TJPA 0000051-29.2014.8.14.0301
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo Plantonista do Fórum Cível da Comarca de Belém, nos autos nº 0000051-29.2014.8.14.0301, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela antecipada, que deferiu o pedido liminar para o fornecimento o Marcapasso Cardiodesfibrilador para realização de cirurgia de implante. Na análise dos autos, verifica-se que a ora agravante insurge-se contra decisão alegando em síntese a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada pretendida, bem como que o referido procedimento não encontra-se amparado pelo contrato que celebrou com a agravante, nem na lei 9.656/98. Por fim, requer o efeito suspensivo para que a decisão agravada seja cassada, no intuito de suspender os efeitos e eficácia da decisão agravada. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1º-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. No presente caso, verifico que a negativa da UNIMED BELÉM em arcar com os custos derivados da colocação de implante de marca-passo no agravado prende-se unicamente ao fato de que o contrato firmado não dá cobertura a tal aparelho. Note-se que apesar do agravante alegar que o implante não é coberto pelo plano de saúde, sequer juntou a cópia do mesmo nos autos, o que de plano já ocasionaria no indeferimento do efeito suspensivo ora pleiteado. De igual modo, ainda que o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes não contemple a cobertura de marca-passo, há de se considerar que, no caso, a utilização de marca-passo se deu em virtude de realização de procedimento cirúrgico cardiovascular de urgência/emergência, sendo certo que tal especialidade encontra-se prevista dentre aquelas acobertadas pelo plano do autor. Neste sentido, não resta dúvida de que o stent e o marcapasso, se limitam a melhorar o desempenho do órgão afetado, de sorte que se afigura abusiva cláusula de plano de saúde que os exclua. Deste modo, não há dúvida de que é da UNIMED o ônus decorrente da intervenção cirúrgica a que se submete o autor, o que, conseqüentemente, inclui o fornecimento do mencionado marca-passo. Note-se ainda que o referido contrato de plano de saúde, trata-se de típico contrato de adesão, onde coube à Ré a sua elaboração, resta claro que as respectivas cláusulas devem ser interpretadas em favor do Autor, que, além de não ter participado ativamente da redação daquele negócio jurídico, é economicamente mais fraca em relação à UNIMED. E, ainda que assim não o fosse, a própria natureza do bem protegido pelos serviços contratados direto à saúde e, conseqüentemente, à vida já bastaria para que se interpretasse o contrato de modo a não restringir o alcance de sua proteção. Fixada essa premissa, tem-se que o custeio do marcapasso foi indeferido sob o fundamento de existir expressa exclusão de sua cobertura, no plano contratado. Ocorre que a ausência de cobertura relativa ao marcapasso acaba por inviabilizar a própria realização da intervenção cirúrgica, o que representa restrição de 'direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato', ameaçando sobremaneira o equilíbrio do negócio jurídico celebrado (art. 51, §1º, II, do CDC). Nessa linha, deve ser adotado o entendimento já pacificado na Jurisprudência, no sentido de que 'é nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano de seguro de saúde, tais como 'stent' e 'marcapasso'. Ressalte-se que não se está afirmando serem abusivas todas as restrições às coberturas contratuais, devendo cada hipótese ser analisada concretamente. No caso dos autos, contudo, ante o absoluto esvaziamento de cobertura não expressamente excluída realização de cirurgia cardíaca , revela-se patente a abusividade da restrição em exame, razão pela qual deve ser julgado procedente o pedido. Vejamos alguns julgados nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE MEDICAMENTOS ASSOCIADOS AO TRATAMENTO ONCOLÓGICO - NEGATIVA DO TRATAMENTO SOB A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE COBERTURA DE FORNECIMENTO DE FÁRMACOS DE USO DOMICILIAR - RECUSA INDEVIDA - NÃO CABE AO PLANO DE SAÚDE DECIDIR QUAL O PROCEDIMENTO MÉDICO MAIS ADEQUADO AO PACIENTE - ABUSIVIDADE - DEVER DE DISPONIBILIZAR O MEDICAMENTO PRESCRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 996621-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 02.05.2013) APELAÇAO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇAO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR. PACIENTE IDOSA EM EMINENTE RISCO DE MORTE ANTE A RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER O MARCAPASSO . LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. 