária, que não tem natureza de prestação acessória, e não se confunde em razão disso, com os juros ali previstos. A prescrição, no caso, é vintenária. Nesse sentido já se pronunciou o colendo STJ: RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. -Os juros e a correção monetária referentes aos depósitos em caderneta de poupança constituem-se no próprio crédito, e não em prestações acessórias. Por isso mesmo que, para a sua cobrança, incide o maior prazo prescricional, que, no Código Civil de 1916, era de vinte anos. -Recurso especial não conhecido. (REsp 602.037/SP, 4ª Turma/STJ, Rel. Min. César Asfor Rocha, d.j. 12.05.2004;grifo nosso). Caderneta de poupança. Remuneração nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989. Planos Bresser e Verão. Prescrição . Direito adquirido. Quitação tácita. Fundamento inatacado. IPC de 42,72%. Datas-bases das cadernetas de poupança . Ausência de prequestionamento. Súmula nº 07/STJ. Juros de mora. Termo inicial. Precedente da Corte. DO PLANO VERÃO. Ocorreu o expurgo do PLANO VERÃO sobre o saldo das contas de Caderneta de Poupança cujo dinheiro esteve nos Bancos depositado pelo período de 30 dias a ser iniciado dentro do mês de JANEIRO DE 1989 então a ser terminado no mês de FEVEREIRO DE 1989. Deveria ter sido pago o IPC à taxa de 42,72% + 0,5% dos Juros Remuneratórios Contratuais o total de 43,43% apenas foi pago 22,97% sobre o saldo depositado. Resta a diferença de 20,47% ainda a ser paga. No caso em tela a ação foi protocolada em 30/12/2008, no plantão, alegando o autor a necessidade de ser recebida par a que fosse interrompida a prescrição na forma do artigo 219 do CPC e 202, I do CCB. Entretanto, o despacho inicial determinando a citação do Banco Bradesco ocorreu somente em 20.03.2009 (fls. 13); expedida carta de citação postal, cujo AR foi recebido 14.05.2009 (fls. 15v,) porém do mesmo não consta nenhuma identificação que comprove sem sombra de dúvida que foi recebido pelo Banco Bradesco S/A. No caso em tela, mesmo protocolada no plantão, não houve a interrupção do prazo prescricional, ante a não citação do Bradesco dentro do prazo prescricional, vejamos: Art. 219 do CPC: A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e ainda quando ordenada por juiz incompetente constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. No caso o despacho ordenado a citação somente ocorreu em 20.03.2009, quando já havia escoado o prazo prescricional de 20(vinte) anos, portanto, a pretensão do autor já havia sido fulminada pela prescrição vintenária. Reza o § 5º do art. 219 do CPC: o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. Ante o exposto, com fundamento no artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e, artigo 557 caput do CPC, negou seguimento ao presente recurso de apelação, ante a ocorrência de prescrição, na forma do artigo 219, § 5º do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o arquivamento.
(2013.04239170-76, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-10, Publicado em 2013-12-10)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLAVIANO GOMES MELO (fls. 26/30) da sentença (fls. 23/24) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida contra BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedente o pedido e extinto o processo com fundamento o artigo 269, I do CPC, ante a inexistência de prova nos autos de que o autor possuía saldo em caderneta de poupança no período pleiteado, pois não foram juntados os extratos respectivos pelo demandante, ou seja, ausência de prova quanto à existência de conta e depósitos a serem corrigidos no período do Plano Verão. Condenou o autor ao pagamento de custas processuais. Sem honorários advocatícios. A ação foi proposta em 30.12.2008 visando: a condenação do Banco requerido a pagar as diferenças pecuniárias decorrentes da não aplicação do percentual de 42,72% na correção do saldo da caderneta de poupança do autor, referente ao Plano Verão, com os acréscimos legais, alegando que manteve contas de cadernetas de poupança perante o Banco Bradesco S/A nos períodos de 01.03.85, 05.03.85 e 24.03.85, nas contas 1205099, 1204633 e 1175177, Agência 03109. Afirmando na exordial que protocolo requerimento ao Banco Bradesco solicitando os extratos bancários das referidas contas, mas o Banco não as forneceu, assim requereu fosse o Bradesco intimado para apresentá-los a quando da contestação, sob as penas do art. 359 do CPC. Sentenciado o feito, FAVIANO GOMES MELO interpôs APELAÇÃO (fls. 26/30) pretendendo a reforma da sentença de primeiro grau, fazendo uma síntese da demanda, alegando que requereu fosse determinado que o Bradesco apresentasse em juízo os extratos das contas, mas como o réu foi revel ficou prejudicado o fornecimento dos extratos, que por esta razão não poderia ser julgado improcedente o pedido, mas sim aplicada a revelia ao Bradesco e condená-lo ao pagamento do percentual decorrente do Plano verão, mais juros, correção e honorários. Que no caso a sentença incorreu em violação ao art. 39, V da Lei 8078/90, ao exigir vantagem excessiva ao réu, em detrimento do autor que ficou privado da reposição das perdas do Plano Econômico. Sem contrarrazões, conforme testifica a certidão de fls. 31v. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e foi devidamente preparado. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: Da prescrição relativa ao pedido de juros e correção monetária sobre o saldo existente nas cadernetas de poupança. