TJPA 0000048-08.2014.8.14.0032
PROCESSO Nº 0000048-08.2014.8.14.0032 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME NECESSARIO COMARCA: MONTE ALEGRE/PA SENTENCIADO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE SENTENCIADO: FRANCISCO MARCOS DE VASCONCELO BARBOSA ADVOGADO: PAULO BOAVENTUA MAIA MEDEIROS SENTENCIANTE: JUIZO DA VARA ÚNICA DE MONTE ALEGRE RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença (fls. 57/61) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de MONTE ALEGRE/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por FRANCISCO MARCOS DE VASCONCELO BARBOSA que julgou procedente em parte os pedidos formulados na petição inicial, e condenou o Municipio de Monte Alegre a efetuar o pagamento do FGTS devido durante todo o período laboral, bem como as férias não gozadas, referente ao período aquisitivo 2012/2013 e os dias trabalhados referentes ao período de novembro até 10/12/2013, acrescido de correção monetária e juros moratórios. No tocante a correção monetária o INPC é o índice que melhor recompõe as perdas e danos ocasionadas pela inflação, sem qualquer afronta aos artigos 36 da CE e 37, inciso XV, da CF, devendo incidir a partir da data do inadimplemento de cada salário e de cada verba. Quanto ao juros moratórios, o patamar de 6%(seis por cento) ao ano, haja vista que a matéria em debate é tratada em legislação especial, estabelecendo que os juros moratórios não podem superar a marca de 6% ao ano em condenação contra a Fazenda Pública, nos termos do que dispõe o artigo 1º, alínea f, da Lei 9.494/97. Os valores devidos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, mediante cálculo aritmético e atualizados conforme índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Julgou extinto o processo com resolução do mérito (CPC/73, art. 269, I); condenou o requerido no pagamento de honorários advocatícios que fixou em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC. Sem custas em face da isenção legal. O autor trabalhou para o MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE, sem concurso público, desde 1998 até 2013, quando foi demitido. Pleiteou o recebimento de FGTS; férias não gozadas 2012/2013, dias trabalhados nov/dez 2013 até 10/12/2013. Não houve recurso voluntário. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça em razão do reexame necessário; coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O cerne do presente recurso cinge-se ao direito do servidor publico temporário em receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, no período em que laborou para o ente público e demais parcelas trabalhistas, no caso férias não gozadas e dias trabalhados e não pagos pela Administração Municipal. No caso concreto, é fato incontroverso que o autor foi contratado e prestou serviços sem prévia aprovação em concurso público, caracterizando-se como servidor público temporário. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre o tema, no julgamento do RESP. 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, devendo a decisão proferida naquela corte ser aplicada aos demais recursos que contenham matéria. O Supremo Tribunal Federal, em 13.06.2012, julgando caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo em razão da falta de aprovação em concurso público, o recebimento dos depósitos do FGTS. A Suprema Corte mudou o seu entendimento, afirmando a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS, conforme Acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, abaixo transcrito: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI No 8.036/90, O QUAL DISPOE SER DEVIDO O DEPOSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM A ADMINISTRACAO PUBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSENCIA DE PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO, DESDE QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALARIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATACAO DO EMPREGADO PUBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, 2, DA CONSTITUICAO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPOSITO DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALARIO PELOS SERVICOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINARIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDAO: MIN. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)." Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial No 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSENCIA DE CONCURSO PUBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIARIOS. CITACAO DO MUNICIPIO DE MOSSORO/RN. CARENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. AUSENCIA DE INDICACAO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO RECURSAL. SUMULA 284 DO STF. 1. A DECLARACAO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZAO DA OCUPACAO DE CARGO PUBLICO SEM A NECESSARIA APROVACAO EM PREVIO CONCURSO PUBLICO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 37, II, DA CF/88, EQUIPARA-SE A OCORRENCIA DE CULPA RECIPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863. E mais: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ). Data da publicação: 02/05/2014. Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036 /90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. Ambos os Tribunais, firmaram entendimento de que é devido o Recolhimento do FGTS nos contratos temporários nulos, devendo a Administração Pública proceder ao devido recolhimento. No caso em tela, diante da nulidade da contratação do autor, e, sendo o posicionamento dos nossos Tribunais Superiores o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, correta a sentença de primeiro grau ao condenar o MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE ao pagamento do FGTS do autor. DA PRESCRIÇÃO DO FGTS. In casu, trata-se de cobrança de FGTS contra a Fazenda Pública, cujo prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e, deve ser respeitado no caso em tela. Vejamos ao resto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO TEMPORÁRIO - NECESSIDADES PERMANENTES - ILEGALIDADE - NULIDADE DO AJUSTE - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - FGTS. A contratação ilegal de servidores públicos para exercer função de natureza permanente e habitual, independente de concurso público, apesar de viciada de nulidade, não acarreta a regulamentação da relação jurídica pelas normas celetistas. O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o funcionário contratado ilegalmente é de cunho administrativo, sujeito às normas de direito público, o que impede a anotação do contrato na CTPS, que teria por suposto o reconhecimento de uma relação de emprego. O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. ( REsp 1107970 / PE) A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, gera para o trabalhador o direito ao FGTS, a título de indenização. Entendimento reiterado do egrégio STJ. Recurso provido em parte. DAS FÉRIAS E SALDO DE SALÁRIO. É indiscutível o direito do autor de receber os valores referentes à férias não gozadas e ao saldo de salário referente aos dias trabalhados e não pago pela Administração Pública Municipal, não sendo necessária dotação orçamentária para efetuar o pagamento pelo Municipio. O autor trabalhou, portanto, faz jus ao recebimento do que lhe é devido, corrigido, acrescido de juros e correção monetária, sob pena de violação do princípio de vedação ao enriquecimento sem causa. Vejamos o aresto a seguir: ACÓRDÃO Nº 88.875. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - COMARCA DE ÓBIDOS. PROCESSO Nº 2008.3.011514-0. Apelante: MUNICÍPIO DE OBIDOS. Apelado: MANOEL NONATO FERREIRA DOS SANTOS. Relatora: Marneide Trindade P. Merabet. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO: SÃO DEVIDOS OS DIREITOS TRABALHISTAS DO APELADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE, MESMO QUE O CONTRATO TEMPORÁRIO SEJA NULO, POR ESTAR DESCONFORME COM A CONSTITUIÇÃO, O APELADO TRABALHOU DE BOA FÉ E NÃO PODE SER PREJUDICADO, MESMO PORQUE, RECONHECIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE OS MESES PLEITEADOS, COMO NO CASO EM TELA, NÃO SE PODENDO DEVOLVER AO TRABALHADOR A FORÇA DE TRABALHO POR ELE DESPENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Correta, portanto, a sentença de primeiro grau, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, EM REEXAME NECESSÁRIO, mantendo a sentença de primeiro grau quanto à condenação do MUNICIPIO APELANTE no pagamento das parcelas salariais devidas e do FGTS ao autor, entretanto, considerando que prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. (REsp 1107970 / PE), ex officio, determino que na presente condenação a título de FGTS, seja respeitando o prazo prescricional de cinco anos anteriores à data da propositura da ação, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora (art. 22 da Lei nº 8.036/90). Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 07 de abril de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01325272-80, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)
Ementa
PROCESSO Nº 0000048-08.2014.8.14.0032 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME NECESSARIO COMARCA: MONTE ALEGRE/PA SENTENCIADO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE SENTENCIADO: FRANCISCO MARCOS DE VASCONCELO BARBOSA ADVOGADO: PAULO BOAVENTUA MAIA MEDEIROS SENTENCIANTE: JUIZO DA VARA ÚNICA DE MONTE ALEGRE RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença (fls. 57/61) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de MONTE ALEGRE/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por FRANCISCO MARCOS DE VASCONCELO BARBOSA que julgou procedente em parte os pedidos formulados na petição inicial, e condenou o Municipio de Monte Alegre a efetuar o pagamento do FGTS devido durante todo o período laboral, bem como as férias não gozadas, referente ao período aquisitivo 2012/2013 e os dias trabalhados referentes ao período de novembro até 10/12/2013, acrescido de correção monetária e juros moratórios. No tocante a correção monetária o INPC é o índice que melhor recompõe as perdas e danos ocasionadas pela inflação, sem qualquer afronta aos artigos 36 da CE e 37, inciso XV, da CF, devendo incidir a partir da data do inadimplemento de cada salário e de cada verba. Quanto ao juros moratórios, o patamar de 6%(seis por cento) ao ano, haja vista que a matéria em debate é tratada em legislação especial, estabelecendo que os juros moratórios não podem superar a marca de 6% ao ano em condenação contra a Fazenda Pública, nos termos do que dispõe o artigo 1º, alínea f, da Lei 9.494/97. Os valores devidos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, mediante cálculo aritmético e atualizados conforme índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Julgou extinto o processo com resolução do mérito (CPC/73, art. 269, I); condenou o requerido no pagamento de honorários advocatícios que fixou em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC. Sem custas em face da isenção legal. O autor trabalhou para o MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE, sem concurso público, desde 1998 até 2013, quando foi demitido. Pleiteou o recebimento de FGTS; férias não gozadas 2012/2013, dias trabalhados nov/dez 2013 até 10/12/2013. Não houve recurso voluntário. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça em razão do reexame necessário; coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O cerne do presente recurso cinge-se ao direito do servidor publico temporário em receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, no período em que laborou para o ente público e demais parcelas trabalhistas, no caso férias não gozadas e dias trabalhados e não pagos pela Administração Municipal. No caso concreto, é fato incontroverso que o autor foi contratado e prestou serviços sem prévia aprovação em concurso público, caracterizando-se como servidor público temporário. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre o tema, no julgamento do RESP. 