TJPA 0000051-36.2013.8.14.0019
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N.º 2013.3.029760-2. COMARCA DE CURUCÁ. APELANTE: MUNICÍPIO DE CURUCÁ ADVOGADO: MAILTON MARCELO FERREIRA OAB/PA 9.206 E OUTROS. APELADA: TAÍS DE LIMA NEVES ADVOGADO: CARLOS NATANAEL PAIXÃO OAB/PA 13.131. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATORA: DESª DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de autos de apelação cível e reexame necessário da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Curuçá nos autos do mandado de segurança n.º 0000051-36.2013.814.0019 que concedeu a ordem pleiteada e manteve a nomeação de Taís de Lima Neves ao cargo de auxiliar de serviços gerais em virtude da aprovação em concurso público n.º 001/2009 realizado pela Prefeitura Municipal de Curuçá. Consta dos autos que, após ser aprovada no concurso público n.º 001/2009, a apelada foi nomeada para o cargo de auxiliar de serviços gerais, por meio do Decreto n.º 176/2012, de 19/12/2012. A apelada tomou posse e entrou em efetivo exercício junto à Secretaria Municipal de Educação de Curuçá, no entanto, no dia 02.01.2013, por meio do Decreto Executivo n.º 018/2013, a recorrida foi exonerada do cargo com base no que dispõe o art. 21, inciso I e parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). Inconformada com o ato de desligamento do serviço público municipal a ora recorrida impetrou mandado de segurança e requereu a cassação do Decreto Municipal 018/2013, com o seu retorno imediato ao exercício do cargo. Com a inicial de fls. 02/15, vieram os documentos de fls.16/27. Conforme certidão acostada à fl. 37 dos autos, a autoridade coatora não prestou as informações apesar de regularmente notificada. O Ministério Público opinou pela concessão da ordem (fls. 39/52). O juízo de piso sentenciou o feito, mantendo o ato de nomeação, posse e exercício da impetrante, reconhecendo seu direito líquido e certo a permanecer no cargo de auxiliar de serviços gerais junto ao serviço público municipal (fls. 54/58). O Município de Curuçá opôs embargos de declaração (fls. 70/85) os quais foram rejeitados pelo juízo primevo (sentença acostada às fls. 87/90). Em face da decisão de 1º grau, o Município de Curuçá interpõe o presente apelo aduzindo: a) a necessidade de chamamento à lide do Município de Curuçá na condição de litisconsorte passivo necessário; b) a ausência de direito líquido e certo da apelada já que não foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas; c) a Administração Pública tem o dever de se autotutelar; d) a observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (fls. 95/131). Os autos vieram à minha relatoria, após distribuição (fl. 134). A D. Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, bem como pela manutenção da sentença reexaminada (fls. 139/147). Em despacho de fl. 149 determinei a intimação da apelada para, querendo, apresentar contrarrazões. Vieram as contrarrazões de fls. 151/162. É o breve relatório. Decido. Cuida-se de apelação cível e reexame necessário de sentença concessiva da segurança, nos moldes do art. 14, §1º da Lei 12.016/2009. O art. 1º da Lei n.º 12.016/2009 assim dispõe: ¿Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam.¿ Infere-se do próprio dispositivo ao norte transcrito, que o direito a ser protegido em sede de mandado de segurança deve ser líquido e certo, ou seja, o direito comprovado de plano. Isto implica dizer que o direito deve ser comprovado juntamente com a petição inicial, apenas com a ressalva contida no §1º do art. 6º da Lei 12.016/99, ¿caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo¿. Preliminarmente, sustenta a Municipalidade nulidade processual por não ter sido chamada a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Não há como prosperar a preliminar de mérito suscitada, pois num simples folhear dos autos percebe-se claramente que o Município atuou no feito desde o primeiro momento, tendo, inclusive, oposto embargos declaratórios em face da sentença de piso. Quanto ao mérito recursal, afirmou a impetrante que, apesar de ter sido aprovada em concurso público, ter tomado posse e entrado em efetivo exercício no cargo de auxiliar de serviços gerais, foi surpreendida com a sua destituição do cargo com fulcro no art. 21, inciso I e parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal que assim dispõe: Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição ; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20 . Ora, a exegese do art. 21, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000 c/c art. 73, inciso V, alínea 'c' da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista a vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos. Ademais disso, a jurisprudência do Pretório Excelso e do Superior Tribunal de Justiça veda a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem o devido processo legal. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n.