TJPA 0000052-97.1998.8.14.0035
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO IRREGULAR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SALÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS PELA MUNICIPALIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA. EXCLUSÃO DAS DEMAIS PARCELAS. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 37, II, estabelece os princípios que os Entes Federativos devem obrigatoriamente obedecer, bem como dispõe a necessidade de aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. Ao desobedecer diretamente a Constituição Federal, há violação do princípio da moralidade e assim, a nulidade do contrato é medida que se impõe. II- Apesar de ser considerado nulo o contrato firmado entre as partes, o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça, em sede de repercussão geral, é no sentido do reconhecimento do direito, apenas, ao saldo de salário e dos depósitos fundiários. Uniformização do entendimento no Recurso Extraordinário nº 596478/RR. III- Inexistindo prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora/apelada, deve o réu/apelante suportar o compromisso assumido e cumprir sua obrigação (art. 333, II, do CPC c/c art. 320 do CC), restando constituído o direito de recebimento das verbas remuneratórias relativas ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito. IV- Todavia, com relação a condenação do 13º salário, a sentença merece ser reformada neste ponto, posto que, como já ressaltado, o entendimento firmado pelo STF é no sentido de que o trabalhador temporário faz jus apenas ao saldo de salário e ao depósito do FGTS, excluindo-se as demais verbas. V- Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir da condenação do réu o pagamento do 13º salário do ano de 1996, mantendo os demais termos da sentença. Decisão unânime.
(2018.03391223-41, 194.605, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-23)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO IRREGULAR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SALÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS PELA MUNICIPALIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA VERBA. EXCLUSÃO DAS DEMAIS PARCELAS. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 37, II, estabelece os princípios que os Entes Federativos devem obrigatoriamente obedecer, bem como dispõe a necessidade de aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. Ao desobedecer diretamente a Constituição Federal, há violação do princípio da moralidade e assim, a nulidade do contrato é medida que se impõe. II- Apesar de ser considerado nulo o contrato firmado entre as partes, o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça, em sede de repercussão geral, é no sentido do reconhecimento do direito, apenas, ao saldo de salário e dos depósitos fundiários. Uniformização do entendimento no Recurso Extraordinário nº 596478/RR. III- Inexistindo prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora/apelada, deve o réu/apelante suportar o compromisso assumido e cumprir sua obrigação (art. 333, II, do CPC c/c art. 320 do CC), restando constituído o direito de recebimento das verbas remuneratórias relativas ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito. IV- Todavia, com relação a condenação do 13º salário, a sentença merece ser reformada neste ponto, posto que, como já ressaltado, o entendimento firmado pelo STF é no sentido de que o trabalhador temporário faz jus apenas ao saldo de salário e ao depósito do FGTS, excluindo-se as demais verbas. V- Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir da condenação do réu o pagamento do 13º salário do ano de 1996, mantendo os demais termos da sentença. Decisão unânime.
(2018.03391223-41, 194.605, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-23)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
20/08/2018
Data da Publicação
:
23/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2018.03391223-41
Tipo de processo
:
Apelação
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