TJPA 0000052-53.2009.8.14.0019
PROCESSO Nº 2009.3.003634-5 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CURUÇÁ AGRAVANTE: SÍLVIA HELENA PASSINHO LAGO AGRAVANTE: ELÍSIA DE JESUS DA SILVA AGRAVANTE: ALEXANDRE DUARTE AGRAVANTE: ODEMAR FERREIRA NEVES AGRAVANTE: JURANDIR DOS SANTOS LOBO AGRAVANTE: KENOM IRYS DIAS BARBOSA AGRAVANTE: ALINNE SIQUEIRA DA COSTA AGRAVANTE: HELENA GARCIA DA LUZ AGRAVANTE: MIZAEL LÚCIO MACEDO DAS NEVES AGRAVANTE: SÉRGIO LÍCIO GARCIA ADVOGADO (A): LUIZ GUILHERME JORGE DE NAZARETH E OUTROS AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CURUÇÁ ADVOGADO (A): MARIA CLÁUDIA BENTES ALBUQUERQUE E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SÍLVIA HELENA PASSINHOS LAGO e OUTROS contra decisão exarada nos autos da Ação de Mandado de Segurança (Processo nº 2009.1.0000038-6), que indeferiu pedido de gratuidade da justiça (fl.280). Os agravantes sustentam, em suas razões (fls. 02/21), acerca dos fatos ensejadores do seu inconformismo que: em virtude de decisão monocrática do juízo de 1º grau de Curuçá, que negou pedido da liminar pretendida no mandado de segurança (sic), pleitearam, ao final, sejam-lhes concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, além da recondução imediata dos mesmos aos seus cargos, com recebimento dos vencimentos, até julgamento final do mandado de segurança. Tempestivo (intimação da decisão ocorrida em 06.04.2009, fl. 32, e protocolo em 16.04.2009, fl. 02), aportaram os autos nesta Corte, onde me foram distribuídos. É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos, constato ser o caso de aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão atacada não apresenta urgência e não se vislumbra a possibilidade de ocorrência de qualquer dano que se repute de irreparável ou de difícil reparação à parte ora recorrente, e mais, à fl. 284, verifica-se o recolhimento das custas determinadas, o que caracteriza o desinteresse recursal, ante a aceitação do decisum. Por outro lado, inexiste nos autos qualquer apreciação quanto ao pedido de liminar na ação mandamental, questão que deve ser analisada e decidida pelo juiz a quo sob pena de supressão de instância. Como a hipótese é de recurso manifestamente prejudicado, o relator pode antecipar o julgamento que seria da competência do colegiado, vez que os elementos do recurso são suficientes para evidenciar a completa falta de razão jurídica para sustentar a pretensão do agravante. O art. 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, conjugada com a Súmula nº 253, do STJ, permite o julgamento monocrático do presente processo. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (grifei). No caso dos autos, desde logo, verifica-se que, no seu ponto principal, o recurso não terá sucesso, porquanto prejudicado face a concordância com a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça no momento em que os agravantes recolheram as custas iniciais da ação mandamental, consoante fl. 284 destes autos. O Colendo STJ assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL - APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557, do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Legitimidade da decisão que, amparada no art. 557 do CPC, negou seguimento a recurso especial que não preencheu os requisitos de admissibilidade. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 779923 / BA - Ministra ELIANA CALMON - DJ 16.11.2006 p. 244). À vista do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo, porque prejudicado. Publique-se. Belém, 24 de março de 2009. Des. Leonam Gondim Da Cruz Junior Relator
(2009.02729984-64, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-24, Publicado em 2009-04-24)
Ementa
PROCESSO Nº 2009.3.003634-5 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CURUÇÁ AGRAVANTE: SÍLVIA HELENA PASSINHO LAGO AGRAVANTE: ELÍSIA DE JESUS DA SILVA AGRAVANTE: ALEXANDRE DUARTE AGRAVANTE: ODEMAR FERREIRA NEVES AGRAVANTE: JURANDIR DOS SANTOS LOBO AGRAVANTE: KENOM IRYS DIAS BARBOSA AGRAVANTE: ALINNE SIQUEIRA DA COSTA AGRAVANTE: HELENA GARCIA DA LUZ AGRAVANTE: MIZAEL LÚCIO MACEDO DAS NEVES AGRAVANTE: SÉRGIO LÍCIO GARCIA ADVOGADO (A): LUIZ GUILHERME JORGE DE NAZARETH E OUTROS AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CURUÇÁ ADVOGADO (A): MARIA CLÁUDIA BENTES ALBUQUERQUE E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SÍLVIA HELENA PASSINHOS LAGO e OUTROS contra decisão exarada nos autos da Ação de Mandado de Segurança (Processo nº 2009.1.0000038-6), que indeferiu pedido de gratuidade da justiça (fl.280). Os agravantes sustentam, em suas razões (fls. 02/21), acerca dos fatos ensejadores do seu inconformismo que: em virtude de decisão monocrática do juízo de 1º grau de Curuçá, que negou pedido da liminar pretendida no mandado de segurança (sic), pleitearam, ao final, sejam-lhes concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, além da recondução imediata dos mesmos aos seus cargos, com recebimento dos vencimentos, até julgamento final do mandado de segurança. Tempestivo (intimação da decisão ocorrida em 06.04.2009, fl. 32, e protocolo em 16.04.2009, fl. 02), aportaram os autos nesta Corte, onde me foram distribuídos. É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos, constato ser o caso de aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão atacada não apresenta urgência e não se vislumbra a possibilidade de ocorrência de qualquer dano que se repute de irreparável ou de difícil reparação à parte ora recorrente, e mais, à fl. 284, verifica-se o recolhimento das custas determinadas, o que caracteriza o desinteresse recursal, ante a aceitação do decisum. Por outro lado, inexiste nos autos qualquer apreciação quanto ao pedido de liminar na ação mandamental, questão que deve ser analisada e decidida pelo juiz a quo sob pena de supressão de instância. Como a hipótese é de recurso manifestamente prejudicado, o relator pode antecipar o julgamento que seria da competência do colegiado, vez que os elementos do recurso são suficientes para evidenciar a completa falta de razão jurídica para sustentar a pretensão do agravante. O art. 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, conjugada com a Súmula nº 253, do STJ, permite o julgamento monocrático do presente processo. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (grifei). No caso dos autos, desde logo, verifica-se que, no seu ponto principal, o recurso não terá sucesso, porquanto prejudicado face a concordância com a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça no momento em que os agravantes recolheram as custas iniciais da ação mandamental, consoante fl. 284 destes autos. O Colendo STJ assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL - APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557, do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Legitimidade da decisão que, amparada no art. 557 do CPC, negou seguimento a recurso especial que não preencheu os requisitos de admissibilidade. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 779923 / BA - Ministra ELIANA CALMON - DJ 16.11.2006 p. 244). À vista do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo, porque prejudicado. Publique-se. Belém, 24 de março de 2009. Des. Leonam Gondim Da Cruz Junior Relator
(2009.02729984-64, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-24, Publicado em 2009-04-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/04/2009
Data da Publicação
:
24/04/2009
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2009.02729984-64
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão