TJPA 0000050-75.2004.8.14.0096
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTABELECIMENTO. PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. I No caso, há expresso pedido no bojo dos autos no sentido de que as publicações fossem feitas em nome dos advogados Reynaldo Andrade da Silveira e Adelmo da Silva Emerenciano, este substabelecente e aquele substabelecido com reserva de poderes. II Assim, a publicação feita tão-somente em nome do advogado substabelecente é absolutamente válida, inexistindo razão para se falar em nulidade do julgado por ofensa ao devido processo legal, até porque não foi deferida a exclusividade das publicações em nome do advogado substabelecido; ao contrário, foi determinada que as publicações/intimações fossem realizadas em nome dos referidos causídicos. Tendo a mesma se realizado em nome de apenas um dos advogados (procurador substabelecente), encontra-se perfeita e legal a publicação do anúncio do julgamento.
(2009.02794624-47, 82.949, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-12-07, Publicado em 2009-12-09)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTABELECIMENTO. PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. I No caso, há expresso pedido no bojo dos autos no sentido de que as publicações fossem feitas em nome dos advogados Reynaldo Andrade da Silveira e Adelmo da Silva Emerenciano, este substabelecente e aquele substabelecido com reserva de poderes. II Assim, a publicação feita tão-somente em nome do advogado substabelecente é absolutamente válida, inexistindo razão para se falar em nulidade do julgado por ofensa ao devido processo legal, até porque não foi deferida a exclusividade das publicações em nome do advogado substabelecido; ao contrário, foi determinada que as publicações/intimações fossem realizadas em nome dos referidos causídicos. Tendo a mesma se realizado em nome de apenas um dos advogados (procurador substabelecente), encontra-se perfeita e legal a publicação do anúncio do julgamento.
(2009.02794624-47, 82.949, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-12-07, Publicado em 2009-12-09)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
07/12/2009
Data da Publicação
:
09/12/2009
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD
Número do documento
:
2009.02794624-47
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL
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