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Jurisprudência


TJPA 0000049-84.2013.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CPB. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO TENTADO. NÃO INVERSÃO DE POSSE DA RES FURTIVA. INOCORRÊNCIA. RÉUS EM FUGA. PENA-BASE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. EQUÍVOCO NA DOSIMETRIA QUE NÃO IMPORTA EM MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINAL DO RÉU. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DA ARMA. PROCEDÊNCIA. ARMA PERICIADA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos do posicionamento jurisprudencial firmado por nossas Cortes Suprema e Superior, tem-se que o crime de roubo consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel, subtraída mediante violência ou grave ameaça, bastando a cessação da clandestinidade ou violência para que o poder de fato do agente adquira o caráter de posse ou detenção ? mesmo que a vítima possa vir a retomar o bem, via perseguição própria ou de terceiro. Na hipótese vertente, de acordo com os fatos delineados nos autos, restou caracterizado que o apelante teve a posse dos bens roubados, ainda que por um breve espaço de tempo, e já se encontravam em fuga quando a polícia o alcançou, não havendo que se falar em desclassificação para o roubo na modalidade tentada. 2. Em que pese o equívoco cometido pelo douto Juízo a quo, a quando da primeira fase da dosimetria ? eis que não efetuou a devida análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB ? tem-se que tal correção não importaria em qualquer mudança na situação fática do apelante, visto que, caso procedida a antedita correção, com a fixação da pena-base em quantum inferior àquele aplicado pelo magistrado sentenciante, após a aplicação da diminuição relativa à atenuante, sua pena seria, novamente, levada ao limite mínimo legal de 04 (quatro) anos, pois não poderia restar aquém de tal patamar, em observância à Súmula nº 231 do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 3. No caso em testilha, deve ser excluída a causa de aumento relativa ao emprego de arma, eis que o exame pericial constante dos autos atestou a ausência de potencialidade lesiva da arma, e, de acordo com a jurisprudência do STJ, uma vez apreendida a arma de fogo, e comprovada a ausência de sua potencialidade lesiva, não está configurada a antedita causa de aumento, prestando-se a comprovação de seu uso somente à caracterização da grave ameaça. Todavia, tal exclusão não importará em nenhuma modificação na reprimenda aplicada ao apelante, de vez que ainda resta configurada a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, tendo o juiz a quo majorado a pena, na terceira fase da dosimetria, em 1/3 (um terço), isto é no quantum mínimo de aumento autorizado pelo §2º do art. 157 do CPB. 4. Não há que se falar em participação de menor importância, quando as circunstâncias apuradas nos autos indicam a prática do delito em concurso de pessoas. Ademais, é cediço que basta a simples presença do indivíduo no local do crime ? seja para prestar vigilância, seja para constranger a vítima mediante ameaça ou tão somente para dirigir o veículo da fuga ? para que se caracterize a coautoria. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (2014.04829484-14, 141.909, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-02, Publicado em 2014-12-19)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 02/12/2014
Data da Publicação : 19/12/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2014.04829484-14
Tipo de processo : Apelação
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