TJPA 0000051-78.2009.8.14.0115
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA, na forma do art. 475, do CPC, prolatada pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Progresso (fls. 194/196) que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ARNALDO LEITE MORBECK JUNIOR em desfavor de MADALENA HOFFMANN - PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO, julgou parcialmente procedente o pedido formulado no teor da exordial, concedendo em parte a segurança pleiteada para assim, consolidar a liminar que determinou a entrada em exercício e permanência do impetrante no cargo de engenheiro civil da Prefeitura Municipal de Novo Progresso. Na exordial, afirma o impetrante que participou de concurso público de provas e títulos promovido pela prefeitura municipal de Novo Progresso, através do Edital 001/2007 publicado no Diário Oficial IOEPA no dia 22/11/2007, no qual concorreu para uma vaga de engenheiro civil, ficando em 1º (primeiro) lugar. Que em 10/12/2008, através da portaria 098/2008, de lavra do prefeito municipal. Sr. Tony Fábio Gonçalves Rodrigues, teria sido convocado e nomeado no cargo, sendo posteriormente, empossado em suas funções em data de 30/12/2008. Ressaltou que o referido concurso foi homologado pelo CEFET em 15/05/2008, não havendo nenhuma impugnação quanto ao mesmo, tendo sido publicado edital de homologação em 09/06/2008, o qual foi posteriormente ratificado pelo Decreto nº 0203/08, de 28/06/2008. O autor continuou relatando que, em obediência aos ditames da Portaria de convocação e nomeação nº 098/2008, apresentou além de toda documentação pessoal exigida, as declarações e a inspeção médica dando-lhe como apto para desempenhar as funções para a qual foi aprovado, pelo que foi lhe dado posse no dia 30/12/2008, conforme Termo de Posse de fls. 54. Ocorreu que no dia 13/01/2009, ao apresentar-se ao Secretário Municipal de Administração para efetivo exercício no cargo de engenheiro civil, foi informado por aquele, que a Portaria 098/2008 (que convocou e nomeou aprovados no concurso público para tomar posse), tinha sido anulada pelo Decreto 12/2009 de lavra da autoridade ora impetrada, sob o argumento de que o concurso em questão teria disponibilizado um número de vagas maior do que aquelas criadas pela Lei Municipal 180/2005. Ao final, requereu a concessão da segurança, para que fosse determinado o retorno do impetrante ao exercício da função de engenheiro civil, bem como, ao pagamento dos salários da impetrante desde a data que a mesma apresentou-se para entrar em exercício. A autoridade coatora apresentou informações às fls. 64/78, alegando em síntese, a ocorrência de inúmeras ilegalidades na execução do concurso promovido pela Prefeitura Municipal de Novo Progresso, através do Edital nº 001/2007, entre elas a discrepância entre o número de vagas ofertadas no concurso e o número de cargos criados pela Lei municipal 180/2005; a ocorrência de prova em cidade diversa da prevista no edital; a existência de denúncias de fraudes no concurso, que estariam sendo apuradas pela Comissão de Regularidade do Concurso Público Municipal - Edital nº 001/2007. Ao final, pleiteou a manutenção da anulação das portarias 098/2008 e 100/2008, até que a comissão de regularidade do concurso público possa concluir seus trabalhos com o fim de apresentar novas provas para ao final o Poder Judiciário, convencido das irregularidades ocorridas no concurso decretar sua total anulação. Juntou documentos às fls. 79/149. O juízo a quo deferiu liminar determinando que a prefeita municipal promovesse a lotação do impetrante, na Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, conforme Edital 001/2007, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa. O Ministério Público de primeiro grau, manifestou-se pela concessão em definitivo da segurança pleiteada. Sobreveio sentença (fls. 194/196), na qual o magistrado de piso, confirmou a liminar concedida anteriormente, julgando concedendo em parte a segurança para determinar a permanência da impetrante no cargo de engenheiro civil da prefeitura municipal de Novo Progresso, indeferindo o pedido de pagamento de salários não pagos, que deve obedecer a via processual adequada. Conforme certidão de fls. 200, de lavra do Sr. Diretor de Secretaria da Vara Única de Novo Progresso, em que pese devidamente intimadas as partes, não houve interposição de recurso, transitando a sentença livremente em julgado. Por ato ordinatório, os autos foram remetidos ao E. TJE/PA, por tratar-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. (fls. 210) Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 211), sendo a relatoria a mim transferida por força da Portaria nº 741/2015 - GP, de 11/02/2015. (fls. 213/215) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e perfaço, igualmente, a análise do caso em sede de reexame necessário. O cerne da questão está em analisar a existência de direito líquido e certo do impetrante a manter-se no cargo de engenheiro civil, na prefeitura municipal de Novo Progresso, por ter sido aprovado em concurso público de provas e títulos, para o qual foi nomeado e tomou posse (fls. 54). Para analisar a pretensão da Recorrente, imprescindível trazer à baila a lição de Cássio Scarpinella Bueno acerca do que se entende por direito líquido e certo: ¿Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental. (...) o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida do ordenamento jurídico, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do procedimento. (Mandado de Segurança. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. Cit. 14) Logo, deve o direito almejado ser demonstrado de plano, uma vez que o Mandado de Segurança não comporta outro momento de produção probatória, que não seja, o da impetração da peça vestibular. Da documentação acostada aos autos, verifico que o impetrante foi aprovado em primeiro lugar no concurso público de Edital nº 001/2007 (doc. Fls. 47), para o cargo de engenheiro civil, sendo convocado e nomeado pela Portaria nº 098/2008 (fls. 52), inclusive, que tomou posse no cargo efetivo no dia 30 de dezembro de 2008 (fls.54) e entrou em exercício no dia 09/01/2009, de tal forma, que desincumbiu-se do ônus de demonstrar a existência do seu direito líquido e certo a permanência no serviço público, não podendo ser exonerado de ofício pela Administração Pública. Não se pode olvidar que, em regra, é ato discricionário da Administração a nomeação dos candidatos dentro do prazo do concurso, de acordo com a conveniência e oportunidade que entender melhor. Entretanto, uma vez que estes são nomeados e empossados, não se pode mais falar em autotutela administrativa, pois não há mais mera expectativa de direito, mas direito líquido e certo, do agora servidor público. In casu, indubitavelmente o ato administrativo foi arbitrário e ilegal, por flagrante cerceamento do direito de defesa do impetrante, considerando-se que, sequer, houve procedimento administrativo que resultasse em sua exoneração/demissão. A propósito, o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o servidor já nomeado, isto é, em período de estágio probatório, não pode ser exonerado sem as formalidades legais, senão vejamos a redação da súmula 21, in verbis: Súmula 21. Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. Assim, o ato de demissão/exoneração de servidor público nomeado e empossado, ainda que em estágio probatório, deve ser precedido de procedimento administrativo específico, com observância da ampla defesa e do contraditório. A abalizar esse entendimento, segue a jurisprudência pátria sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É nula a exoneração de servidor público, admitido por concurso, sem a prévia instauração de processo administrativo, no qual lhe seja assegurada à ampla defesa. 2. Apelo improvido. Unanimidade. (TJ-MA , Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 17/07/2012, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A demissão de servidor cuja investidura se deu mediante concurso público, precisa observar o devido processo legal. 2. A falha da Administração não enseja dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação do prejuízo extrapatrimonial. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. Reexame provido. Unanimidade. (TJ-MA , Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 14/04/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL) REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO NULO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF. SÚMULA 21 DO STF. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELO IMPROVIDO. É inconstitucional o ato de autoridade que afasta sumariamente de sua função servidor que, havendo sido aprovado em concurso público, ainda que encontrando-se em estágio probatório, por violação de princípios constitucionais e do disposto na Súmula 21 do STF. (TJ-BA, Relator: Augusto de Lima Bispo, Data de Julgamento: 11/06/2012, Primeira Câmara Cível) REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. EXONERAÇÃO. SERVIDORES NOMEADOS E EMPOSSADOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. É vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso público sem que lhe seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. Decisão Monocrática Mantida. II.Recurso Conhecido e Improvido. (REEXAME NECESSÁRIO PROCESSO N. 2010.3.021310-6. RELATORA: DRA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES JUÍZA CONVOCADA, julgado em 01/08/2011) Ademais, por mais que a autoridade coatora entenda haver indícios de fraudes ou outros vícios na convocação e nomeação dos candidatos aprovados no Concurso de Edital nº 001/2007, ainda assim, deve ser instaurado procedimento administrativo para apuração dessas supostas ilegalidades, já que os servidores, e no caso, o impetrante, já havia sido nomeado e tomado posse no cargo, na época em que a impetrada denunciou as supostas irregularidades. Como bem pontuou o parecer ministerial ¿não se está a negar o poder da Administração revisar os seus atos quando eivados de irregularidades, porém deve pautar-se com o resguardo dos princípios da Carta Magna. Aliás, o que até poderá vir a fazê-lo, mas sem abdicar da necessária segurança jurídica. Dessa forma, pouca importância tem se o servidor possui ou não estabilidade, ou se o ato de exoneração/demissão é vinculado ou discricionário, pois notória a violação ao direito de ampla defesa.¿ Logo, entendo que foi correta a determinação de reintegração do impetrante/sentenciado ao cargo de engenheiro civil, ante a violação do seu direito líquido e certo à ampla defesa e ao contraditório, ao ser destituído do cargo público sem o devido processo a administrativo, não havendo portanto, o que reformar. ANTE O EXPOSTO, em sede de REEXAME NECESSÁRIO da matéria, na esteira do parecer ministerial, com base no art. 557, caput, CPC, MANTENHO in totum a sentença de primeiro grau, tudo nos termos da fundamentação ao norte lançada. Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público na forma da lei (CPC, art. 236, § 2º), já os demais, por meio de publicação no Diário de Justiça. Belém, 26 de agosto de 2015. DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada/Relatora
(2015.03157890-41, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA, na forma do art. 475, do CPC, prolatada pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Progresso (fls. 194/196) que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ARNALDO LEITE MORBECK JUNIOR em desfavor de MADALENA HOFFMANN - PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO, julgou parcialmente procedente o pedido formulado no teor da exordial, concedendo em parte a segurança pleiteada para assim, consolidar a liminar que determinou a entrada em exercício e permanência do impetrante no cargo de engenheiro civil da Prefeitura Municipal de Novo Progresso. Na exordial, afirma o impetrante que participou de concurso público de provas e títulos promovido pela prefeitura municipal de Novo Progresso, através do Edital 001/2007 publicado no Diário Oficial IOEPA no dia 22/11/2007, no qual concorreu para uma vaga de engenheiro civil, ficando em 1º (primeiro) lugar. Que em 10/12/2008, através da portaria 098/2008, de lavra do prefeito municipal. Sr. Tony Fábio Gonçalves Rodrigues, teria sido convocado e nomeado no cargo, sendo posteriormente, empossado em suas funções em data de 30/12/2008. Ressaltou que o referido concurso foi homologado pelo CEFET em 15/05/2008, não havendo nenhuma impugnação quanto ao mesmo, tendo sido publicado edital de homologação em 09/06/2008, o qual foi posteriormente ratificado pelo Decreto nº 0203/08, de 28/06/2008. O autor continuou relatando que, em obediência aos ditames da Portaria de convocação e nomeação nº 098/2008, apresentou além de toda documentação pessoal exigida, as declarações e a inspeção médica dando-lhe como apto para desempenhar as funções para a qual foi aprovado, pelo que foi lhe dado posse no dia 30/12/2008, conforme Termo de Posse de fls. 54. Ocorreu que no dia 13/01/2009, ao apresentar-se ao Secretário Municipal de Administração para efetivo exercício no cargo de engenheiro civil, foi informado por aquele, que a Portaria 098/2008 (que convocou e nomeou aprovados no concurso público para tomar posse), tinha sido anulada pelo Decreto 12/2009 de lavra da autoridade ora impetrada, sob o argumento de que o concurso em questão teria disponibilizado um número de vagas maior do que aquelas criadas pela Lei Municipal 180/2005. Ao final, requereu a concessão da segurança, para que fosse determinado o retorno do impetrante ao exercício da função de engenheiro civil, bem