TJPA 0000048-81.2013.8.14.0019
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0000048-81.2013.814.0019 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO: MARIA ORCIRENE PALHETA DA SILVA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, contra os Acórdãos 148.631 e 150.347, assim ementados: Acórdão nº 148.631 (fls. 309/317) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO. DECRETO DA PREFEITA MUNICIPAL DE CURUÇA QUE ANULOU O ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORES JÁ NO EXERCÍCIO DO CARGO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Pedido de Suspensão de Segurança nº 2013.3.030079-4 impetrado pela Municipalidade o qual arrola questões semelhantes aos presente autos não é óbice para o reconhecimento do direito do Impetrante/Apelado. Digo isso, porque o mesmo não tem finalidade recursal, mas sim cautelar, restringindo-se a suspender a liminar ou a sentença até que seja julgada pelo Tribunal, razão porque não tem o condão de influir no mérito recursal quanto a reforma ou sua anulação. 2 - O ato administrativo sob exame violou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao desligar o Impetrante da forma como o fez, deixando de observar o devido processo legal e garantindo-lhes a ampla defesa e o contraditório; 3 - O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o servidor só poderá ser exonerado ou demitido mediante a instauração do processo administrativo, com a garantia da ampla defesa (Súmulas 20 e 21) 4 - O Decreto n.º 018/2013, que anulou o ato de nomeação e posse dos servidores municipais é ilegal, motivo pelo qual deve ser anulado, na forma como entendeu o Juízo Primevo, garantindo-lhe o recebimento dos vencimentos e vantagens relativos às prestações que venceram a partir da data do ajuizamento da ação, considerando-se que a via mandamental não admite pedidos pecuniários pretéritos à impetração. 5 - A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00 c/c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. 6 - Não há como se examinar em sede recursal a violação das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal a alegada pela Municipalidade. Primeiro, porque o Município não se desincumbiu do ônus de provar que a nomeação da Apelada se deu fora do número de cargos vagos. Segundo, porque não demonstrou que a nomeação extrapolou o limite prudencial de gastos com pessoal. 7 - Não restou configurado o julgamento extra petita, tendo-se em vista que foi requerido na peça vestibular o pagamento dos valores no período de afastamento, sendo estes devidos desde a impetração do mandamus. 8 - Agravo interno conhecido e improvido. Acórdão nº 150.347 (fls. 339/341) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. I - Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 535, do CPC. II - O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. III - À unanimidade embargos de declaração conhecido e improvido, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, art. 21, I e parágrafo único da Lei Complementar 101/00 bem como ao art. 41 da Lei nº. 8.666/93. Aduz também dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fl. 402/411 É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da isenção conferida à Fazenda Pública. Inicialmente, cumpre destacar que não obstante o recorrente não aponte na folha de rosto do recurso o permissivo constitucional pelo qual interpôs o apelo, deduz-se, da leitura das razões recursais à fl. 348 que trata-se das alíneas ¿a¿ e ¿c¿ do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal. DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O recorrente aponta omissão no julgado no que diz respeito as teses contidas nos artigo 21 da Lei Complementar 101/00 e artigo 41 da Lei 8.666/93. Com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, denota-se que o acórdão foi expresso quando aduziu acerca da ausência de provas nos autos capazes de ensejar um análise da referida lei, isto porque, entendeu o relator que não restou demonstrado que a nomeação dos recorridos extrapolou os limites orçamentários públicos de gasto com pessoal. De outro modo, com relação ao artigo 41 da Lei 8.666/93, que trata da vinculação ao instrumento convocatório, a turma julgadora se pronunciou no sentido de que o Município não se desincumbiu de provar que a nomeação dos apelados se deram fora do número de cargos vagos. (fl. 316) Ambos os artigos, portanto, foram enfrentados no acórdão. Desta feita, presume-se que não houve qualquer omissão nos julgados como alega o recorrente, inexistindo assim negativa de vigência ao art. 535, I e II do CPC. Trata-se, aparentemente, de mero inconformismo diante da manifestação contrária ao entendimento do recorrente não implicando em equívoco ou omissão na análise, o que inviabiliza o seguimento do recurso excepcional. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, asseverou que a documentação acostada aos autos era suficiente para comprovar o direito líquido e certo reclamado, ou seja, a necessidade do tratamento pleiteado, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 570816 PE 2014/0215883-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não há que se falar em omissão do acórdão recorrido e violação ao art. 535 do CPC, quando a Corte local aprecia a lide, dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe são submetidas e profere decisão fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. O princípio do "livre convencimento do juiz" confere ao magistrado o poder-dever de analisar os fatos e fundamentos que entende necessários ao equacionamento da questão, não estando adstrito às teses jurídicas apresentadas pelas partes (AgRg no Ag 685.087/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 25.10.2005). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 222237 SP 2012/0177120-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2014) DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 21, I E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E ARTIGO 41 DA LEI 8.666/93. O recorrente alega violação à norma legal contida no art. 21, I e parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal argumentando que o ato de nomeação da recorrida é nulo na medida em que gerou despesa com pessoal dentro do período de cento e oitenta dias anteriores ao final do mandado do ex-prefeito, o que é vedado pela mencionada legislação. Com relação ao artigo 41 da Lei nº. 8.666/93, o recorrente defende a ilegalidade da nomeação da servidora, ora recorrida, eis que se encontrava fora do número de vagas constantes no edital e que o mesmo não previa cadastro de reserva. Desta feita, argumenta que o ato de nomeação em questão fere o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, consubstanciado no referido artigo. Como já dito anteriormente, os acórdãos vergastados enfrentaram os dispositivos supramencionados no seguinte sentido: ¿Cumpre dizer ainda que não há como se examinar em sede recursal a violação das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal alegada pela Municipalidade. Primeiro, porque o Município não se desincumbiu do ônus de provar que a nomeação da Apelada se deu fora do número de cargos vagos. Segundo, porque não demonstrou que a nomeação extrapolou o limite prudencial de gastos com pessoal. Deste modo, concluo que não poderia o Magistrado do 1º Grau nem esta Desembargadora ter decidido de forma distinta, uma vez que o parte Apelada, indubitavelmente, teve seus direitos fundamentais feridos na forma por meio da qual foi afastada do serviço público.¿ (fl. 316) Concluiu, portanto, a turma julgadora, pela ausência de provas que pudessem levar à análise concreta de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal bem como à Lei de Licitações. Desta feita, tendo o acordão decidido pela ausência de provas, desconstituir tal premissa demandaria em reexame de todo o contexto fático e probante dos autos, o que encontra óbice no enunciado sumular nº. 7 do STJ que dispõe: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ DO DISSÍDIO PRETORIANO Ainda, no recurso, fundamentado na alínea ¿c¿, do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, o recorrente somente faz referência à alegada divergência (fl. 366), deixando de considerar as determinações previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A comprovação de divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ - RISTJ, é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. O parágrafo único do artigo 541 do CPC e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 255 do RISTJ traçam o modo pelo qual se comprova a divergência jurisprudencial. Assim dispõe a referida norma processual: ¿Art. 541. (omissis). Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.¿ Diante de todo o exposto e ante a incidência do enunciado sumular n° 7 da Corte Superior, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 05/05/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.02077172-18, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-03, Publicado em 2016-06-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0000048-81.2013.814.0019 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO: MARIA ORCIRENE PALHETA DA SILVA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, contra os Acórdãos 148.631 e 150.347, assim ementados: Acórdão nº 148.631 (fls. 309/317) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO. DECRETO DA PREFEITA MUNICIPAL DE CURUÇA QUE ANULOU O ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDORES JÁ NO EXERCÍCIO DO CARGO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Pedido de Suspensão de Segurança nº 2013.3.030079-4 impetrado pela Municipalidade o qual arrola questões semelhantes aos presente autos não é óbice para o reconhecimento do direito do Impetrante/Apelado. Digo isso, porque o mesmo não tem finalidade recursal, mas sim cautelar, restringindo-se a suspender a liminar ou a sentença até que seja julgada pelo Tribunal, razão porque não tem o condão de influir no mérito recursal quanto a reforma ou sua anulação. 2 - O ato administrativo sob exame violou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao desligar o Impetrante da forma como o fez, deixando de observar o devido processo legal e garantindo-lhes a ampla defesa e o contraditório; 3 - O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o servidor só poderá ser exonerado ou demitido mediante a instauração do processo administrativo, com a garantia da ampla defesa (Súmulas 20 e 21) 4 - O Decreto n.º 018/2013, que anulou o ato de nomeação e posse dos servidores municipais é ilegal, motivo pelo qual deve ser anulado, na forma como entendeu o Juízo Primevo, garantindo-lhe o recebimento dos vencimentos e vantagens relativos às prestações que venceram a partir da data do ajuizamento da ação, considerando-se que a via mandamental não admite pedidos pecuniários pretéritos à impetração. 5 - A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/00 c/c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. 6 - Não há como se examinar em sede recursal a violação das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal a alegada pela Municipalidade. Primeiro, porque o Município não se desincumbiu do ônus de provar que a nomeação da Apelada se deu fora do número de cargos vagos. Segundo, porque não demonstrou que a nomeação extrapolou o limite prudencial de gastos com pessoal. 7 - Não restou configurado o julgamento extra petita, tendo-se em vista que foi requerido na peça vestibular o pagamento dos valores no período de afastamento, sendo estes devidos desde a impetração do mandamus. 