TJPA 0000051-87.2009.8.14.0087
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA PROCESSO Nº 2011.3.013.637-3 Ó.JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SANDRA DE JESUS PAIXÃO DE SOUSA ADVOGADO: BRASIL RODRIGUES DE ARAÚJO APELADO: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU ADVOGADO: MARCELO LIMA LAVAREDA DA GRAÇA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SANDRA DE JESUS PAIXÃO DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Limoeiro do Ajuru, que indeferiu o pedido constante da inicial e extinguiu com julgamento de mérito a AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS por ela proposta contra MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU. SANDRA DE JESUS PAIXÃO DE SOUSA ajuizou ação ordinária de cobrança de FGTS pela prestação de serviço como Professora ao MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU, na qualidade de servidor temporário, durante o período de 10/06/2006 a 31/12/2007. Recebida a ação, o Juízo indeferiu o pedido e extinguiu o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Inconformada, SANDRA DE JESUS PAIXÃO DE SOUSA interpôs o presente recurso de apelação, às fls. 73/83, alegando que o direito do servidor temporário de receber os valores correspondentes aos depósitos do FGTS já está sendo reconhecido por este Tribunal. Requereu, ainda, o pagamento de outras parcelas de natureza trabalhistas. Contrarrazões do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU, às fls. 88/97. Vieram-me os autos conclusos para voto. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: ¿O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Pela leitura do referido dispositivo legal, vê-se, portanto, que se garante ao relator o poder de negar seguimento ao recurso manifestamente em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Nesse sentido, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves: ¿No tocante à redação, o art. 557, caput, do CPC determina que o relator negará seguimento ao recurso em certas situações, sem especificar tratar-se de julgamento de admissibilidade ou de mérito recursal. Há duas hipóteses de não-conhecimento do recurso (juízo de admissibilidade): (a) recurso manifestamente inadmissível, situação verificável quando no caso concreto é facilmente perceptível a ausência de um ou mais dos pressupostos de admissibilidade recursal; (b) recurso manifestamente prejudicado, situação verificável pela evidente perda superveniente de objeto de recurso em razão de ato ou fato superveniente (p. ex., o agravo de instrumento perde o objeto quando o juízo de primeiro grau se retrata de sua decisão). As outras duas hipóteses de negativa de seguimento previstas pelo art. 557, caput, do CPC dizem respeito ao juízo de mérito, permitindo-se o não-provimento por decisão monocrática do relator nos casos de: a) manifesta improcedência, em situação flagrante de inexistência de fundamentos sérios no recurso; b) recurso com fundamentação em sentido contrário à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de tribunal superior¿1 O presente processo discute causa que versa sobre os direitos do servidor temporário contratado de forma ilegal pelo ente público. Tal matéria, submetida ao procedimento da repercussão geral, sob o tema 308, foi definitivamente decidida pelo STF, por meio do recurso extraordinário paradigma nº 705.140/RS, já transitado em julgado, que concluiu pelo direito do servidor temporário apenas ao saldo de salário e FGTS, nos seguintes termos: ¿EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso Extraordinário desprovido.¿ Diante de tal entendimento definitivo acerca da matéria pela Suprema Corte, é imperioso entender algumas questões: Estabelece o art. 104 do Código Civil Brasileiro de 2002: ¿Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.¿ ¿Pois bem, o negócio jurídico que não se enquadra nesses elementos de validade é, por regra, nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta ou nulidade.¿2 Esta, diferentemente da anulabilidade (nulidade relativa), não precisa ser declarada para surtir efeitos. Como no presente caso tem-se hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, já que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da forma prescrita em lei, aprovação em concurso público, formalidade imposta na Constituição, nossa lei maior, não há dúvida alguma de que o ato é nulo, não precisando ser declarado, podendo-se dizer também que a nulidade está implicitamente declarada, quando se declara os efeitos decorrentes da relação posta em juízo. Com relação ao pagamento do FGTS ao servidor contratado de forma temporária, sem concurso público, o STF, guardião da Constituição Federal, já decidiu de forma definitiva no recurso extraordinário supra mencionado, conforme registrado na ementa do referido julgado, que ¿a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade, não gerando essas contratações ilegítimas quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.