TJPA 0000053-06.2011.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000053-06.2011.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: JORGE RICARDO FERREIRA ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JORGE RICARDO FERREIRA ARAÚJO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o arts. 1.029/CPC e 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o recurso especial de fls. 243/258, visando à desconstituição do acórdão n. 156.309, proferido pela 2.ª Turma de Direito Penal deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOA. RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). FORMALIDADES. FACULTATIVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PENA-BASE. EXACERBAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. O reconhecimento efetivado na delegacia prescinde das formalidades descritas no artigo 226 do CPP, sobretudo quando este é ratificado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e corroborado por outros elementos de convicção. Precedentes desta Corte. 2. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP). 3. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos longe das vistas de testemunhas, o depoimento da vítima validamente faz prova da prática delitiva, quando associado a outros elementos probatórios, mormente as declarações de policial responsável pela prisão em flagrante, que tem presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. 4. A pena-base só será fixada no mínimo legal quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao agente. In casu, a fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente justificada, em razão do reconhecimento de 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis, restando correta a dosimetria da pena que obedeceu ao sistema trifásico de aplicação da reprimenda, sendo a mesma necessária e suficiente para reprovação do crime. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (2016.00648050-81, 156.309, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-23, Publicado em 2016-02-25) (com acréscimo de grifos). Na insurgência, defende violação do art. 59/CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 2665/268v. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC c/c o art. 3.º do CPP). De início, destaco, na esteira de sucessivos julgados do Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). Outrossim, como já se pronunciou o tribunal de vértice, ¿ (...) por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, realizado pelo tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade¿ (trechos da ratio decidendi do acórdão lavrado no AgInt no AREsp 1.062.164/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017). Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado STJ n. 123, segundo o qual ¿a decisão, que admite, ou não, o recurso especial, deve ser fundamentada com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais¿. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - Em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Com aludidas balizas, proceder-se-á ao exame da viabilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte, do interesse e da tempestividade recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão proferido pela Egrégia 2.ª Turma de Direito Penal deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa fora transcrita no relatório da presente decisão. E, nesse escopo, o insurgente defende que o colegiado ordinário violou o art. 59/CP. Assere que os vetores culpabilidade, circunstâncias do crime, motivos do delito e conduta social, avaliados em seu desfavor, foram genericamente apreciadas. Desse modo, pugna pela revisão da dosimetria basilar com sua fixação no mínimo legal. Nesse cenário, importante referir os fundamentos da sentença primeva não modificados pelo acórdão reprochado. Ei-los: [...] Passo a proceder a dosimetria da pena com relação JORGE RICARDO FERREIRA ARAÚJO: a culpabilidade evidenciada; a censurabilidade de seu comportamento; registrar outro antecedente criminal (fls. 152); ser tecnicamente primário; sua conduta social (este conceito tem amplo alcance, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade, com indicativos de desvios); a personalidade (poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la); os motivos injustificáveis que o levaram a praticar o crime; as circunstâncias desfavoráveis e as sérias conseqüências (as conseqüências de um crime dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e possuem caráter genérico, objetivos e subjetivos, não elencados em dispositivo específico), e que a vítima não concorreu para o episódio-crime, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, em 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 185 (cento oitenta e cinco) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro [...] Importante gizar que as instâncias ordinárias, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, devem atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, a saber: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e comportamento da vítima; e indicar, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais os considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da decisão que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal (v.g., HC 387.688/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017). Eis, nos pontos, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. DOSIMETRIA DO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTAÇÃO DO AUMENTO DA PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERSONALIDADE. MOTIVOS. CONSEQUÊNCIAS. VALORADAS NEGATIVAMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Embora o tema ora levantado - majoração da pena-base sem fundamentação adequada - não tenha sido objeto de irresignação e de análise pelo Tribunal estadual, e apesar de transcorridos dezenove anos após o trânsito em julgado da condenação, os autos revelam a existência de constrangimento ilegal flagrante passível de ser reparado neste momento. 2. No caso, apenas a atribuição ao acusado do papel de mentor e principal agente da conduta delituosa é considerado fundamento idôneo para exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. Já a personalidade, as consequências e os motivos do crime foram sopesados em desfavor do paciente sem que o sentenciante demonstrasse a existência de elementos aptos a motivar o recrudescimento da reprimenda, uma vez que adotadas expressões vagas e soltas, tais como: péssima natureza, pessoalidade desprovida de qualidades morais, ganância e efeitos graves. 3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida ordem de ofício apenas para reduzir a pena de Lamartine Nixon Pereira a 6 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão (Processo n. 0002300-10.1996.8.24.0008, da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau/SC). (HC 372.688/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017) (com acréscimo de destaque). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, é possível ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, assim, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA "D" DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA. SÚMULA 284/STF. [...] DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA PENA-BASE. EXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE FORMA GENÉRICA. REDIMENCIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A tese referente à dosimetria da pena não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, estando ausente, portanto, o necessário prequestionamento, inviabilizando sua análise nesta via especial. 2. Afigura-se inidônea a utilização de ações penais em curso, assim como a fundamentação genérica para a majoração da pena-base, tal como ocorrido na espécie quanto à conduta social, à personalidade e os motivos do crime. [...] (AgRg no AREsp 977.588/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017) (negritei). Assim, ao cotejo dos fundamentos empregados pelas instâncias ordinárias para a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal com a orientação do Tribunal Superior, vislumbra-se o seguimento recursal pela alínea a do permissivo constitucional. Posto isso, considerando a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, bem como que o recurso atende aos pressupostos gerais de admissibilidade, DOU-LHE SEGUIMENTO. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 153 PEN.J.REsp.153