º 20, que diz: Súmula 20. ¿É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso". Ademais disso, a Corte Suprema garante ao servidor mesmo em estágio probatório o direito ao processo administrativo. Veja o que diz a Súmula 21: Súmula 21. ¿Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade¿ Ressalto que, mesmo quando é creditado ao servidor a prática de uma falta funcional, é imprescindível que haja um procedimento apuratório que garanta a ampla defesa e o contraditório. Resta evidente, no caso em exame, que a Administração Pública andou na contramão dos ditames legais e da orientação dos Tribunais Superiores, conforme precedentes colacionados abaixo: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDORES PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXONERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 21 DA LRF. EXIGÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Não é possível conhecer do recurso especial pela alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o recorrente deixa de especificar em que consistiu o vício supostamente existente no aresto recorrido, valendo-se de alegações genéricas de que houve deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. É vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, por força do que dispõe o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem a observância do devido processo legal. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 245.888/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de Origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, inexiste violação ao art. 535 do CPC. O julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada . 2. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial. 3. A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NITERÓI/RJ desprovido. (AgRg no REsp 1407015/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015). O feito comporta julgamento na forma autorizada pelo art. 932, IV a' do CPC/2015. Isto posto, diante arbitrariedade praticada pela Administração Municipal em ¿destituir¿ a apelada do cargo sem ampla defesa e contraditório, conheço do recurso e nego-lhe provimento pelos fundamentos alhures exposto. Em sede de reexame confirmo a sentença reexaminada, mantendo-a pelos seus próprios fundamentos. Belém, 11 de maio de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves - Relatora
(2016.02103664-82, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-01, Publicado em 2016-06-01)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N.º 2013.3.029760-2. COMARCA DE CURUCÁ. APELANTE: MUNICÍPIO DE CURUCÁ ADVOGADO: MAILTON MARCELO FERREIRA OAB/PA 9.206 E OUTROS. APELADA: TAÍS DE LIMA NEVES ADVOGADO: CARLOS NATANAEL PAIXÃO OAB/PA 13.131. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATORA: DESª DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de autos de apelação cível e reexame necessário da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única de Curuçá nos autos do mandado de segurança n.º 0000051-36.2013.814.0019 que concedeu a ordem pleiteada e manteve a nomeação de Taís de Lima Neves ao cargo de auxiliar de serviços gerais em virtude da aprovação em concurso público n.º 001/2009 realizado pela Prefeitura Municipal de Curuçá. Consta dos autos que, após ser aprovada no concurso público n.º 001/2009, a apelada foi nomeada para o cargo de auxiliar de serviços gerais, por meio do Decreto n.º 176/2012, de 19/12/2012. A apelada tomou posse e entrou em efetivo exercício junto à Secretaria Municipal de Educação de Curuçá, no entanto, no dia 02.01.2013, por meio do Decreto Executivo n.º 018/2013, a recorrida foi exonerada do cargo com base no que dispõe o art. 21, inciso I e parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). Inconformada com o ato de desligamento do serviço público municipal a ora recorrida impetrou mandado de segurança e requereu a cassação do Decreto Municipal 018/2013, com o seu retorno imediato ao exercício do cargo. Com a inicial de fls. 02/15, vieram os documentos de fls.16/27. Conforme certidão acostada à fl. 37 dos autos, a autoridade coatora não prestou as informações apesar de regularmente notificada. O Ministério Público opinou pela concessão da ordem (fls. 39/52). O juízo de piso sentenciou o feito, mantendo o ato de nomeação, posse e exercício da impetrante, reconhecendo seu direito líquido e certo a permanecer no cargo de auxiliar de serviços gerais junto ao serviço público municipal (fls. 54/58). O Município de Curuçá opôs embargos de declaração (fls. 70/85) os quais foram rejeitados pelo juízo primevo (sentença acostada às fls. 87/90). Em face da decisão de 1º grau, o Município de Curuçá interpõe o presente apelo aduzindo: a) a necessidade de chamamento à lide do Município de Curuçá na condição de litisconsorte passivo necessário; b) a ausência de direito líquido e certo da apelada já que não foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas; c) a Administração Pública tem o dever de se autotutelar; d) a observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (fls. 95/131). Os autos vieram à minha relatoria, após distribuição (fl. 134). A D. Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo, bem como pela manutenção da sentença reexaminada (fls. 139/147). Em despacho de fl. 149 determinei a intimação da apelada para, querendo, apresentar contrarrazões. Vieram as contrarrazões de fls. 151/162. É o breve relatório. Decido. Cuida-se de apelação cível e reexame necessário de sentença concessiva da segurança, nos moldes do art. 14, §1º da Lei 12.016/2009. O art. 1º da Lei n.º 12.016/2009 assim dispõe: ¿Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam.¿ Infere-se do próprio dispositivo ao norte transcrito, que o direito a ser protegido em sede de mandado de segurança deve ser líquido e certo, ou seja, o direito comprovado de plano. Isto implica dizer que o direito deve ser comprovado juntamente com a petição inicial, apenas com a ressalva contida no §1º do art. 6º da Lei 12.016/99, ¿caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo¿. Preliminarmente, sustenta a Municipalidade nulidade processual por não ter sido chamada a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Não há como prosperar a preliminar de mérito suscitada, pois num simples folhear dos autos percebe-se claramente que o Município atuou no feito desde o primeiro momento, tendo, inclusive, oposto embargos declaratórios em face da sentença de piso. Quanto ao mérito recursal, afirmou a impetrante que, apesar de ter sido aprovada em concurso público, ter tomado posse e entrado em efetivo exercício no cargo de auxiliar de serviços gerais, foi surpreendida com a sua destituição do cargo com fulcro no art. 21, inciso I e parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal que assim dispõe: Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição ; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20 . Ora, a exegese do art. 21, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000 c/c art. 73, inciso V, alínea 'c' da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista a vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos. Ademais disso, a jurisprudência do Pretório Excelso e do Superior Tribunal de Justiça veda a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem o devido processo legal. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n.º 20, que diz: Súmula 20. ¿É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso". Ademais disso, a Corte Suprema garante ao servidor mesmo em estágio probatório o direito ao processo administrativo. Veja o que diz a Súmula 21: Súmula 21. ¿Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade¿ Ressalto que, mesmo quando é creditado ao servidor a prática de uma falta funcional, é imprescindível que haja um procedimento apuratório que garanta a ampla defesa e o contraditório. Resta evidente, no caso em exame, que a Administração Pública andou na contramão dos ditames legais e da orientação dos Tribunais Superiores, conforme precedentes colacionados abaixo: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDORES PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXONERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 21 DA LRF. EXIGÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Não é possível conhecer do recurso especial pela alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC, quando o recorrente deixa de especificar em que consistiu o vício supostamente existente no aresto recorrido, valendo-se de alegações genéricas de que houve deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. É vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, por força do que dispõe o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem a observância do devido processo legal. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 245.888/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de Origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, inexiste violação ao art. 535 do CPC. O julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada . 2. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial. 3. A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado. 4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NITERÓI/RJ desprovido. (AgRg no REsp 1407015/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015). O feito comporta julgamento na forma autorizada pelo art. 932, IV a' do CPC/2015. Isto posto, diante arbitrariedade praticada pela Administração Municipal em ¿destituir¿ a apelada do cargo sem ampla defesa e contraditório, conheço do recurso e nego-lhe provimento pelos fundamentos alhures exposto. Em sede de reexame confirmo a sentença reexaminada, mantendo-a pelos seus próprios fundamentos. Belém, 11 de maio de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves - Relatora
(2016.02103664-82, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-01, Publicado em 2016-06-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2016.02103664-82
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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