TJPA 0000053-47.2005.8.14.0033
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 CAPUT DO CPB). TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR MEIO DE PROVAS ROBUSTAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇAO DA PENA. REGIME PRISIONAL MANTIDO COM FULCRO NA SUMULA 269 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. A materialidade do crime restou configurada perfeitamente através do auto de apresentação e apreensão de fls. 12, da consulta ao banco de dados da polícia de fls. 15/17, onde consta a motocicleta como roubada, do termo de entrega de fls. 20, da cópia do CRVL de fls. 18, bem como do depoimento das testemunhas e confissão do apelante. Quanto a autoria do crime, o apelante confessou a prática do crime no inquérito policial e na audiência de instrução e julgamento, ao seu modo, uma vez que confessou que adquiriu duas motocicletas apenas com a cópia de documento de porte obrigatório (DPVAT) do cidadão conhecido como ?Naldo?, e que não recebeu os documentos de transferências (DUT's) e mesmo assim resolveu revender as motocicletas. Aduziu ainda que quando as motocicletas objeto da denúncia foram adquiridas sem placas, pois estas teriam sido retirada e jogadas fora por ?Naldo?, em razão das quantidades de multas incidentes sobre os veículos e, por fim, afirmou que não consultou a propriedade das motocicletas eis que confiava em ?Naldo?. O apelante não é uma pessoa ignorante no assunto de revenda de veículos, pois trabalhou como instrutor de auto-escola e tinha conhecimento suficiente para presumir a procedência ilícita das motocicletas, ainda mais quando não vem acompanhado dos documentos obrigatórios (DUT) e sem placa de identificação. Qualquer pessoa de conhecimento médio sobre o assunto, sabe muito bem que a aquisição de um veículo automotor apresenta certa formalidade junto ao DETRAN/PA ou perante a Policia Civil para saber se o veículo apresenta algum tipo de origem ilícita. Restou evidenciado nos autos que o ?Naldo? não era o proprietário constante do documento, e mesmo diante de tal situação o apelante não realizou a consulta ao DETRAN-PA ou Delegacia de Polícia Assim, rejeito a tese de atipicidade da conduta do apelante, pois restou devidamente comprovada a sua autoria e materialidade. DA DOSIMETRIA DA PENA. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 03 (três) circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoráveis ao réu (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar de 02 (dois) anos e 30 (trinta) dias-multa, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e na súmula nº 23 - TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA Mantenho entendimento do magistrado a quo, que reconheceu corretamente a agravante de reincidência (art. 61, inciso I, do CPB) e a atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea ?d? do CPB). Mantenho a compensação estabelecida pelo juízo a quo, uma vez que acompanhou o entendimento do STJ, que mesmo nos casos de reincidência específica, é possível fazer a compensação com a atenuante de confissão espontânea para fins de dosimetria da pena. Assim, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem causa de diminuição e aumento da pena. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Considerando que a decisão foi reformada, estabeleço em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal, que o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO, com fulcro no art. 33 do CPB e da Súmula nº 239 STJ: ?É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstancias judiciais?. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida in totum a sentença recorrida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmº. Des. Ronaldo Marques Valle.
(2018.03268795-83, 194.210, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-16)
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APELAÇÃO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 CAPUT DO CPB). TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR MEIO DE PROVAS ROBUSTAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇAO DA PENA. REGIME PRISIONAL MANTIDO COM FULCRO NA SUMULA 269 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. A materialidade do crime restou configurada perfeitamente através do auto de apresentação e apreensão de fls. 12, da consulta ao banco de dados da polícia de fls. 15/17, onde consta a motocicleta como roubada, do termo de entrega de fls. 20, da cópia do CRVL de fls. 18, bem como do depoimento das testemunhas e confissão do apelante. Quanto a autoria do crime, o apelante confessou a prática do crime no inquérito policial e na audiência de instrução e julgamento, ao seu modo, uma vez que confessou que adquiriu duas motocicletas apenas com a cópia de documento de porte obrigatório (DPVAT) do cidadão conhecido como ?Naldo?, e que não recebeu os documentos de transferências (DUT's) e mesmo assim resolveu revender as motocicletas. Aduziu ainda que quando as motocicletas objeto da denúncia foram adquiridas sem placas, pois estas teriam sido retirada e jogadas fora por ?Naldo?, em razão das quantidades de multas incidentes sobre os veículos e, por fim, afirmou que não consultou a propriedade das motocicletas eis que confiava em ?Naldo?. O apelante não é uma pessoa ignorante no assunto de revenda de veículos, pois trabalhou como instrutor de auto-escola e tinha conhecimento suficiente para presumir a procedência ilícita das motocicletas, ainda mais quando não vem acompanhado dos documentos obrigatórios (DUT) e sem placa de identificação. Qualquer pessoa de conhecimento médio sobre o assunto, sabe muito bem que a aquisição de um veículo automotor apresenta certa formalidade junto ao DETRAN/PA ou perante a Policia Civil para saber se o veículo apresenta algum tipo de origem ilícita. Restou evidenciado nos autos que o ?Naldo? não era o proprietário constante do documento, e mesmo diante de tal situação o apelante não realizou a consulta ao DETRAN-PA ou Delegacia de Polícia Assim, rejeito a tese de atipicidade da conduta do apelante, pois restou devidamente comprovada a sua autoria e materialidade. DA DOSIMETRIA DA PENA. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 03 (três) circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoráveis ao réu (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias), entendo que a pena-base deve ser mantida no patamar de 02 (dois) anos e 30 (trinta) dias-multa, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e na súmula nº 23 - TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA Mantenho entendimento do magistrado a quo, que reconheceu corretamente a agravante de reincidência (art. 61, inciso I, do CPB) e a atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea ?d? do CPB). Mantenho a compensação estabelecida pelo juízo a quo, uma vez que acompanhou o entendimento do STJ, que mesmo nos casos de reincidência específica, é possível fazer a compensação com a atenuante de confissão espontânea para fins de dosimetria da pena. Assim, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem causa de diminuição e aumento da pena. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Considerando que a decisão foi reformada, estabeleço em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal, que o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO, com fulcro no art. 33 do CPB e da Súmula nº 239 STJ: ?É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstancias judiciais?. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida in totum a sentença recorrida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmº. Des. Ronaldo Marques Valle.
(2018.03268795-83, 194.210, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-16)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
14/08/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.03268795-83
Tipo de processo
:
Apelação
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