TJPA 0000048-92.2009.8.14.0093
Ementa: Apelação Penal Crimes contra a liberdade sexual Art. 217-A, caput, (em relação a três vítimas), c/c os arts. 71, caput (em relação a duas vítimas) e 69, ambos do CP - Preliminar - Direito de recorrer em liberdade Inadequação da via eleita Pleito inoportuno Pedido que tem por termo final o julgamento do apelo na Instância recursal Rejeitada Alegação de insuficiência de provas do crime contra a liberdade sexual contra as três vítimas Inocorrência Palavras das vítimas Valoração Pleno respaldo nas demais provas dos autos Sentença condenatória baseada tanto nas coerentes e seguras palavras das vítimas, como também em outros elementos de prova existentes nos autos, como depoimentos testemunhais Sistema da persuasão racional O sistema da livre apreciação da prova propicia ao Magistrado valer-se também da sua experiência comum, chegando ao convencimento em virtude de adequada análise de todos os elementos contidos nos autos, impondo-se tão somente ao Juiz a explicitação das razões pelas quais formou o seu posicionamento Sentença embasada em elementos de provas aptos a sustentar a condenação do apelante Redimensionamento da pena imposta ao apelante, corrigindo-se inclusive a parte dispositiva da sentença, posto que os delitos em questão foram praticados na vigência da lei anterior, cuja pena é mais benéfica Alteração obrigatória do decisum, ficando o apelante condenado nas sanções punitivas do art. 213 c/c o art. 224, alínea a, do CPB (em relação à vítima Ana Paula), e art. 214 c/c os arts. 224, alínea a e 71, todos do CPB (em relação às vítimas Josiane e Aline), todas em concurso material, totalizando as reprimendas definitivamente em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão em relação às vítimas Josiane Dias Monteiro e Aline Cristina da Silva Modesto, e em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão em relação à vítima Ana Paula Monteiro dos Santos - Tendo em vista a ocorrência do concurso material, conforme dispõe o art. 69, do CP, somou-se as penas imputadas ao apelante, restando a reprimenda definitivamente fixada em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(2011.02977881-71, 96.679, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-04-19, Publicado em 2011-04-25)
Ementa
Apelação Penal Crimes contra a liberdade sexual Art. 217-A, caput, (em relação a três vítimas), c/c os arts. 71, caput (em relação a duas vítimas) e 69, ambos do CP - Preliminar - Direito de recorrer em liberdade Inadequação da via eleita Pleito inoportuno Pedido que tem por termo final o julgamento do apelo na Instância recursal Rejeitada Alegação de insuficiência de provas do crime contra a liberdade sexual contra as três vítimas Inocorrência Palavras das vítimas Valoração Pleno respaldo nas demais provas dos autos Sentença condenatória baseada tanto nas coerentes e seguras palavras das vítimas, como também em outros elementos de prova existentes nos autos, como depoimentos testemunhais Sistema da persuasão racional O sistema da livre apreciação da prova propicia ao Magistrado valer-se também da sua experiência comum, chegando ao convencimento em virtude de adequada análise de todos os elementos contidos nos autos, impondo-se tão somente ao Juiz a explicitação das razões pelas quais formou o seu posicionamento Sentença embasada em elementos de provas aptos a sustentar a condenação do apelante Redimensionamento da pena imposta ao apelante, corrigindo-se inclusive a parte dispositiva da sentença, posto que os delitos em questão foram praticados na vigência da lei anterior, cuja pena é mais benéfica Alteração obrigatória do decisum, ficando o apelante condenado nas sanções punitivas do art. 213 c/c o art. 224, alínea a, do CPB (em relação à vítima Ana Paula), e art. 214 c/c os arts. 224, alínea a e 71, todos do CPB (em relação às vítimas Josiane e Aline), todas em concurso material, totalizando as reprimendas definitivamente em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão em relação às vítimas Josiane Dias Monteiro e Aline Cristina da Silva Modesto, e em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão em relação à vítima Ana Paula Monteiro dos Santos - Tendo em vista a ocorrência do concurso material, conforme dispõe o art. 69, do CP, somou-se as penas imputadas ao apelante, restando a reprimenda definitivamente fixada em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(2011.02977881-71, 96.679, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-04-19, Publicado em 2011-04-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/04/2011
Data da Publicação
:
25/04/2011
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2011.02977881-71
Tipo de processo
:
Apelação
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