TJPA 0000049-93.2001.8.14.0020
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães 4ª Câmara Cível Isolada APELAÇÃO CÍVEL N. 201030166868 APELANTE: MUNICÍPIO DE GURUPÁ PROCURADOR DO MUNICÍPIO: HERON DE SOUSA COELHO APELADO: IVANETE PINHEIRO DOS SANTIS DEFENSOR PÚBLICO: RYSOLEIDE SOUSA ROSI PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS: A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ART. 557, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE GURUPÁ inconformado com a sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gurupá que nos autos da Ação de Cobrança de Salários ajuizada contra si por IVANETE DOS SANTOS MELO, ora apelada, julgou procedente a pretensão esposada na inicial, condenando o requerido ao pagamento de R$ 2.504,99 (dois mil quinhentos e quatro reais e noventa e nove centavos), referentes aos meses de julho a dezembro de 2000 e 13° salário, corrigidos monetariamente e acrescidos e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Consta ainda do decisum, a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação. As razões recursais resumem-se a alegação de nulidade da sentença, por violação ao inciso II do art. 333 do Código de Processo Civil, pela ausência de oitiva das testemunhas arroladas pela apelante. (fls. 85-88). O apelo foi recebido no duplo efeito (fls. 90). Em contrarrazões (fls. 94-99), a recorrida pugna pelo improvimento do recurso manejado. Os autos foram inicialmente distribuídos a Excelentíssima Senhora Juíza Convocada Elena Farag (fls. 103), que instou a Procuradoria de Justiça a se manifestar (fls. 103/verso), a qual deixou de exarar parecer, afirmando inexistir interesse público capaz de ensejar a sua intervenção (fls. 105-107). Considerando a cessação dos efeitos da Portaria n.° 1445/2010-GP, os autos foram redistribuídos no âmbito desta 4ª Câmara Cível Isolada, cabendo-me a relatoria do feito (fls. 109-111). Considerando a admissão de Repercussão Geral junto ao Supremo Tribunal Federal acerca da matéria controversa nos presentes autos, por intermédio do AI 757.244, determinei, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil, o sobrestamento do feito (fls. 112). A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, informou acerca do julgamento dos RE n. 596.478 e 705.140, devolvendo-me os autos (fls. 116). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que o presente recurso encontra-se em confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, atraindo julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, senão vejamos: A causa petendi do presente feito fulcra-se no pagamento de verbas salariais vencidas e não pagas: Em que pese as alegações do recorrente, depreende-se dos autos que as partes estabeleceram relação administrativa, por intermédio da nomeação da autora de 07 de janeiro de 1997 (fls. 06) a 04 de janeiro de 2001 (fls. 05), salientando que, na forma da documentação colacionada à inicial, o último pagamento efetuado à autora remonta à junho de 2000 e seu desligamento fora efetivado no início de janeiro do ano posterior, atraindo, outrossim, o julgamento antecipado da lide. Assim, porquanto demonstrada a efetiva prestação de serviços e lógica impossibilidade de devolução da força de trabalho despendida, impõe ao Município recorrente a responsabilidade de pagamento das verbas salariais vencidas e não pagas, à mingua da nulidade da administração, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifo nosso). Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) (Grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, porquanto em manifesto confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mantenho todas as disposições da sentença atacada Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 24 de agosto de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora ______________________________________________Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães ________________________________________Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães
(2015.03103050-49, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães 4ª Câmara Cível Isolada APELAÇÃO CÍVEL N. 201030166868 APELANTE: MUNICÍPIO DE GURUPÁ PROCURADOR DO MUNICÍPIO: HERON DE SOUSA COELHO APELADO: IVANETE PINHEIRO DOS SANTIS DEFENSOR PÚBLICO: RYSOLEIDE SOUSA ROSI PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS: A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ART. 557, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE GURUPÁ inconformado com a sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Gurupá que nos autos da Ação de Cobrança de Salários ajuizada contra si por IVANETE DOS SANTOS MELO, ora apelada, julgou procedente a pretensão esposada na inicial, condenando o requerido ao pagamento de R$ 2.504,99 (dois mil quinhentos e quatro reais e noventa e nove centavos), referentes aos meses de julho a dezembro de 2000 e 13° salário, corrigidos monetariamente e acrescidos e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Consta ainda do decisum, a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação. As razões recursais resumem-se a alegação de nulidade da sentença, por violação ao inciso II do art. 333 do Código de Processo Civil, pela ausência de oitiva das testemunhas arroladas pela apelante. (fls. 85-88). O apelo foi recebido no duplo efeito (fls. 90). Em contrarrazões (fls. 94-99), a recorrida pugna pelo improvimento do recurso manejado. Os autos foram inicialmente distribuídos a Excelentíssima Senhora Juíza Convocada Elena Farag (fls. 103), que instou a Procuradoria de Justiça a se manifestar (fls. 103/verso), a qual deixou de exarar parecer, afirmando inexistir interesse público capaz de ensejar a sua intervenção (fls. 105-107). Considerando a cessação dos efeitos da Portaria n.° 1445/2010-GP, os autos foram redistribuídos no âmbito desta 4ª Câmara Cível Isolada, cabendo-me a relatoria do feito (fls. 109-111). Considerando a admissão de Repercussão Geral junto ao Supremo Tribunal Federal acerca da matéria controversa nos presentes autos, por intermédio do AI 757.244, determinei, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil, o sobrestamento do feito (fls. 112). A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, informou acerca do julgamento dos RE n. 596.478 e 705.140, devolvendo-me os autos (fls. 116). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que o presente recurso encontra-se em confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, atraindo julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, senão vejamos: A causa petendi do presente feito fulcra-se no pagamento de verbas salariais vencidas e não pagas: Em que pese as alegações do recorrente, depreende-se dos autos que as partes estabeleceram relação administrativa, por intermédio da nomeação da autora de 07 de janeiro de 1997 (fls. 06) a 04 de janeiro de 2001 (fls. 05), salientando que, na forma da documentação colacionada à inicial, o último pagamento efetuado à autora remonta à junho de 2000 e seu desligamento fora efetivado no início de janeiro do ano posterior, atraindo, outrossim, o julgamento antecipado da lide. Assim, porquanto demonstrada a efetiva prestação de serviços e lógica impossibilidade de devolução da força de trabalho despendida, impõe ao Município recorrente a responsabilidade de pagamento das verbas salariais vencidas e não pagas, à mingua da nulidade da administração, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifo nosso). Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) (Grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, porquanto em manifesto confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mantenho todas as disposições da sentença atacada Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 24 de agosto de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora ______________________________________________Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães ________________________________________Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães
(2015.03103050-49, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/08/2015
Data da Publicação
:
28/08/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2015.03103050-49
Tipo de processo
:
Apelação
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