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. 3. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Data de publicação: 29/09/2010. AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTE AO PLANO VERÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Na medida em que os juros e a correção monetária creditados a menor constituem o próprio capital, é vintenário o prazo prescricional da ação que busca a cobrança da diferença de tais rendimentos. 2. A correção monetária do saldo existente em caderneta de poupança que se renovou na primeira quinzena de janeiro de 1989 conforme o índice contratado (IPC de 42,72%) constitui direito adquirido do poupador e não mera expectativa. 3. As diferenças decorrentes de expurgo inflacionário devem ser atualizadas pelos mesmos índices previstos para a correção monetária da poupança, incluindo-se neles os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos subsequentes. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. O Recebimento da diferença de correção monetária em resgate de poupança é de direito pessoal e comum, e está, portanto, sujeito à prescrição de vinte anos, conforme regra do art. 177 do Código Civil Brasileiro de 1.916 c/c art. 2.028 do Código Civil Brasileiro de 2.002: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. Os juros e correção monetária sobre o valor principal são devidos em função do princípio de preservação do valor monetário da moeda frente à corrosão provocada pela inflação, não constituindo, assim, nenhum acréscimo patrimonial ao crédito, mas simples manutenção do status quo ante. A correção monetária não se traduz em um ganho líquido ao credor, configurando-se, apenas, como medida necessária que objetiva manter o valor efetivo do capital empregado. A parcela correspondente à correção monetária integra o capital e a pretensão de sua cobrança, por esta razão, se sujeita à prescrição vintenária. A ação não é de cobrança de juros, mas sim de cobrança de diferenças de correção monetária não paga pelos apelantes. A prescrição trazida pelo § 10º do inciso III do Art. 178 do Código Civil/1916 diz respeito apenas aos juros e prestações acessórias, não se aplicando à correção monetária, que não tem natureza de prestação acessória, e não se confunde em razão disso, com os juros ali previstos. A prescrição, no caso, é vintenária. Nesse sentido já se pronunciou o colendo STJ: RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. -Os juros e a correção monetária referentes aos depósitos em caderneta de poupança constituem-se no próprio crédito, e não em prestações acessórias. Por isso mesmo que, para a sua cobrança, incide o maior prazo prescricional, que, no Código Civil de 1916, era de vinte anos. -Recurso especial não conhecido. (REsp 602.037/SP, 4ª Turma/STJ, Rel. Min. César Asfor Rocha, d.j. 12.05.2004;grifo nosso). Caderneta de poupança. Remuneração nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989. Planos Bresser e Verão. Prescrição . Direito adquirido. Quitação tácita. Fundamento inatacado. IPC de 42,72%. Datas-bases das cadernetas de poupança . Ausência de prequestionamento. Súmula nº 07/STJ. Juros de mora. Termo inicial. Precedente da Corte. DO PLANO VERÃO. Ocorreu o expurgo do PLANO VERÃO sobre o saldo das contas de Caderneta de Poupança cujo dinheiro esteve nos Bancos depositado pelo período de 30 dias a ser iniciado dentro do mês de JANEIRO DE 1989 então a ser terminado no mês de FEVEREIRO DE 1989. Deveria ter sido pago o IPC à taxa de 42,72% + 0,5% dos Juros Remuneratórios Contratuais o total de 43,43% apenas foi pago 22,97% sobre o saldo depositado. Resta a diferença de 20,47% ainda a ser paga. No caso em tela a ação foi protocolada em 30/12/2008, no plantão, alegando o autor a necessidade de ser recebida par a que fosse interrompida a prescrição na forma do artigo 219 do CPC e 202, I do CCB. Entretanto, o despacho inicial determinando a citação do Banco Bradesco ocorreu somente em 20.03.2009 (fls. 13); expedida carta de citação postal, cujo AR foi recebido 14.05.2009 (fls. 15v,) porém do mesmo não consta nenhuma identificação que comprove sem sombra de dúvida que foi recebido pelo Banco Bradesco S/A. No caso em tela, mesmo protocolada no plantão, não houve a interrupção do prazo prescricional, ante a não citação do Bradesco dentro do prazo prescricional, vejamos: Art. 219 do CPC: A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e ainda quando ordenada por juiz incompetente constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. No caso o despacho ordenado a citação somente ocorreu em 20.03.2009, quando já havia escoado o prazo prescricional de 20(vinte) anos, portanto, a pretensão do autor já havia sido fulminada pela prescrição vintenária. Reza o § 5º do art. 219 do CPC: o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. Ante o exposto, com fundamento no artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e, artigo 557 caput do CPC, negou seguimento ao presente recurso de apelação, ante a ocorrência de prescrição, na forma do artigo 219, § 5º do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o arquivamento.
(2013.04239170-76, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-10, Publicado em 2013-12-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Data da Publicação
:
10/12/2013
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2013.04239170-76
Tipo de processo
:
Apelação
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