como, ao pagamento dos salários da impetrante desde a data que a mesma apresentou-se para entrar em exercício. A autoridade coatora apresentou informações às fls. 64/78, alegando em síntese, a ocorrência de inúmeras ilegalidades na execução do concurso promovido pela Prefeitura Municipal de Novo Progresso, através do Edital nº 001/2007, entre elas a discrepância entre o número de vagas ofertadas no concurso e o número de cargos criados pela Lei municipal 180/2005; a ocorrência de prova em cidade diversa da prevista no edital; a existência de denúncias de fraudes no concurso, que estariam sendo apuradas pela Comissão de Regularidade do Concurso Público Municipal - Edital nº 001/2007. Ao final, pleiteou a manutenção da anulação das portarias 098/2008 e 100/2008, até que a comissão de regularidade do concurso público possa concluir seus trabalhos com o fim de apresentar novas provas para ao final o Poder Judiciário, convencido das irregularidades ocorridas no concurso decretar sua total anulação. Juntou documentos às fls. 79/149. O juízo a quo deferiu liminar determinando que a prefeita municipal promovesse a lotação do impetrante, na Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Urbanos, conforme Edital 001/2007, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa. O Ministério Público de primeiro grau, manifestou-se pela concessão em definitivo da segurança pleiteada. Sobreveio sentença (fls. 194/196), na qual o magistrado de piso, confirmou a liminar concedida anteriormente, julgando concedendo em parte a segurança para determinar a permanência da impetrante no cargo de engenheiro civil da prefeitura municipal de Novo Progresso, indeferindo o pedido de pagamento de salários não pagos, que deve obedecer a via processual adequada. Conforme certidão de fls. 200, de lavra do Sr. Diretor de Secretaria da Vara Única de Novo Progresso, em que pese devidamente intimadas as partes, não houve interposição de recurso, transitando a sentença livremente em julgado. Por ato ordinatório, os autos foram remetidos ao E. TJE/PA, por tratar-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. (fls. 210) Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 211), sendo a relatoria a mim transferida por força da Portaria nº 741/2015 - GP, de 11/02/2015. (fls. 213/215) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e perfaço, igualmente, a análise do caso em sede de reexame necessário. O cerne da questão está em analisar a existência de direito líquido e certo do impetrante a manter-se no cargo de engenheiro civil, na prefeitura municipal de Novo Progresso, por ter sido aprovado em concurso público de provas e títulos, para o qual foi nomeado e tomou posse (fls. 54). Para analisar a pretensão da Recorrente, imprescindível trazer à baila a lição de Cássio Scarpinella Bueno acerca do que se entende por direito líquido e certo: ¿Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental. (...) o impetrante deverá demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida do ordenamento jurídico, não havendo espaço para que demonstre sua ocorrência no decorrer do procedimento. (Mandado de Segurança. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. Cit. 14) Logo, deve o direito almejado ser demonstrado de plano, uma vez que o Mandado de Segurança não comporta outro momento de produção probatória, que não seja, o da impetração da peça vestibular. Da documentação acostada aos autos, verifico que o impetrante foi aprovado em primeiro lugar no concurso público de Edital nº 001/2007 (doc. Fls. 47), para o cargo de engenheiro civil, sendo convocado e nomeado pela Portaria nº 098/2008 (fls. 52), inclusive, que tomou posse no cargo efetivo no dia 30 de dezembro de 2008 (fls.54) e entrou em exercício no dia 09/01/2009, de tal forma, que desincumbiu-se do ônus de demonstrar a existência do seu direito líquido e certo a permanência no serviço público, não podendo ser exonerado de ofício pela Administração Pública. Não se pode olvidar que, em regra, é ato discricionário da Administração a nomeação dos candidatos dentro do prazo do concurso, de acordo com a conveniência e oportunidade que entender melhor. Entretanto, uma vez que estes são nomeados e empossados, não se pode mais falar em autotutela administrativa, pois não há mais mera expectativa de direito, mas direito líquido e certo, do agora servidor público. In casu, indubitavelmente o ato administrativo foi arbitrário e ilegal, por flagrante cerceamento do direito de defesa do impetrante, considerando-se que, sequer, houve procedimento administrativo que resultasse em sua exoneração/demissão. A propósito, o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o servidor já nomeado, isto é, em período de estágio probatório, não pode ser exonerado sem as formalidades legais, senão vejamos a redação da súmula 21, in verbis: Súmula 21. Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. Assim, o ato de demissão/exoneração de servidor público nomeado e empossado, ainda que em estágio probatório, deve ser precedido de procedimento administrativo específico, com observância da ampla defesa e do contraditório. A abalizar esse entendimento, segue a jurisprudência pátria sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É nula a exoneração de servidor público, admitido por concurso, sem a prévia instauração de processo administrativo, no qual lhe seja assegurada à ampla defesa. 2. Apelo improvido. Unanimidade. (TJ-MA , Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 17/07/2012, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A demissão de servidor cuja investidura se deu mediante concurso público, precisa observar o devido processo legal. 2. A falha da Administração não enseja dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação do prejuízo extrapatrimonial. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. Reexame provido. Unanimidade. (TJ-MA , Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 14/04/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL) REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO NULO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF. SÚMULA 21 DO STF. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. APELO IMPROVIDO. É inconstitucional o ato de autoridade que afasta sumariamente de sua função servidor que, havendo sido aprovado em concurso público, ainda que encontrando-se em estágio probatório, por violação de princípios constitucionais e do disposto na Súmula 21 do STF. (TJ-BA, Relator: Augusto de Lima Bispo, Data de Julgamento: 11/06/2012, Primeira Câmara Cível) REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. EXONERAÇÃO. SERVIDORES NOMEADOS E EMPOSSADOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. É vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso público sem que lhe seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. Decisão Monocrática Mantida. II.Recurso Conhecido e Improvido. (REEXAME NECESSÁRIO PROCESSO N. 2010.3.021310-6. RELATORA: DRA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES JUÍZA CONVOCADA, julgado em 01/08/2011) Ademais, por mais que a autoridade coatora entenda haver indícios de fraudes ou outros vícios na convocação e nomeação dos candidatos aprovados no Concurso de Edital nº 001/2007, ainda assim, deve ser instaurado procedimento administrativo para apuração dessas supostas ilegalidades, já que os servidores, e no caso, o impetrante, já havia sido nomeado e tomado posse no cargo, na época em que a impetrada denunciou as supostas irregularidades. Como bem pontuou o parecer ministerial ¿não se está a negar o poder da Administração revisar os seus atos quando eivados de irregularidades, porém deve pautar-se com o resguardo dos princípios da Carta Magna. Aliás, o que até poderá vir a fazê-lo, mas sem abdicar da necessária segurança jurídica. Dessa forma, pouca importância tem se o servidor possui ou não estabilidade, ou se o ato de exoneração/demissão é vinculado ou discricionário, pois notória a violação ao direito de ampla defesa.¿ Logo, entendo que foi correta a determinação de reintegração do impetrante/sentenciado ao cargo de engenheiro civil, ante a violação do seu direito líquido e certo à ampla defesa e ao contraditório, ao ser destituído do cargo público sem o devido processo a administrativo, não havendo portanto, o que reformar. ANTE O EXPOSTO, em sede de REEXAME NECESSÁRIO da matéria, na esteira do parecer ministerial, com base no art. 557, caput, CPC, MANTENHO in totum a sentença de primeiro grau, tudo nos termos da fundamentação ao norte lançada. Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público na forma da lei (CPC, art. 236, § 2º), já os demais, por meio de publicação no Diário de Justiça. Belém, 26 de agosto de 2015. DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada/Relatora
(2015.03157890-41, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/08/2015
Data da Publicação
:
27/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.03157890-41
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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