TJPA 0000053-74.2009.8.14.0090
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PRAINHA PREFEITURA MUNICIPAL em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Comarca de Prainha que declarou nulo o contrato de trabalho, condenando o requerido a recolher o FGTS da parte autora no período de 03.03.1997 a 30.07.2008, com juros e correção monetária. Aponta a nulidade da sentença por inobservância ao contraditório e ampla defesa. No mérito, alega que a contratação do Apelado ocorreu de forma temporária e, mesmo que de forma precária, este era servidor público, percebendo os direitos enquanto no desempenho de seu mister. Aduz que entre os direitos sociais elencados na Constituição, nem todos se aplicam aos servidores públicos, como é o caso do FGTS, devendo a sentença ser reformada. Contrarrazões às fls. 75/78. O Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento do Apelo, fls. 86/95. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico que o Apelado pertenceu ao quadro funcional da Prefeitura Municipal de Prainha, ora Apelante, exercendo as funções de trapicheiro no período de 03 de março de 1997 a 30 de julho de 2008, conforme certidão de tempo de serviço acostada aos autos à fl. 24. Assim, vejamos as alegações do ora Apelante: DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Entendo que não há razão para acolher tal preliminar, tendo em vista que as provas constantes dos autos são suficientes para o convencimento do juízo. Verifico que não houve a negativa, por parte do ora Apelante quando da apresentação de sua defesa, de contratação dos serviços do Apelado. Ressalto que a contestação, diferentemente do alegado pelo recorrente, não fora apresentada no juízo trabalhista, como se pode observar às fls. 40/44, mas perante a justiça estadual. Os documentos de fls. 24/26 são suficientes para demonstrar a relação havida entre as partes, bem como a contraprestação pecuniária. Ademais, no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e a necessidade da sua produção. Eis jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (...) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (...). 1. Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa. (...) (STJ, Sexta Turma, REsp 57861/GO, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJ 23/03/1998). Sendo assim, rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. Tenho que, in casu, o contrato foi realizado de forma temporária, sem concurso público, não havendo a incidência do FGTS, uma vez que ausentes os direitos trabalhistas. Assim, há de se impor para evitar enriquecimento ilícito por parte do réu, o pagamento de dias trabalhados, ou seja, a contraprestação à mão de obra prestada, contudo tais verbas não foram objeto do pedido da presente ação, não cabendo sua análise. A seguir colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - FGTS - AUSÊNCIA DE DIREITO - VERBA TRABALHISTA. O servidor público, contratado temporariamente, sujeita-se ao regime estatutário, não sendo devidas as verbas próprias da CLT. A contratação, ainda que irregular, não altera a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes. Apelo improvido."(TJMG - 5.ª Câmara Cível, Apelação n.º 1.0313.09.281030-5/001, rel. Desembargador Barros Levenhagen, negaram provimento, vencido o vogal, DJ 28/08/2009). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - COBRANÇA DE PARCELAS. SALARIAIS (FGTS) SERVIDOR PÚBLICO REEXAME DE SENTENÇA IMPROVIDO RECURSOS VOLUNTÁRIO. PROVIDO. I - No que diz respeito ao pugnado "caráter celetista da relação", razão não assiste ao autor, pois que o regime laboral da autora é o estatutário e não o da CLT, de onde a pretensão em testilha não prospera, especialmente porque não se trata de simples relação de emprego, mas de contratação temporária. E pelo mesmo fundamento, não há como reconhecer o direito da autora em relação ao FGTS vez não haver previsão legal aplicável a espécie. II - À unanimidade nos termos do voto do Desembargador Relator, Reexame Necessário improvido, Recurso Voluntário provido.(TJPA - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº. 20113002547.7 - RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES) (grifei). Desta forma, ao servidor público temporário, como in casu, com vínculo jurídico-administrativo, não se aplica as regras da CLT a fim de lhe outorgar direito ao recebimento de FGTS, uma vez que este direito não está dentre os elencados no §3º do art. 39 da CF. Eis jurisprudência: CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO PAGAMENTO DE FGTS IMPOSSIBILIDADE. Tendo natureza administrativa o contrato temporário de trabalho, o contratado não tem o direito ao recebimento do FGTS, que é verba de cunho trabalhista. (TJMG Processo nº TJMG Processo nº 1.0407-09.023430-0/0001(1) Relator Mauricio Barros data do Julgamento: 02/02/2010 Data da publicação: 09/04/2010 Súmula: Negaram