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, devendo a decisão proferida naquela corte ser aplicada aos demais recursos que contenham matéria. O Supremo Tribunal Federal, em 13.06.2012, julgando caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo em razão da falta de aprovação em concurso público, o recebimento dos depósitos do FGTS. A Suprema Corte mudou o seu entendimento, afirmando a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS, conforme Acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, abaixo transcrito: " RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI No 8.036/90, O QUAL DISPOE SER DEVIDO O DEPOSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM A ADMINISTRACAO PUBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSENCIA DE PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO, DESDE QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALARIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATACAO DO EMPREGADO PUBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, 2, DA CONSTITUICAO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPOSITO DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALARIO PELOS SERVICOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINARIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDAO: MIN. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)." Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial No 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSENCIA DE CONCURSO PUBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIARIOS. CITACAO DO MUNICIPIO DE MOSSORO/RN. CARENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. AUSENCIA DE INDICACAO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO RECURSAL. SUMULA 284 DO STF. 1. A DECLARACAO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZAO DA OCUPACAO DE CARGO PUBLICO SEM A NECESSARIA APROVACAO EM PREVIO CONCURSO PUBLICO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 37, II, DA CF/88, EQUIPARA-SE A OCORRENCIA DE CULPA RECIPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863. E mais: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ). Data da publicação: 02/05/2014. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036 /90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. Ambos os Tribunais, firmaram entendimento de que é devido o Recolhimento do FGTS nos contratos temporários nulos, devendo a Administração Pública proceder ao devido recolhimento. No caso em tela, diante da nulidade da contratação do autor, e, sendo o posicionamento dos nossos Tribunais Superiores o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, correta a sentença de primeiro grau ao condenar o MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE ao pagamento do FGTS do autor. DA PRESCRIÇÃO DO FGTS. In casu, trata-se de cobrança de FGTS contra a Fazenda Pública, cujo prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e, deve ser respeitado no caso em tela. Vejamos ao resto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO TEMPORÁRIO - NECESSIDADES PERMANENTES - ILEGALIDADE - NULIDADE DO AJUSTE - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - FGTS. A contratação ilegal de servidores públicos para exercer função de natureza permanente e habitual, independente de concurso público, apesar de viciada de nulidade, não acarreta a regulamentação da relação jurídica pelas normas celetistas. O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o funcionário contratado ilegalmente é de cunho administrativo, sujeito às normas de direito público, o que impede a anotação do contrato na CTPS, que teria por suposto o reconhecimento de uma relação de emprego. O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. ( REsp 1107970 / PE) A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, gera para o trabalhador o direito ao FGTS, a título de indenização. Entendimento reiterado do egrégio STJ. Recurso provido em parte. DAS FÉRIAS E SALDO DE SALÁRIO. É indiscutível o direito do autor de receber os valores referentes à férias não gozadas e ao saldo de salário referente aos dias trabalhados e não pago pela Administração Pública Municipal, não sendo necessária dotação orçamentária para efetuar o pagamento pelo Municipio. O autor trabalhou, portanto, faz jus ao recebimento do que lhe é devido, corrigido, acrescido de juros e correção monetária, sob pena de violação do princípio de vedação ao enriquecimento sem causa. Vejamos o aresto a seguir: ACÓRDÃO Nº 88.875. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - COMARCA DE ÓBIDOS. PROCESSO Nº 2008.3.011514-0. Apelante: MUNICÍPIO DE OBIDOS. Apelado: MANOEL NONATO FERREIRA DOS SANTOS. Relatora: Marneide Trindade P. Merabet. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO: SÃO DEVIDOS OS DIREITOS TRABALHISTAS DO APELADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE, MESMO QUE O CONTRATO TEMPORÁRIO SEJA NULO, POR ESTAR DESCONFORME COM A CONSTITUIÇÃO, O APELADO TRABALHOU DE BOA FÉ E NÃO PODE SER PREJUDICADO, MESMO PORQUE, RECONHECIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE OS MESES PLEITEADOS, COMO NO CASO EM TELA, NÃO SE PODENDO DEVOLVER AO TRABALHADOR A FORÇA DE TRABALHO POR ELE DESPENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Correta, portanto, a sentença de primeiro grau, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, EM REEXAME NECESSÁRIO, mantendo a sentença de primeiro grau quanto à condenação do MUNICIPIO APELANTE no pagamento das parcelas salariais devidas e do FGTS ao autor, entretanto, considerando que prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. (REsp 1107970 / PE), ex officio, determino que na presente condenação a título de FGTS, seja respeitando o prazo prescricional de cinco anos anteriores à data da propositura da ação, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora (art. 22 da Lei nº 8.036/90). Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 07 de abril de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01325272-80, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.01325272-80
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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