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Jurisprudência


TJPA 0000053-10.1993.8.14.0012

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00000531019938140012 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: CAMETA (2ª VARA DA COMARCA DE CAMETA) APELANTE: BASA - BANCO DA AMAZÔNIA S/A (ADVOGADO: ADNIR SARMENTO PINTO JÚNIOR) APELADOS: JOAQUIM ALEIXO LEÃO DA TRINDADE E MARIA DE FÁTIMA BRAGA DA TRINDADE RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de apelação cível interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BASA - BANCO DA AMAZÔNIA S/A, nos autos da ação de execução que move em face de JOAQUIM ALEIXO LEÃO DA TRINDADE e MARIA DE FÁTIMA BRAGA DA TRINDADE, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cametá que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC, por entender que restou evidenciada a desistência da execução.            Inconformado com o decisum, o recorrente alega, preliminarmente, que a decisão apelada merecer ser anulada, uma vez que não cabe a extinção do feito sem resolução do mérito se não houve a devida intimação pessoal do exequente, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.            Aduz que a sentença não obedeceu aos preceitos normativos contidos no artigo 267, § 1º do CPC, assim como sequer houve requerimento pela parte requerida para a extinção do processo por abandono da causa, conforme dispõe a Súmula nº 240 do STJ.            No mérito, sustenta que houve error in procedendo do magistrado de piso, sob o argumento de que não cabe a extinção do feito sem resolução do mérito baseada no inciso VIII do artigo 267 do CPC no caso em julgamento, pois, para tanto, é obrigatória a desistência formal do autor/apelante, tendo em vista que esta é faculdade exclusiva do autor que deve ser manifestada e não presumida.            Ressalta que há muito vem lutando para recuperar seus créditos inadimplidos e que não se pode desconsiderar sua condição de instituição pública financeira de extrema importância para região amazônica, posto que emprega dinheiro público federal com o objetivo de fomentar e financiar diversas empresas e cidadãos.            Afirma que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que para que se verifique a extinção por desistência da ação é necessário elemento subjetivo da demonstração de que o autor deliberadamente teve intenção de abandonar a causa, sendo ainda vedada a extinção de ofício, só podendo ocorrer a requerimento do réu, nos termos da Súmula nº 240 do STJ.            Na mesma linha, diz que a extinção do processo por abandono do processo exige como pressuposto a intimação pessoal da parte para que em 48h dê andamento no feito, providência esta imprescindível consoante o disposto no artigo 267, §1º do CPC.            Por fim, requer o provimento do recurso para anular a sentença apelada.            Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso, conforme certidão de fl.55.            Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito.            É o relatório. Decido.             Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise, na qual verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.            Em apertada síntese, verifica-se que pretende o apelante a reforma da sentença proferida pelo juízo de piso que extinguiu a ação de execução por suposta desistência da ação, com fulcro no artigo 267, VIII, do CPC, sob o fundamento de que parada há mais de vinte anos.            Preliminarmente, o apelante afirma a nulidade da r. sentença, pugnando por sua reforma, eis que não houve a intimação pessoal da parte e de seu procurador, antes de se declarar extinto o feito, por desistência, em inobservância ao disposto no §1º do artigo 267 do CPC, ou seja, sem a intimação pessoal do exequente/recorrente e sem qualquer pedido referente à desistência.            Compulsando os autos, depreende-se que a presente execução foi proposta em 08/07/1993, tendo sido expedida Carta Precatória do Juízo de Cametá ao Juízo de Mocajuba com a finalidade de citação dos executados. Após, expedida a certidão de fl. 17, de 16/07/2013, em que atesta que os autos estavam acautelados sem movimentação pelas partes e, ato contínuo, proferida sentença de extinção do feito, por entender evidenciada a desistência da execução.            Constata-se que o processo encontrava-se de fato paralisado por mais de 20 (vinte) anos, inexistindo qualquer comprovação do cumprimento da Carta Precatória de fl.16, referente à citação dos executados, tendo o magistrado julgado extinto o feito sem julgamento do mérito, por desistência da execução, decisão objeto do recurso em análise no qual alega, preliminarmente, nulidade do decisum, eis que não houve a intimação pessoal para que o autor em 48h promovesse os atos e diligências que lhe competia.            Verifico que assiste razão ao apelante. Senão vejamos.            Com a devida vênia do Magistrado de piso, merece reparo a decisão recorrida, uma vez que, para que o feito seja extinto com base no inciso VIII do artigo 267, do CPC, necessária a manifestação do exequente no sentido de desistir da ação, não podendo ser reconhecida de ofício.            Com efeito, conforme a doutrina de Fredie Diddier Jr., em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Revista, ampliada e atualizada de acordo com a EC/45, Volume 1, 13ª Edição, Editora Jus Podium, 2011, pág. 572, ¿a desistência do prosseguimento do processo é ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa. Tecnicamente, não se trata de desistência da ação, como afirma o inciso VIII do art. 267; é sim, desistência do prosseguimento do processo¿.            Indo além, esclarece que ¿não se confunde a desistência com o abandono de que trata o inciso III do mesmo art. 267, que é conduta tácita, ao contrário da desistência, que é expressa.¿            Assim, não há que como ser mantida a sentença de desistência da ação, uma vez que não houve sequer qualquer manifestação do exequente/apelante nesse sentido.            Embora a sentença tenha afirmado a desistência da execução, entendo que o caso em comento trata de hipótese diversa, uma vez que o magistrado consignou que, "parada há mais de vinte anos, sem manifestação do credor no prosseguimento" (fl. 18).            Desse modo, ao que parece da leitura de decisão apelada, a evidenciada desistência da execução estaria vinculada à paralisação do feito por mais de vinte anos por inércia do exequente.            Entendo que a hipótese dos autos, na verdade, ensejava a intimação pessoal do apelante, sob a advertência expressa de que sua inércia acarretaria a extinção do processo por abandono, o que não ocorreu.            Com efeito, o artigo 267, inciso III, §1º do CPC, assim dispõe: Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) §1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.                         Desse modo, o art. 267 preceitua as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo em seus incisos II e III, respectivamente, os casos de paralisação e abandono da causa, nos quais a parte deverá ser pessoalmente intimada para manifestar seu interesse em dar continuidade ao feito, cumprindo as providências que lhe cabiam, antes que o processo seja extinto, nos termos de seu §1º.            Além da expressa disposição legal acima transcrita, a necessidade intimação pessoal da parte antes da extinção do processo por abandono é matéria que se encontra sedimentada no âmbito do STJ, não se exigindo maiores digressões, pois ¿A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (...)(AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESERÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015) PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES.NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido. (REsp 1463974/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014)            No mesmo sentido, tem se manifestado o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA 201130235282, Ac. 139237, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/10/2014, Publicado em 22/10/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II, III E VIII, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO § 1º DO ART. 267, PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA 201030209874, Ac. 138907, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29/09/2014, Publicado em 09/10/2014)            Portanto, reconheço ser nula a sentença ora recorrida, por violação à determinação contida no art. 267, § 1º, do CPC.            Assim sendo, por verificar no caso dos autos que a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito é manifestamente contrária à jurisprudência dominante do STJ, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária.            Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, §1º-A do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença recorrida em todos os seus termos.            À Secretaria para as providências cabíveis.            Belém, 11 de agosto de 2015.             Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO             Relator (2015.02894632-41, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-12, Publicado em 2015-08-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/08/2015
Data da Publicação : 12/08/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2015.02894632-41
Tipo de processo : Apelação
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