Provimento. (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETUADA APÓS A PROMULGAÇÃO DA VIGENTE CONSTITUIÇÃO - RECEBIMENTO DO SALÁRIO COMO ÚNICO EFEITO JURÍDICO VÁLIDO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONCURSO PÚBLICO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL - RECURSO IMPROVIDO CONSTITUIÇÃO. - O empregado - embora admitido no serviço público, com fundamento em contrato individual de trabalho celebrado sem a necessária observância do postulado constitucional do concurso público - tem direito público subjetivo à percepção da remuneração concernente ao período efetivamente trabalhado, sob pena de inaceitável enriquecimento sem causa do Poder Público. Precedentes. (STF- Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 02/06/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009). Sendo assim, não obstante o Apelado ter sido contratado sem a necessária observância do concurso público, o único efeito jurídico válido, resultante do pacto celebrado, seria o direito à percepção do salário referente ao período trabalhado, décimo terceiro e férias proporcionais, os quais, como dito alhures, não foram requeridos nos presentes autos. O Ministro Joaquim Barbosa, no julgamento da Reclamação 5.863/MT, asseverou que 'o fato de o contrato de trabalho temporário ser nulo 'ou se tornado nulo em razão de sucessivas e ilegais prorrogações' não transforma automaticamente o seu caráter jurídico-administrativo em celetista. A sua natureza é e continua sendo jurídico-administrativa, a atrair a competência da justiça comum, estadual ou federal'. Logo, tenho que o Apelado não possui direitos inerentes e típicos dos celetistas. Desse modo, pedidos relativos a verbas peculiares à CLT não merecem amparo, tais como FGTS e multa respectiva, uma vez que não são direitos atribuídos aos servidores públicos, não se incluindo no rol dos enumerados no art. 39, §3º da Constituição da República, visto que estranhos à relação de Direito Administrativo. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para excluir da condenação o recolhimento do FGTS no período de 03.03.1997 a 30.07.2008. Inverto o ônus da sucumbência, isentando o autor/Apelado de seu pagamento nos termos do art. 4º c/c art. 12 da lei nº 1.060/50. Publique-se.
(2012.03375072-94, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-23, Publicado em 2012-04-23)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PRAINHA PREFEITURA MUNICIPAL em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Comarca de Prainha que declarou nulo o contrato de trabalho, condenando o requerido a recolher o FGTS da parte autora no período de 03.03.1997 a 30.07.2008, com juros e correção monetária. Aponta a nulidade da sentença por inobservância ao contraditório e ampla defesa. No mérito, alega que a contratação do Apelado ocorreu de forma temporária e, mesmo que de forma precária, este era servidor público, percebendo os direitos enquanto no desempenho de seu mister. Aduz que entre os direitos sociais elencados na Constituição, nem todos se aplicam aos servidores públicos, como é o caso do FGTS, devendo a sentença ser reformada. Contrarrazões às fls. 75/78. O Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento do Apelo, fls. 86/95. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico que o Apelado pertenceu ao quadro funcional da Prefeitura Municipal de Prainha, ora Apelante, exercendo as funções de trapicheiro no período de 03 de março de 1997 a 30 de julho de 2008, conforme certidão de tempo de serviço acostada aos autos à fl. 24. Assim, vejamos as alegações do ora Apelante: DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Entendo que não há razão para acolher tal preliminar, tendo em vista que as provas constantes dos autos são suficientes para o convencimento do juízo. Verifico que não houve a negativa, por parte do ora Apelante quando da apresentação de sua defesa, de contratação dos serviços do Apelado. Ressalto que a contestação, diferentemente do alegado pelo recorrente, não fora apresentada no juízo trabalhista, como se pode observar às fls. 40/44, mas perante a justiça estadual. Os documentos de fls. 24/26 são suficientes para demonstrar a relação havida entre as partes, bem como a contraprestação pecuniária. Ademais, no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e a necessidade da sua produção. Eis jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (...) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (...). 1. Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa. (...) (STJ, Sexta Turma, REsp 57861/GO, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJ 23/03/1998). Sendo assim, rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. Tenho que, in casu, o contrato foi realizado de forma temporária, sem concurso público, não havendo a incidência do FGTS, uma vez que ausentes os direitos trabalhistas. Assim, há de se impor para evitar enriquecimento ilícito por parte do réu, o pagamento de dias trabalhados, ou seja, a contraprestação à mão de obra prestada, contudo tais verbas não foram objeto do pedido da presente ação, não cabendo sua análise. A seguir colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - FGTS - AUSÊNCIA DE DIREITO - VERBA TRABALHISTA. O servidor público, contratado temporariamente, sujeita-se ao regime estatutário, não sendo devidas as verbas próprias da CLT. A contratação, ainda que irregular, não altera a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes. Apelo improvido."(TJMG - 5.ª Câmara Cível, Apelação n.º 1.0313.09.281030-5/001, rel. Desembargador Barros Levenhagen, negaram provimento, vencido o vogal, DJ 28/08/2009). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - COBRANÇA DE PARCELAS. SALARIAIS (FGTS) SERVIDOR PÚBLICO REEXAME DE SENTENÇA IMPROVIDO RECURSOS VOLUNTÁRIO. PROVIDO. I - No que diz respeito ao pugnado "caráter celetista da relação", razão não assiste ao autor, pois que o regime laboral da autora é o estatutário e não o da CLT, de onde a pretensão em testilha não prospera, especialmente porque não se trata de simples relação de emprego, mas de contratação temporária. E pelo mesmo fundamento, não há como reconhecer o direito da autora em relação ao FGTS vez não haver previsão legal aplicável a espécie. II - À unanimidade nos termos do voto do Desembargador Relator, Reexame Necessário improvido, Recurso Voluntário provido.(TJPA - 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA Nº. 20113002547.7 - RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES) (grifei). Desta forma, ao servidor público temporário, como in casu, com vínculo jurídico-administrativo, não se aplica as regras da CLT a fim de lhe outorgar direito ao recebimento de FGTS, uma vez que este direito não está dentre os elencados no §3º do art. 39 da CF. Eis jurisprudência: CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO PAGAMENTO DE FGTS IMPOSSIBILIDADE. Tendo natureza administrativa o contrato temporário de trabalho, o contratado não tem o direito ao recebimento do FGTS, que é verba de cunho trabalhista. (TJMG Processo nº TJMG Processo nº 1.0407-09.023430-0/0001(1) Relator Mauricio Barros data do Julgamento: 02/02/2010 Data da publicação: 09/04/2010 Súmula: Negaram Provimento. (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETUADA APÓS A PROMULGAÇÃO DA VIGENTE CONSTITUIÇÃO - RECEBIMENTO DO SALÁRIO COMO ÚNICO EFEITO JURÍDICO VÁLIDO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONCURSO PÚBLICO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL - RECURSO IMPROVIDO CONSTITUIÇÃO. - O empregado - embora admitido no serviço público, com fundamento em contrato individual de trabalho celebrado sem a necessária observância do postulado constitucional do concurso público - tem direito público subjetivo à percepção da remuneração concernente ao período efetivamente trabalhado, sob pena de inaceitável enriquecimento sem causa do Poder Público. Precedentes. (STF- Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 02/06/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009). Sendo assim, não obstante o Apelado ter sido contratado sem a necessária observância do concurso público, o único efeito jurídico válido, resultante do pacto celebrado, seria o direito à percepção do salário referente ao período trabalhado, décimo terceiro e férias proporcionais, os quais, como dito alhures, não foram requeridos nos presentes autos. O Ministro Joaquim Barbosa, no julgamento da Reclamação 5.863/MT, asseverou que 'o fato de o contrato de trabalho temporário ser nulo 'ou se tornado nulo em razão de sucessivas e ilegais prorrogações' não transforma automaticamente o seu caráter jurídico-administrativo em celetista. A sua natureza é e continua sendo jurídico-administrativa, a atrair a competência da justiça comum, estadual ou federal'. Logo, tenho que o Apelado não possui direitos inerentes e típicos dos celetistas. Desse modo, pedidos relativos a verbas peculiares à CLT não merecem amparo, tais como FGTS e multa respectiva, uma vez que não são direitos atribuídos aos servidores públicos, não se incluindo no rol dos enumerados no art. 39, §3º da Constituição da República, visto que estranhos à relação de Direito Administrativo. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para excluir da condenação o recolhimento do FGTS no período de 03.03.1997 a 30.07.2008. Inverto o ônus da sucumbência, isentando o autor/Apelado de seu pagamento nos termos do art. 4º c/c art. 12 da lei nº 1.060/50. Publique-se.
(2012.03375072-94, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-23, Publicado em 2012-04-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/04/2012
Data da Publicação
:
23/04/2012
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2012.03375072-94
Tipo de processo
:
Apelação
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