1 - Rompendo com a clássica noção do contrato, o Código do Consumidor consagrou a concepção social do contrato, no qual o elemento nuclear não é mais a autonomia da vontade, mas sim o interesse social. A eficácia jurídica do contrato não depende apenas da manifestação de vontade, mas também, e principalmente, dos seus efeitos sociais e das condições econômicas e sociais das partes que dele participam. 2 - As empresas administradoras de planos e seguros de saúde comercializam um 'produto' (cuja própria Lei 9.656/98 algumas vezes denomina de 'serviços'), ofertados ao destinatário final, a parcela da população que tem condições de pagar por tais serviços que o Estado lhes sonega, justamente a sua carteira de segurados ou associados, restando inequívoca, a relação consumerista existente entre os mesmos. 3 - Por limitarem a cobertura de instrumento que está intimamente ligado ao ato cirúrgico que é coberto (e aliás o ato cirúrgico ocorre justamente para a instalação do marca-passo), é que tais cláusulas contratuais não podem ser interpretadas contra o paciente, haja vista que restringem um direito fundamental inerente à natureza do contrato, como previsto no inc. III, do 1º, do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-ES - AC: 11060171565 ES 11060171565, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/08/2008, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2008) PROCESSUAL CIVIL CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICOHOSPITALAR PLANO DE SAÚDE-CAARJ FORNECIMENTO DE STENT EM CIRURGIA CARDÍACA APLICAÇÃO DO INCISO VII DO ART. 10 DA LEI 9.656/98 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART. 2º E 3º, § 2º DA LEI 8.078/90 1- a autora teve seu pedido de ressarcimento de 05 stents colocados durante cirurgia cardíaca negado, pelo plano de saúde- caarj, que os qualificou como prótese. 2-. Em se tratando de relação de consumo, não interessa ser a empresa de direito privado ou público, devendo responder nos termos do art. 2º e 3º, § 2º da Lei 8.078/90. 3- de acordo com o inciso VII do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, só não estará sujeito à cobertura do fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios quando estes não estiverem ligados ao ato cirúrgico, no caso, os stents foram usados e eram vitais para o procedimento de angioplastia da autora. 4-"o stent e o marca-passo se limitam a melhorar o desempenho do órgão afetado, de sorte que se afigura abusiva cláusula de plano de saúde que os exclua. Ref.: RESP 519940/SP, STJ, 3ª turma, DJ de 01.9.2003; apcv 2006.001.07296, tjerj, 11ª Câmara Cível, julgada em 29.3.2006; apcv 2005.001.46627, tjerj, 13ª Câmara Cível, julgada em 08.3.2006" (enunciado nº 10 do tribunal de justiça do Rio de Janeiro, aprovados em de julho de 2006). 5- nego provimento à apelação e à remessa necessária. Job (TRF 2ª R. AC 2004.51.01.000572-1 8ª T.Esp. Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifacio Costa DJU 09.07.2007 p. 346) RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE STENTS FARMACOLÓGICOS EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBRIGAÇÃO PREVISTA NA LEI 9.656/98. A CAARJ SUBMETE-SE AO MESMO REGIME DAS EMPRESAS PRIVADAS DO RAMO. DANO MORAL E RESSARCIMENTO DOS VALORES EMPREGADOS NA COMPRA DO EQUIPAMENTO.- Ação proposta em face da Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro CAARJ, em que se questiona a abusividade da cláusula contratual que desincumbe a prestadora de serviço de arcar com o fornecimento de stents aos segurados, com pedido de indenização por danos morais e materiais.- A natureza jurídica da CAARJ pouco importa para a solução da presente lide, uma vez que a citada entidade, ao explorar atividade econômica, com a prestação de serviço ao mercado consumidor em regime de concorrência com as demais empresas privadas do ramo, deve fazer nas mesmas condições oferecidas às pessoas jurídicas de direito privado, em respeito à regra trazida pelo art. 173, da Constituição Federal.- A Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS já consagrou o entendimento de que as caixas de assistência dos advogados, quando operarem planos privados de assistência à saúde, devem se submeter à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, conforme se vê da Súmula Normativa nº 01, de 06/03/2002.