¿ Não há dúvida, portanto, de que o apelado tem direito aos depósitos do FGTS referentes ao período por ele trabalhado. Com relação à impossibilidade de aplicação das conclusões do recurso paradigma ao presente caso, por não se tratarem de situações semelhantes, uma vez que no caso referente ao recurso paradigma o ente público havia feito os depósitos do FGTS, por ser obrigado a tal prestação, não procede tal entendimento, tendo em vista que as particularidades de cada caso não tem o condão de impedir o julgamento dos inúmeros processos que tenham a mesma questão constitucional, que é o que interessa para referida situação, até porque seria impossível para o STF prever todas as hipóteses fáticas existentes e necessitadas de exame pela referida corte. No RE 596478, recurso paradigma no presente caso, a Relatora identificou a questão constitucional como sendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP 2164-41/2001, que assegura o direito do FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem o concurso público pela Administração Pública. Portanto, independentemente de o ente público ser obrigado ou não a efetuar os depósitos do FGTS ou de ter ou não efetuado referidos depósitos, o servidor terá direito à referida parcela. Não houve delimitação da questão constitucional também em relação ao tipo de regime adotado no momento da contratação, se celetista ou estatutário e, da mesma forma, em relação ao ente que contratou, se da Administração Direta ou Indireta. Tal entendimento pode ser verificado no julgamento do AgRg no Recurso Extraordinário nº 830.962 e nº 895.070 onde se assentou perante o Supremo Tribunal Federal a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da CRFB/88 a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF, principalmente quando o contrato é sucessivamente renovado, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e do Ministro Dias Tofoli, este o relator do RE nº 596.478/RR, que assentou a repercussão geral sobre o direito do empregado público ao FGTS, nos seguintes termos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF. ¿ 3. Agravo regimental DESPROVIDO.¿(1ª Turma /STF) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ Pelo exposto, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, dou provimento em parte ao recurso de apelação, para reformar a sentença, concedendo à apelante o direito aos valores correspondentes aos depósitos do FGTS, por estar a sentença em manifesto confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação exposta, negando-lhe, contudo, os demais pedidos. Belém, de março de 2016. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora 1 Amorim Assumpção Neves, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. Editora Método. 2009. P. 606/607. 2 Tartuce, Flávio. ¿Manual de Direito Civil¿. Editora Método. Volume Único. 2013. P. 196.
(2016.00898543-61, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-14, Publicado em 2016-03-14)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA PROCESSO Nº 2011.3.013.637-3 Ó.JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SANDRA DE JESUS PAIXÃO DE SOUSA ADVOGADO: BRASIL RODRIGUES DE ARAÚJO APELADO: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU ADVOGADO: MARCELO LIMA LAVAREDA DA GRAÇA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SANDRA DE JESUS PAIXÃO DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Limoeiro do Ajuru, que indeferiu o pedido constante da inicial e extinguiu com julgamento de mérito a AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS por ela proposta contra MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU. SANDRA DE JESUS PAIXÃO DE SOUSA ajuizou ação ordinária de cobrança de FGTS pela prestação de serviço como Professora ao MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU, na qualidade de servidor temporário, durante o período de 10/06/2006 a 31/12/2007. Recebida a ação, o Juízo indeferiu o pedido e extinguiu o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Inconformada, SANDRA DE JESUS PAIXÃO DE SOUSA interpôs o presente recurso de apelação, às fls. 73/83, alegando que o direito do servidor temporário de receber os valores correspondentes aos depósitos do FGTS já está sendo reconhecido por este Tribunal. Requereu, ainda, o pagamento de outras parcelas de natureza trabalhistas. Contrarrazões do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU, às fls. 88/97. Vieram-me os autos conclusos para voto. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: ¿O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Pela leitura do referido dispositivo legal, vê-se, portanto, que se garante ao relator o poder de negar seguimento ao recurso manifestamente em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Nesse sentido, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves: ¿No tocante à redação, o art. 557, caput, do CPC determina que o relator negará seguimento ao recurso em certas situações, sem especificar tratar-se de julgamento de admissibilidade ou de mérito recursal. Há duas hipóteses de não-conhecimento do recurso (juízo de admissibilidade): (a) recurso manifestamente inadmissível, situação verificável quando no caso concreto é facilmente perceptível a ausência de um ou mais dos pressupostos de admissibilidade recursal; (b) recurso manifestamente prejudicado, situação verificável pela evidente perda superveniente de objeto de recurso em razão de ato ou fato superveniente (p. ex., o agravo de instrumento perde o objeto quando o juízo de primeiro grau se retrata de sua decisão). As outras duas hipóteses de negativa de seguimento previstas pelo art. 557, caput, do CPC dizem respeito ao juízo de mérito, permitindo-se o não-provimento por decisão monocrática do relator nos casos de: a) manifesta improcedência, em situação flagrante de inexistência de fundamentos sérios no recurso; b) recurso com fundamentação em sentido contrário à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de tribunal superior¿1 O presente processo discute causa que versa sobre os direitos do servidor temporário contratado de forma ilegal pelo ente público. Tal matéria, submetida ao procedimento da repercussão geral, sob o tema 308, foi definitivamente decidida pelo STF, por meio do recurso extraordinário paradigma nº 705.140/RS, já transitado em julgado, que concluiu pelo direito do servidor temporário apenas ao saldo de salário e FGTS, nos seguintes termos: ¿ CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso Extraordinário desprovido.