8 - Agravo interno conhecido e improvido. Acórdão nº 150.347 (fls. 339/341) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. I - Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 535, do CPC. II - O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. III - À unanimidade embargos de declaração conhecido e improvido, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, art. 21, I e parágrafo único da Lei Complementar 101/00 bem como ao art. 41 da Lei nº. 8.666/93. Aduz também dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fl. 402/411 É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da isenção conferida à Fazenda Pública. Inicialmente, cumpre destacar que não obstante o recorrente não aponte na folha de rosto do recurso o permissivo constitucional pelo qual interpôs o apelo, deduz-se, da leitura das razões recursais à fl. 348 que trata-se das alíneas ¿a¿ e ¿c¿ do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal. DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O recorrente aponta omissão no julgado no que diz respeito as teses contidas nos artigo 21 da Lei Complementar 101/00 e artigo 41 da Lei 8.666/93. Com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, denota-se que o acórdão foi expresso quando aduziu acerca da ausência de provas nos autos capazes de ensejar um análise da referida lei, isto porque, entendeu o relator que não restou demonstrado que a nomeação dos recorridos extrapolou os limites orçamentários públicos de gasto com pessoal. De outro modo, com relação ao artigo 41 da Lei 8.666/93, que trata da vinculação ao instrumento convocatório, a turma julgadora se pronunciou no sentido de que o Município não se desincumbiu de provar que a nomeação dos apelados se deram fora do número de cargos vagos. (fl. 316) Ambos os artigos, portanto, foram enfrentados no acórdão. Desta feita, presume-se que não houve qualquer omissão nos julgados como alega o recorrente, inexistindo assim negativa de vigência ao art. 535, I e II do CPC. Trata-se, aparentemente, de mero inconformismo diante da manifestação contrária ao entendimento do recorrente não implicando em equívoco ou omissão na análise, o que inviabiliza o seguimento do recurso excepcional. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, asseverou que a documentação acostada aos autos era suficiente para comprovar o direito líquido e certo reclamado, ou seja, a necessidade do tratamento pleiteado, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 570816 PE 2014/0215883-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não há que se falar em omissão do acórdão recorrido e violação ao art. 535 do CPC, quando a Corte local aprecia a lide, dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe são submetidas e profere decisão fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. O princípio do "livre convencimento do juiz" confere ao magistrado o poder-dever de analisar os fatos e fundamentos que entende necessários ao equacionamento da questão, não estando adstrito às teses jurídicas apresentadas pelas partes (AgRg no Ag 685.087/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 25.10.2005). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 222237 SP 2012/0177120-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2014) DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 21, I E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E ARTIGO 41 DA LEI 8.666/93. O recorrente alega violação à norma legal contida no art. 21, I e parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal argumentando que o ato de nomeação da recorrida é nulo na medida em que gerou despesa com pessoal dentro do período de cento e oitenta dias anteriores ao final do mandado do ex-prefeito, o que é vedado pela mencionada legislação. Com relação ao artigo 41 da Lei nº. 8.666/93, o recorrente defende a ilegalidade da nomeação da servidora, ora recorrida, eis que se encontrava fora do número de vagas constantes no edital e que o mesmo não previa cadastro de reserva. Desta feita, argumenta que o ato de nomeação em questão fere o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, consubstanciado no referido artigo. Como já dito anteriormente, os acórdãos vergastados enfrentaram os dispositivos supramencionados no seguinte sentido: ¿Cumpre dizer ainda que não há como se examinar em sede recursal a violação das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal alegada pela Municipalidade. Primeiro, porque o Município não se desincumbiu do ônus de provar que a nomeação da Apelada se deu fora do número de cargos vagos. Segundo, porque não demonstrou que a nomeação extrapolou o limite prudencial de gastos com pessoal. Deste modo, concluo que não poderia o Magistrado do 1º Grau nem esta Desembargadora ter decidido de forma distinta, uma vez que o parte Apelada, indubitavelmente, teve seus direitos fundamentais feridos na forma por meio da qual foi afastada do serviço público.¿ (fl. 316) Concluiu, portanto, a turma julgadora, pela ausência de provas que pudessem levar à análise concreta de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal bem como à Lei de Licitações. Desta feita, tendo o acordão decidido pela ausência de provas, desconstituir tal premissa demandaria em reexame de todo o contexto fático e probante dos autos, o que encontra óbice no enunciado sumular nº. 7 do STJ que dispõe: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ DO DISSÍDIO PRETORIANO Ainda, no recurso, fundamentado na alínea ¿c¿, do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, o recorrente somente faz referência à alegada divergência (fl. 366), deixando de considerar as determinações previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A comprovação de divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ - RISTJ, é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. O parágrafo único do artigo 541 do CPC e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 255 do RISTJ traçam o modo pelo qual se comprova a divergência jurisprudencial. Assim dispõe a referida norma processual: ¿Art. 541. (omissis). Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.¿ Diante de todo o exposto e ante a incidência do enunciado sumular n° 7 da Corte Superior, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 05/05/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.02077172-18, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-03, Publicado em 2016-06-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.02077172-18
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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