- A utilização de stents farmacológicos no presente caso se deu em virtude da realização de procedimento cirúrgico de angioplastia coronariana, o qual, segundo interpretação a contrario sensu do art. 10, da Lei 9.656/98 não pode ficar descoberto pelo plano de referência.- Em conseqüência disso, deve ser ressarcido de modo integral o valor de R$ 23.034,00 (vinte e três mil e trinta e quatro reais), empregado pelas autoras no custeio dos stents farmacológicos utilizados no tratamento.- A relação discutida nestes autos é tida como relação de consumo, pois de um lado há uma prestadora de serviço de planos de saúde, que trabalha em regime concorrencial com as demais empresas do ramo, enquanto do outro há o consumidor.- (omissis)- Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n.º 200451020027257/RJ Sétima Turma Especializada Juíza Federal Convocada REGINA COELI M.C. PEIXOTO DJ de 07/08/2007 pág. 272) Acresce que o contrato de assistência médico-hospitalar encerra verdadeira relação de consumo, o que, por si só, tem o condão de submetê-lo ao regime jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor Lei n.º 8.078/90. Isto implica dizer que, havendo divergência quanto à interpretação de determinada cláusula contratual, deve-se aplicar a regra inserta no art. 47 do referido diploma legal, cujo teor assim dispõe: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Sobre a aludida regra NELSON NERY JÚNIOR, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Ada Pellegrini Grinover, 7ª edição, Forense Universitária, pág. 480, com muita propriedade, assim assevera, in verbis: Mas o princípio maior da interpretação dos contratos de consumo está insculpido no art. 47 do CDC: 'as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor'. Isso quer significar que não apenas as cláusulas ambíguas dos contratos de adesão se interpretam em favor do aderente, contra o estipulador, mas o contrato de consumo como um todo, seja 'contrato de comum acordo' (contrat de gré à gré), seja de adesão será interpretado de modo mais favorável ao consumidor. Note-se ainda que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça em consonância com a jurisprudência pátria, também possui entendimento sedimentado acerca da responsabilidade do plano de saúde em fornecer os materiais e equipamentos necessários para a realização de intervenção cirúrgica emergencial, senão vejamos os seguintes julgados: EMENTA: Processual civil. Agravo de instrumento. preliminares rejeitadas. Mérito. Seguro de saúde. Cláusulas abusivas. Restrição ao fornecimento de medicamento. Uso de decorrente de prescrição médica. Doença grave situação peculiar do paciente. I - preliminares rejeitadas pela fundamentação constante do aresto. II - relação jurídica entre o segurado e a seguradora submete-se ao CDC, vez que o segurado é o destinatário final de serviço prestado pela recorrente. É abusiva e, portanto, nula a cláusula que limita o fornecimento de medicamento necessário ao paciente segurado, eis que quem determina o tratamento e faz as prescrições para o paciente são os profissionais legalmente habilitados, ou seja, os médicos, sendo certo que ao descumpri-las corre o doente toda sorte de risco, inclusive de vida. Há, portanto, desvantagem exagerada para o consumidor à regra contratual que consagra tais preceitos. III - Se o próprio médico credenciado que prescreveu a medicação indica que a administração do mesmo deve ser feita, tendo em vista o precário estado de saúde do segurado, é de afastar-se a alegação de que o uso do mesmo não está coberto pelo plano. IV - Agravo de instrumento conhecido e improvido mantendo incólume a sentença de primeiro grau. (TJ-PA, acórdão nº. 64118, Agravo de instrumento nº. 2006.3.0040498, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Câmara Cível Isolada, DJ 06.12.2006, Cad.2, p.5). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. CONFLITO DE VALORES. RECURSO IMPROVIDO. - O Ministério Público é parte legítima para a propositura de ação civil pública que vise tutelar o direito individual indisponível à saúde, nos termos do art. 127 e 129, II da Constituição Federal. - Impõe-se conceder a tutela antecipada, visando afastar cláusula que limita a cobertura de plano de saúde, ante a presença dos requisitos do art. 273 do CPC, mormente havendo prova inequívoca de que a autora padece de patologia grave, necessitando de tratamento quimioterápico, sob pena de risco de morte. - Existindo conflito entre o direito à vida da parte e o direito patrimonial da ré, é de rigor prestigiar aquele em detrimento deste, por imperativo constitucional da supremacia e da valorização do ser humano e da vida, conforme assegurado na Constituição da República (art. 1°, inciso III; art. 3°, IV; e art. 5°, caput). (TJ-PA, Agravo de instrumento nº 2011.3.026836-6, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, 3ª Câmara Cível Isolada, Acórdão nº 111782, Data Julgamento 06/09/2012). Vejamos ainda os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.215.249 - ES (2009/0155152-5) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR AGRAVANTE : UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO : JOÃO APRIGIO MENEZES E OUTRO (S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manifestado pela Unimed Sul Capixaba Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea a, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, no qual aponta violação aos artigos 122 do Código Civil de 2002 e 54, do Código de Defesa do Consumidor, em questão descrita na seguinte ementa :"APELAÇÃO CÍVEL.(fl. 477) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR . PACIENTE IDOSA EM EMINENTE RISCO DE MORTE ANTE A RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER O MARCA-PASSO . LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. 1 - Rompendo com a clássica noção do contrato, o Código do Consumidor consagrou a concepção social do contrato, no qual o elemento nuclear não é mais a autonomia da vontade, mas sim o interesse social. A eficácia jurídica do contrato não depende apenas da manifestação de vontade, mas também, e principalmente, dos seus efeitos sociais e das condições econômicas e sociais das partes que dele participam. 2 - As empresas administradoras de planos e seguros de saúde comercializam um 'produto' , ofertados ao destinatário fi (cuja própria Lei 9.656/98 algumas vezes denomina de 'serviços') nal, a parcela da população que tem condições de pagar por tais serviços que o Estado lhes sonega, justamente a sua carteira de segurados ou associados, restando inequívoca, a relação consumerista existente entre os mesmos. 3 - Por limitarem a cobertura de instrumento que está intimamente ligado ao ato cirúrgico que é coberto , é que tais cláusulas contratuais não podem ser interpretadas cont (e aliás o ato cirúrgico ocorre justamente para a instalação do marca-passo) ra o paciente, haja vista que restringem um direito fundamental inerente à natureza do contrato, como previsto no inc. III,do § 1º, do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." Pretende a reforma do julgado, para que seja declarada que a cláusula restritiva inserta no contrato de plano de saúde está de acordo com o disposto nos artigos 122, do Código Civil e 54, do CDC. Sem respaldo o inconformismo. Os artigos de lei apontados como violados não foram objeto de apreciação por parte do acórdão recorrido, o que tornou ausente o necessário requisito do prequestionamento fazendo incidir, na espécie, o teor das Súmulas 282 e 356, do STF. Ainda que ultrapassasse tal óbice, observa-se que a análise das razões recursais, com vistas à reforma do julgado, conforme pretende a recorrente, dependeria de interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada, nesta sede, a teor da Súmula n. 5, desta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília , 05 de agosto de 2010. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator (STJ - Ag: 1215249, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Publicação: DJe 12/08/2010) Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido. (Resp 668216/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j.15.03.2007). Ante o exposto, recebo o recurso como Agravo de Instrumento e, de acordo com o caput do art. 557 do Estatuto Processual Civil, nego seguimento, mantendo a decisão agravada. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. Intime-se e cumpra-se. Belém, 13 de fevereiro de 2014. Desa. ELENA FARAG. Relatora
(2014.04483602-51, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-13, Publicado em 2014-02-13)
Ementa
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo Plantonista do Fórum Cível da Comarca de Belém, nos autos nº 0000051-29.2014.8.14.0301, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela antecipada, que deferiu o pedido liminar para o fornecimento o Marcapasso Cardiodesfibrilador para realização de cirurgia de implante. Na análise dos autos, verifica-se que a ora agravante insurge-se contra decisão alegando em síntese a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada pretendida, bem como que o referido procedimento não encontra-se amparado pelo contrato que celebrou com a agravante, nem na lei 9.656/98. Por fim, requer o efeito suspensivo para que a decisão agravada seja cassada, no intuito de suspender os efeitos e eficácia da decisão agravada. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1º-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. No presente caso, verifico que a negativa da UNIMED BELÉM em arcar com os custos derivados da colocação de implante de marca-passo no agravado prende-se unicamente ao fato de que o contrato firmado não dá cobertura a tal aparelho. Note-se que apesar do agravante alegar que o implante não é coberto pelo plano de saúde, sequer juntou a cópia do mesmo nos autos, o que de plano já ocasionaria no indeferimento do efeito suspensivo ora pleiteado. De igual modo, ainda que o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes não contemple a cobertura de marca-passo, há de se considerar que, no caso, a utilização de marca-passo se deu em virtude de realização de procedimento cirúrgico cardiovascular de urgência/emergência, sendo certo que tal especialidade encontra-se prevista dentre aquelas acobertadas pelo plano do autor. Neste sentido, não resta dúvida de que o stent e o marcapasso, se limitam a melhorar o desempenho do órgão afetado, de sorte que se afigura abusiva cláusula de plano de saúde que os exclua. Deste modo, não há dúvida de que é da UNIMED o ônus decorrente da intervenção cirúrgica a que se submete o autor, o que, conseqüentemente, inclui o fornecimento do mencionado marca-passo. Note-se ainda que o referido contrato de plano de saúde, trata-se de típico contrato de adesão, onde coube à Ré a sua elaboração, resta claro que as respectivas cláusulas devem ser interpretadas em favor do Autor, que, além de não ter participado ativamente da redação daquele negócio jurídico, é economicamente mais fraca em relação à UNIMED. E, ainda que assim não o fosse, a própria natureza do bem protegido pelos serviços contratados direto à saúde e, conseqüentemente, à vida já bastaria para que se interpretasse o contrato de modo a não restringir o alcance de sua proteção. Fixada essa premissa, tem-se que o custeio do marcapasso foi indeferido sob o fundamento de existir expressa exclusão de sua cobertura, no plano contratado. Ocorre que a ausência de cobertura relativa ao marcapasso acaba por inviabilizar a própria realização da intervenção cirúrgica, o que representa restrição de 'direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato', ameaçando sobremaneira o equilíbrio do negócio jurídico celebrado (art. 51, §1º, II, do CDC). Nessa linha, deve ser adotado o entendimento já pacificado na Jurisprudência, no sentido de que 'é nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano de seguro de saúde, tais como 'stent' e 'marcapasso'. Ressalte-se que não se está afirmando serem abusivas todas as restrições às coberturas contratuais, devendo cada hipótese ser analisada concretamente. No caso dos autos, contudo, ante o absoluto esvaziamento de cobertura não expressamente excluída realização de cirurgia cardíaca , revela-se patente a abusividade da restrição em exame, razão pela qual deve ser julgado procedente o pedido. Vejamos alguns julgados nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE MEDICAMENTOS ASSOCIADOS AO TRATAMENTO ONCOLÓGICO - NEGATIVA DO TRATAMENTO SOB A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE COBERTURA DE FORNECIMENTO DE FÁRMACOS DE USO DOMICILIAR - RECUSA INDEVIDA - NÃO CABE AO PLANO DE SAÚDE DECIDIR QUAL O PROCEDIMENTO MÉDICO MAIS ADEQUADO AO PACIENTE - ABUSIVIDADE - DEVER DE DISPONIBILIZAR O MEDICAMENTO PRESCRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 996621-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 02.05.2013) APELAÇAO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇAO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR. PACIENTE IDOSA EM EMINENTE RISCO DE MORTE ANTE A RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER O MARCAPASSO . LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. 