¿ Diante de tal entendimento definitivo acerca da matéria pela Suprema Corte, é imperioso entender algumas questões: Estabelece o art. 104 do Código Civil Brasileiro de 2002: ¿Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.¿ ¿Pois bem, o negócio jurídico que não se enquadra nesses elementos de validade é, por regra, nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta ou nulidade.¿2 Esta, diferentemente da anulabilidade (nulidade relativa), não precisa ser declarada para surtir efeitos. Como no presente caso tem-se hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, já que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da forma prescrita em lei, aprovação em concurso público, formalidade imposta na Constituição, nossa lei maior, não há dúvida alguma de que o ato é nulo, não precisando ser declarado, podendo-se dizer também que a nulidade está implicitamente declarada, quando se declara os efeitos decorrentes da relação posta em juízo. Com relação ao pagamento do FGTS ao servidor contratado de forma temporária, sem concurso público, o STF, guardião da Constituição Federal, já decidiu de forma definitiva no recurso extraordinário supra mencionado, conforme registrado na ementa do referido julgado, que ¿a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade, não gerando essas contratações ilegítimas quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.¿ Não há dúvida, portanto, de que o apelado tem direito aos depósitos do FGTS referentes ao período por ele trabalhado. Com relação à impossibilidade de aplicação das conclusões do recurso paradigma ao presente caso, por não se tratarem de situações semelhantes, uma vez que no caso referente ao recurso paradigma o ente público havia feito os depósitos do FGTS, por ser obrigado a tal prestação, não procede tal entendimento, tendo em vista que as particularidades de cada caso não tem o condão de impedir o julgamento dos inúmeros processos que tenham a mesma questão constitucional, que é o que interessa para referida situação, até porque seria impossível para o STF prever todas as hipóteses fáticas existentes e necessitadas de exame pela referida corte. No RE 596478, recurso paradigma no presente caso, a Relatora identificou a questão constitucional como sendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP 2164-41/2001, que assegura o direito do FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem o concurso público pela Administração Pública. Portanto, independentemente de o ente público ser obrigado ou não a efetuar os depósitos do FGTS ou de ter ou não efetuado referidos depósitos, o servidor terá direito à referida parcela. Não houve delimitação da questão constitucional também em relação ao tipo de regime adotado no momento da contratação, se celetista ou estatutário e, da mesma forma, em relação ao ente que contratou, se da Administração Direta ou Indireta. Tal entendimento pode ser verificado no julgamento do AgRg no Recurso Extraordinário nº 830.962 e nº 895.070 onde se assentou perante o Supremo Tribunal Federal a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da CRFB/88 a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF, principalmente quando o contrato é sucessivamente renovado, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e do Ministro Dias Tofoli, este o relator do RE nº 596.478/RR, que assentou a repercussão geral sobre o direito do empregado público ao FGTS, nos seguintes termos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF. ¿ 3. Agravo regimental DESPROVIDO.¿(1ª Turma /STF) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido.¿ Pelo exposto, com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, dou provimento em parte ao recurso de apelação, para reformar a sentença, concedendo à apelante o direito aos valores correspondentes aos depósitos do FGTS, por estar a sentença em manifesto confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação exposta, negando-lhe, contudo, os demais pedidos. Belém, de março de 2016. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora 1 Amorim Assumpção Neves, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. Editora Método. 2009. P. 606/607. 2 Tartuce, Flávio. ¿Manual de Direito Civil¿. Editora Método. Volume Único. 2013. P. 196.
(2016.00898543-61, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-14, Publicado em 2016-03-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
14/03/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.00898543-61
Tipo de processo
:
Apelação
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