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Jurisprudência


TJPA 0000049-11.2009.8.14.0115

Ementa
PROCESSO: 0000049-11.2009.8.14.0115 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE NOVO PROGRESSO SENTENCIADO: MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO/PA ADVOGADO: MAIRA GUIMARÃES DE ALENCAR SENTENCIADO: JOÃO MAGALHÃES PINHEIRO ADVOGADO: FRANCISCO ELIEZER MAGALHAES PINHEIRO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença (fls. 193/195) prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE NOVO PROGRESSO/PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOÃO MAGALHÃES PINHEIRO contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO/PA, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, consolidando os efeitos da medida liminar que determinou a entrada em exercício e permanência do impetrante no cargo de Encanador da Prefeitura Municipal de Novo Progresso, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC e na Lei 12.016/2009. Sem custas e honorários (Súmula n. 512/STF e 105/STJ).          Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.          Transcorreu o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário.          Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça.          O Representante do Ministério Público ad quem, em parecer de fls. 202/210, pronunciou-se pelo conhecimento do reexame necessário e no mérito, pela manutenção da sentença monocrática.          É o relatório.          DECIDO.          De conformidade com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932.  Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Súmula 253 do STJ: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Nesse sentido: RSTJ 140/216.          In casu, o impetrante, JOÃO MAGALHÃES PINHEIRO foi aprovado no Concurso Público nº 001/2007, da Prefeitura Municipal de Novo Progresso, para exercer o cargo de Encanador; foi nomeado e empossado no referido cargo, conforme termo de Posse de fls. 37/53 e 58, porém a Administração, através do Decreto nº 12/2008 (fls. 59) anulou injustificadamente a nomeação do impetrante.          A posse do impetrante foi anulada sem a instauração do competente Procedimento Administrativo Disciplinar, o que torna o ato ilegal; violando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, ferindo a segurança jurídica.          Portanto, o ato praticado pela Administração Pública de Novo Progresso se deu ao arrepio da lei, ferindo a norma constitucional inserida no art. 5º, LV, da CF/88, sem o devido processo administrativo disciplinar, necessário antes de qualquer ato de exoneração, sendo o Decreto que afastou o autor/impetrante do exercício de seu cargo ato ilegal e abusivo, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos, anulando-se o ato demissional, reintegrando a autor nas suas funções e, resguardando o direito ao pagamento de todas as parcelas vencidas e das perdas remuneratórias que por ventura ocorreram.          Vejamos os arestos a seguir: TJ-PA - APELAÇÃO APL 2-1130046598 PA (TJ-PA). Data de publicação: 25/03/2014. APELAÇÃO CÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO NULO. DEMISSÃO DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA 20 STF. SENTENÇA CONFIRMADA PARCIALMENTE. REFORMADA APENAS PARA ISENTAR O MUNICÍPIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1- Confirma-se em reexame necessário a r. sentença prolatada por juízo de primeira instância que compôs com acerto a questão trazida ao crivo judicial, produzindo escorreita aplicação da norma ao fato, reconhecendo a existência do direito postulado pelo Servidor Publico Municipal. Ex vi Súmula 20 - "É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso". 2 Isenta-se a Fazenda Pública das custas processuais, ex vi do art. 15, alíneas g da lei estadual n°. 5.738/93, que dispõe sobre Regimento de Custas do Estado do Pará. 3 - À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, Recurso de Apelação Parcialmente Provido. Confirma-se a r. sentença monocrática em seu mérito, entretanto, reforma-se o decisum apenas para isentar a municipalidade do pagamento de custas. TJ-SP - Apelação APL 10094732321048260577SP 1009473-23.2014.8.26.0577 (TJ-SP). Data de publicação: 04/02/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Aplicação de penalidade sem a observância do Princípio Constitucional do Devido Processo Legal. Inadmissibilidade. Qualquer que seja o ato a ser praticado, seja no âmbito administrativo ou judicial, se dele resultar alteração ou supressão de vencimentos, é imprescindível observar o devido processo legal, assegurando-se aos interessados a possibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme assegurado pela Constituição Federal, através do art. 5º, caput, LIV e LV. Sentença confirmada. Recurso de apelação não provido.          Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, forte no artigo 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC).          Transitada em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais.          Belém, 18 de março de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA (2016.01024284-71, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-29, Publicado em 2016-03-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.01024284-71
Tipo de processo : Remessa Necessária
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