(2017.05130170-06, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000053-06.2011.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: JORGE RICARDO FERREIRA ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JORGE RICARDO FERREIRA ARAÚJO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o arts. 1.029/CPC e 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o recurso especial de fls. 243/258, visando à desconstituição do acórdão n. 156.309, proferido pela 2.ª Turma de Direito Penal deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOA. RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). FORMALIDADES. FACULTATIVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PENA-BASE. EXACERBAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. O reconhecimento efetivado na delegacia prescinde das formalidades descritas no artigo 226 do CPP, sobretudo quando este é ratificado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e corroborado por outros elementos de convicção. Precedentes desta Corte. 2. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP). 3. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos longe das vistas de testemunhas, o depoimento da vítima validamente faz prova da prática delitiva, quando associado a outros elementos probatórios, mormente as declarações de policial responsável pela prisão em flagrante, que tem presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. 4. A pena-base só será fixada no mínimo legal quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao agente. In casu, a fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente justificada, em razão do reconhecimento de 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis, restando correta a dosimetria da pena que obedeceu ao sistema trifásico de aplicação da reprimenda, sendo a mesma necessária e suficiente para reprovação do crime. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (2016.00648050-81, 156.309, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-23, Publicado em 2016-02-25) (com acréscimo de grifos). Na insurgência, defende violação do art. 59/CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 2665/268v. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC c/c o art. 3.º do CPP). De início, destaco, na esteira de sucessivos julgados do Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). Outrossim, como já se pronunciou o tribunal de vértice, ¿ (...) por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, realizado pelo tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade¿ (trechos da ratio decidendi do acórdão lavrado no AgInt no AREsp 1.062.164/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017). Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado STJ n. 123, segundo o qual ¿a decisão, que admite, ou não, o recurso especial, deve ser fundamentada com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais¿. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - Em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Com aludidas balizas, proceder-se-á ao exame da viabilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte, do interesse e da tempestividade recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão proferido pela Egrégia 2.ª Turma de Direito Penal deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa fora transcrita no relatório da presente decisão. E, nesse escopo, o insurgente defende que o colegiado ordinário violou o art. 59/CP. Assere que os vetores culpabilidade, circunstâncias do crime, motivos do delito e conduta social, avaliados em seu desfavor, foram genericamente apreciadas. Desse modo, pugna pela revisão da dosimetria basilar com sua fixação no mínimo legal. Nesse cenário, importante referir os fundamentos da sentença primeva não modificados pelo acórdão reprochado. Ei-los: [...] Passo a proceder a dosimetria da pena com relação JORGE RICARDO FERREIRA ARAÚJO: a culpabilidade evidenciada; a censurabilidade de seu comportamento; registrar outro antecedente criminal (fls. 152); ser tecnicamente primário; sua conduta social (este conceito tem amplo alcance, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade, com indicativos de desvios); a personalidade (poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la); os motivos injustificáveis que o levaram a praticar o crime; as circunstâncias desfavoráveis e as sérias conseqüências (as conseqüências de um crime dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e possuem caráter genérico, objetivos e subjetivos, não elencados em dispositivo específico), e que a vítima não concorreu para o episódio-crime, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, em 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 185 (cento oitenta e cinco) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro [...] Importante gizar que as instâncias ordinárias, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, devem atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, a saber: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e comportamento da vítima; e indicar, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais os considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da decisão que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal (v.g., HC 387.688/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017). Eis, nos pontos, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. DOSIMETRIA DO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTAÇÃO DO AUMENTO DA PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERSONALIDADE. MOTIVOS. CONSEQUÊNCIAS. VALORADAS NEGATIVAMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Embora o tema ora levantado - majoração da pena-base sem fundamentação adequada - não tenha sido objeto de irresignação e de análise pelo Tribunal estadual, e apesar de transcorridos dezenove anos após o trânsito em julgado da condenação, os autos revelam a existência de constrangimento ilegal flagrante passível de ser reparado neste momento. 2. No caso, apenas a atribuição ao acusado do papel de mentor e principal agente da conduta delituosa é considerado fundamento idôneo para exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. Já a personalidade, as consequências e os motivos do crime foram sopesados em desfavor do paciente sem que o sentenciante demonstrasse a existência de elementos aptos a motivar o recrudescimento da reprimenda, uma vez que adotadas expressões vagas e soltas, tais como: péssima natureza, pessoalidade desprovida de qualidades morais, ganância e efeitos graves. 3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida ordem de ofício apenas para reduzir a pena de Lamartine Nixon Pereira a 6 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão (Processo n. 0002300-10.1996.8.24.0008, da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau/SC). (HC 372.688/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017) (com acréscimo de destaque). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, é possível ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, assim, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA "D" DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA. SÚMULA 284/STF. [...] DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA PENA-BASE. EXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE FORMA GENÉRICA. REDIMENCIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A tese referente à dosimetria da pena não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, estando ausente, portanto, o necessário prequestionamento, inviabilizando sua análise nesta via especial. 2. Afigura-se inidônea a utilização de ações penais em curso, assim como a fundamentação genérica para a majoração da pena-base, tal como ocorrido na espécie quanto à conduta social, à personalidade e os motivos do crime. [...] (AgRg no AREsp 977.588/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017) (negritei). Assim, ao cotejo dos fundamentos empregados pelas instâncias ordinárias para a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal com a orientação do Tribunal Superior, vislumbra-se o seguimento recursal pela alínea a do permissivo constitucional. Posto isso, considerando a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, bem como que o recurso atende aos pressupostos gerais de admissibilidade, DOU-LHE SEGUIMENTO. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 153 PEN.J.REsp.153
(2017.05130170-06, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/01/2018
Data da Publicação
:
19/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2017.05130170-06
Tipo de processo
:
Apelação
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