1 - Rompendo com a clássica noção do contrato, o Código do Consumidor consagrou a concepção social do contrato, no qual o elemento nuclear não é mais a autonomia da vontade, mas sim o interesse social. A eficácia jurídica do contrato não depende apenas da manifestação de vontade, mas também, e principalmente, dos seus efeitos sociais e das condições econômicas e sociais das partes que dele participam. 2 - As empresas administradoras de planos e seguros de saúde comercializam um 'produto' (cuja própria Lei 9.656/98 algumas vezes denomina de 'serviços'), ofertados ao destinatário final, a parcela da população que tem condições de pagar por tais serviços que o Estado lhes sonega, justamente a sua carteira de segurados ou associados, restando inequívoca, a relação consumerista existente entre os mesmos. 3 - Por limitarem a cobertura de instrumento que está intimamente ligado ao ato cirúrgico que é coberto (e aliás o ato cirúrgico ocorre justamente para a instalação do marca-passo), é que tais cláusulas contratuais não podem ser interpretadas contra o paciente, haja vista que restringem um direito fundamental inerente à natureza do contrato, como previsto no inc. III, do 1º, do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-ES - AC: 11060171565 ES 11060171565, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/08/2008, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2008) PROCESSUAL CIVIL CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICOHOSPITALAR PLANO DE SAÚDE-CAARJ FORNECIMENTO DE STENT EM CIRURGIA CARDÍACA APLICAÇÃO DO INCISO VII DO ART. 10 DA LEI 9.656/98 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART. 2º E 3º, § 2º DA LEI 8.078/90 1- a autora teve seu pedido de ressarcimento de 05 stents colocados durante cirurgia cardíaca negado, pelo plano de saúde- caarj, que os qualificou como prótese. 2-. Em se tratando de relação de consumo, não interessa ser a empresa de direito privado ou público, devendo responder nos termos do art. 2º e 3º, § 2º da Lei 8.078/90. 3- de acordo com o inciso VII do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, só não estará sujeito à cobertura do fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios quando estes não estiverem ligados ao ato cirúrgico, no caso, os stents foram usados e eram vitais para o procedimento de angioplastia da autora. 4-"o stent e o marca-passo se limitam a melhorar o desempenho do órgão afetado, de sorte que se afigura abusiva cláusula de plano de saúde que os exclua. Ref.: RESP 519940/SP, STJ, 3ª turma, DJ de 01.9.2003; apcv 2006.001.07296, tjerj, 11ª Câmara Cível, julgada em 29.3.2006; apcv 2005.001.46627, tjerj, 13ª Câmara Cível, julgada em 08.3.2006" (enunciado nº 10 do tribunal de justiça do Rio de Janeiro, aprovados em de julho de 2006). 5- nego provimento à apelação e à remessa necessária. Job (TRF 2ª R. AC 2004.51.01.000572-1 8ª T.Esp. Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifacio Costa DJU 09.07.2007 p. 346) RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE STENTS FARMACOLÓGICOS EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBRIGAÇÃO PREVISTA NA LEI 9.656/98. A CAARJ SUBMETE-SE AO MESMO REGIME DAS EMPRESAS PRIVADAS DO RAMO. DANO MORAL E RESSARCIMENTO DOS VALORES EMPREGADOS NA COMPRA DO EQUIPAMENTO.- Ação proposta em face da Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro CAARJ, em que se questiona a abusividade da cláusula contratual que desincumbe a prestadora de serviço de arcar com o fornecimento de stents aos segurados, com pedido de indenização por danos morais e materiais.- A natureza jurídica da CAARJ pouco importa para a solução da presente lide, uma vez que a citada entidade, ao explorar atividade econômica, com a prestação de serviço ao mercado consumidor em regime de concorrência com as demais empresas privadas do ramo, deve fazer nas mesmas condições oferecidas às pessoas jurídicas de direito privado, em respeito à regra trazida pelo art. 173, da Constituição Federal.- A Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS já consagrou o entendimento de que as caixas de assistência dos advogados, quando operarem planos privados de assistência à saúde, devem se submeter à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, conforme se vê da Súmula Normativa nº 01, de 06/03/2002.