main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000050-75.2004.8.14.0096

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTABELECIMENTO. PUBLICAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. I No caso, há expresso pedido no bojo dos autos no sentido de que as publicações fossem feitas em nome dos advogados Reynaldo Andrade da Silveira e Adelmo da Silva Emerenciano, este substabelecente e aquele substabelecido com reserva de poderes. II Assim, a publicação feita tão-somente em nome do advogado substabelecente é absolutamente válida, inexistindo razão para se falar em nulidade do julgado por ofensa ao devido processo legal, até porque não foi deferida a exclusividade das publicações em nome do advogado substabelecido; ao contrário, foi determinada que as publicações/intimações fossem realizadas em nome dos referidos causídicos. Tendo a mesma se realizado em nome de apenas um dos advogados (procurador substabelecente), encontra-se perfeita e legal a publicação do anúncio do julgamento. (2009.02794624-47, 82.949, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-12-07, Publicado em 2009-12-09)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 07/12/2009
Data da Publicação : 09/12/2009
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD
Número do documento : 2009.02794624-47
Tipo de processo : APELACAO CIVEL
Mostrar discussão