TJPA 0000046-94.2015.8.14.0002
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ARTIGO 121, CAPUT C/C ART. 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL ? PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE ? IMPROCEDÊNCIA - PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ? AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL QUANTO INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - PRONÚNCIA APENAS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Recorrente pleiteia a desclassificação do delito imputado ao réu, para o de lesão corporal grave, modificando, consequentemente, a competência para julgamento para o juízo singular. 2. Os indícios de materialidade e autoria estão patentes, tanto pela prova material, através do laudo pericial, o qual afirma que houve risco de vida, constante à fl.16/17 dos autos, quanto pela prova testemunhal, através dos depoimentos prestados nos autos e a própria confissão do acusado. 3. Verificam-se presentes os requisitos necessários para a pronúncia, indícios de materialidade e autoria delitiva, assim as circunstâncias do crime, quanto a existência ou não de animus necandi, devem ser analisadas por ocasião do julgamento perante o Tribunal do Júri. 4. A desclassificação pleiteada pelo recorrente somente seria possível nesta fase, se restasse demonstrado de forma irrefutável a ausência de dolo, pois a pronúncia constitui-se de um mero juízo de admissibilidade da acusação, no qual encontrando-se presentes os requisitos do artigo 413, §1º do Código de Processo Penal, o Juiz fundamentadamente pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, aptos a autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. A análise apurada das provas quanto a inocência do denunciado ou não, cabe ao Tribunal do Júri. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.01159532-77, 187.356, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-23)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ARTIGO 121, CAPUT C/C ART. 14, INCISO II DO CÓDIGO PENAL ? PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE ? IMPROCEDÊNCIA - PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ? AUSÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL QUANTO INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - PRONÚNCIA APENAS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Recorrente pleiteia a desclassificação do delito imputado ao réu, para o de lesão corporal grave, modificando, consequentemente, a competência para julgamento para o juízo singular. 2. Os indícios de materialidade e autoria estão patentes, tanto pela prova material, através do laudo pericial, o qual afirma que houve risco de vida, constante à fl.16/17 dos autos, quanto pela prova testemunhal, através dos depoimentos prestados nos autos e a própria confissão do acusado. 3. Verificam-se presentes os requisitos necessários para a pronúncia, indícios de materialidade e autoria delitiva, assim as circunstâncias do crime, quanto a existência ou não de animus necandi, devem ser analisadas por ocasião do julgamento perante o Tribunal do Júri. 4. A desclassificação pleiteada pelo recorrente somente seria possível nesta fase, se restasse demonstrado de forma irrefutável a ausência de dolo, pois a pronúncia constitui-se de um mero juízo de admissibilidade da acusação, no qual encontrando-se presentes os requisitos do artigo 413, §1º do Código de Processo Penal, o Juiz fundamentadamente pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, aptos a autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. A análise apurada das provas quanto a inocência do denunciado ou não, cabe ao Tribunal do Júri. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.01159532-77, 187.356, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-23)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.01159532-77
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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