- A utilização de stents farmacológicos no presente caso se deu em virtude da realização de procedimento cirúrgico de angioplastia coronariana, o qual, segundo interpretação a contrario sensu do art. 10, da Lei 9.656/98 não pode ficar descoberto pelo plano de referência.- Em conseqüência disso, deve ser ressarcido de modo integral o valor de R$ 23.034,00 (vinte e três mil e trinta e quatro reais), empregado pelas autoras no custeio dos stents farmacológicos utilizados no tratamento.- A relação discutida nestes autos é tida como relação de consumo, pois de um lado há uma prestadora de serviço de planos de saúde, que trabalha em regime concorrencial com as demais empresas do ramo, enquanto do outro há o consumidor.- (omissis)- Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n.º 200451020027257/RJ Sétima Turma Especializada Juíza Federal Convocada REGINA COELI M.C. PEIXOTO DJ de 07/08/2007 pág. 272) Acresce que o contrato de assistência médico-hospitalar encerra verdadeira relação de consumo, o que, por si só, tem o condão de submetê-lo ao regime jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor Lei n.º 8.078/90. Isto implica dizer que, havendo divergência quanto à interpretação de determinada cláusula contratual, deve-se aplicar a regra inserta no art. 47 do referido diploma legal, cujo teor assim dispõe: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Sobre a aludida regra NELSON NERY JÚNIOR, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Ada Pellegrini Grinover, 7ª edição, Forense Universitária, pág. 480, com muita propriedade, assim assevera, in verbis: Mas o princípio maior da interpretação dos contratos de consumo está insculpido no art. 47 do CDC: 'as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor'. Isso quer significar que não apenas as cláusulas ambíguas dos contratos de adesão se interpretam em favor do aderente, contra o estipulador, mas o contrato de consumo como um todo, seja 'contrato de comum acordo' (contrat de gré à gré), seja de adesão será interpretado de modo mais favorável ao consumidor. Note-se ainda que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça em consonância com a jurisprudência pátria, também possui entendimento sedimentado acerca da responsabilidade do plano de saúde em fornecer os materiais e equipamentos necessários para a realização de intervenção cirúrgica emergencial, senão vejamos os seguintes julgados: Processual civil. Agravo de instrumento. preliminares rejeitadas. Mérito. Seguro de saúde. Cláusulas abusivas. Restrição ao fornecimento de medicamento. Uso de decorrente de prescrição médica. Doença grave situação peculiar do paciente. I - preliminares rejeitadas pela fundamentação constante do aresto. II - relação jurídica entre o segurado e a seguradora submete-se ao CDC, vez que o segurado é o destinatário final de serviço prestado pela recorrente. É abusiva e, portanto, nula a cláusula que limita o fornecimento de medicamento necessário ao paciente segurado, eis que quem determina o tratamento e faz as prescrições para o paciente são os profissionais legalmente habilitados, ou seja, os médicos, sendo certo que ao descumpri-las corre o doente toda sorte de risco, inclusive de vida. Há, portanto, desvantagem exagerada para o consumidor à regra contratual que consagra tais preceitos. III - Se o próprio médico credenciado que prescreveu a medicação indica que a administração do mesmo deve ser feita, tendo em vista o precário estado de saúde do segurado, é de afastar-se a alegação de que o uso do mesmo não está coberto pelo plano. IV - Agravo de instrumento conhecido e improvido mantendo incólume a sentença de primeiro grau. (TJ-PA, acórdão nº. 64118, Agravo de instrumento nº. 2006.3.0040498, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Câmara Cível Isolada, DJ 06.12.2006, Cad.2, p.5). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. CONFLITO DE VALORES. RECURSO IMPROVIDO. - O Ministério Público é parte legítima para a propositura de ação civil pública que vise tutelar o direito individual indisponível à saúde, nos termos do art. 127 e 129, II da Constituição Federal. - Impõe-se conceder a tutela antecipada, visando afastar cláusula que limita a cobertura de plano de saúde, ante a presença dos requisitos do art. 273 do CPC, mormente havendo prova inequívoca de que a autora padece de patologia grave, necessitando de tratamento quimioterápico, sob pena de risco de morte. - Existindo conflito entre o direito à vida da parte e o direito patrimonial da ré, é de rigor prestigiar aquele em detrimento deste, por imperativo constitucional da supremacia e da valorização do ser humano e da vida, conforme assegurado na Constituição da República (art. 1°, inciso III; art. 3°, IV; e art. 5°, caput). (TJ-PA, Agravo de instrumento nº 2011.3.026836-6, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, 3ª Câmara Cível Isolada, Acórdão nº 111782, Data Julgamento 06/09/2012). Vejamos ainda os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.215.249 - ES (2009/0155152-5) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR AGRAVANTE : UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO : JOÃO APRIGIO MENEZES E OUTRO (S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manifestado pela Unimed Sul Capixaba Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea a, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, no qual aponta violação aos artigos 122 do Código Civil de 2002 e 54, do Código de Defesa do Consumidor, em questão descrita na seguinte ementa :"APELAÇÃO CÍVEL.(fl. 477) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR . PACIENTE IDOSA EM EMINENTE RISCO DE MORTE ANTE A RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER O MARCA-PASSO . LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. 1 - Rompendo com a clássica noção do contrato, o Código do Consumidor consagrou a concepção social do contrato, no qual o elemento nuclear não é mais a autonomia da vontade, mas sim o interesse social. A eficácia jurídica do contrato não depende apenas da manifestação de vontade, mas também, e principalmente, dos seus efeitos sociais e das condições econômicas e sociais das partes que dele participam. 2 - As empresas administradoras de planos e seguros de saúde comercializam um 'produto' , ofertados ao destinatário fi (cuja própria Lei 9.656/98 algumas vezes denomina de 'serviços') nal, a parcela da população que tem condições de pagar por tais serviços que o Estado lhes sonega, justamente a sua carteira de segurados ou associados, restando inequívoca, a relação consumerista existente entre os mesmos. 3 - Por limitarem a cobertura de instrumento que está intimamente ligado ao ato cirúrgico que é coberto , é que tais cláusulas contratuais não podem ser interpretadas cont (e aliás o ato cirúrgico ocorre justamente para a instalação do marca-passo) ra o paciente, haja vista que restringem um direito fundamental inerente à natureza do contrato, como previsto no inc. III,do § 1º, do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." Pretende a reforma do julgado, para que seja declarada que a cláusula restritiva inserta no contrato de plano de saúde está de acordo com o disposto nos artigos 122, do Código Civil e 54, do CDC. Sem respaldo o inconformismo. Os artigos de lei apontados como violados não foram objeto de apreciação por parte do acórdão recorrido, o que tornou ausente o necessário requisito do prequestionamento fazendo incidir, na espécie, o teor das Súmulas 282 e 356, do STF. Ainda que ultrapassasse tal óbice, observa-se que a análise das razões recursais, com vistas à reforma do julgado, conforme pretende a recorrente, dependeria de interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada, nesta sede, a teor da Súmula n. 5, desta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília , 05 de agosto de 2010. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator (STJ - Ag: 1215249, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Publicação: DJe 12/08/2010) Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido. (Resp 668216/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j.15.03.2007). Ante o exposto, recebo o recurso como Agravo de Instrumento e, de acordo com o caput do art. 557 do Estatuto Processual Civil, nego seguimento, mantendo a decisão agravada. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. Intime-se e cumpra-se. Belém, 13 de fevereiro de 2014. Desa. ELENA FARAG. Relatora
(2014.04483602-51, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-13, Publicado em 2014-02-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/02/2014
Data da Publicação
:
13/02/2014
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ELENA FARAG
Número do documento
:
2014.04483602-51
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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