TJPA 0000053-88.2011.8.14.0021
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000053-88.2011.8.14.0021 APELANTE: SEGURADORA LÍDERDOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT e BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS APELADO: DEUSIANO BEZERRA DE SOUSA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O GRAU DE INVALIDEZ. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ANULAÇAO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO A QUO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação manejado por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT e BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS, em face da r. sentença proferida pelo Juiz da Vara única da Comarca de Igarapé-Açu, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, movida por DEUSIANO BEZERRA DE SOUSA, que julgou procedente o pedido inicial, condenando as requeridas ao pagamento do seguro DPVAT. Na inicial, informou o requerente, ora apelado, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 05/12/2009, que lhe causou invalidez/debilidade permanente, tendo recebido, administrativamente, apenas a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reias e cinquenta centavos), na data de 09/08/2010. Afirmou que faz jus ao recebimento do montante de R$ 11.137,50, correspondente a diferença da indenização que lhe seria devida, para alcançar o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Sobreveio a r. sentença ora combatida, às fls. 137/141, na qual o Magistrado a quo julgou procedente o pedido do autor. Inconformados, Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT e Banco Bradesco Auto RE CIA de Seguros, interpuseram o presente recurso de Apelação, objetivando reformar a r. sentença singular. Aduziu a apelante que o Juízo singular julgou procedente a ação condenando-a ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, mesmo sem haver nos autos prova técnica que aponte qual foi o seguimento orgânico funcional lesionado, de acordo com o disposto na Lei nº 11.945/2009, e aponte o respectivo grau da invalidez, de modo a possibilitar a correta mensuração da indenização, na forma do art. 3º, § 1º, incisos I e II da Lei nº 6.194/74. Sustentou a necessidade de produção de prova pericial para quantificar as lesões. Asseverou que houve cerceamento de defesa, devendo ser considerada e respeitada a Tabela Anexa à Lei 11.945/2009, a fim de se apurar o grau de invalidez permanente do autor, por estar em plena validade, uma vez que o CNSP tem competência para baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, o que já vem sendo reconhecido pelo STJ, estando a sentença em divergência com a jurisprudência consolidada. Invocou a realização de prova técnica que aponte se as lesões permanentes são totais ou parciais e qual o grau da lesão, pois havendo invalidez permanente parcial incompleta a perda anatômica ou funcional deve ser diretamente enquadrada na Tabela da Lei 11.945/2009, já reconhecida como constitucional. Arguiu que o termo inicial da correção monetária deve ser a data de ajuizamento da demanda e não a data do pagamento administrativo, na forma estabelecida pela Lei nº 6.899/81. Citou jurisprudência dos Tribunais Pátrios. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da decisão singular, para julgar improcedente o pedido de indenização do seguro DPVAT. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 171. Subiram os autos a esta Egrégia Corte. Após regular distribuição, coube-me a relatoria (fl. 177). É o relatório. DECIDO. Conheço do Recurso de Apelação, posto que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil. Analisando os argumentos trazidos aos autos, verifico serem procedentes as alegações da Apelante: Acerca do alegado cerceamento de defesa, em razão da necessidade de produção de prova pericial que quantifique as lesões permanentes, verifico que assiste razão à apelante. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os Tribunais de Justiça de todo o país devem observar a proporcionalidade da lesão e o grau de invalidez na fixação da indenização pelo seguro DPVAT, por entender que as decisões que aplicam o valor máximo da indenização de forma automática contrariam matéria sumulada pelo tribunal, bem como que são válidas as resoluções administrativas da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Ocorre que para que seja apurado o grau de invalidez deve ser realizada perícia judicial que esclareça se a lesão descrita como permanente é total ou parcial e, caso seja definida como parcial, qual o grau da invalidez em atenção a Tabela introduzida pela Lei n. 11.482/2007 à Lei nº 6.194/1974. Verifica-se que tal providência foi requerida pela apelante por ocasião da contestação, não tendo sido acolhida pelo juízo singular, configurando-se em cerceamento de defesa. Assim, necessária a realização de Laudo Pericial para a solução do litígio, por ser imprescindível para aferição de aspectos relevantes, frente a nova jurisprudência do Tribunal da Cidadania, vislumbro afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido trecho do Acórdão nº 1507 (TJ/PR. Rel. Des. Lídio J. R. de Macedo, j. 11.12.01): ¿Sempre que a parte requerer provas pertinentes e a solução da lide for passível de sofrer influência de tais provas, o magistrado não tem o direito de encerrar o feito sem antes ensejar sua adequada e oportuna produção¿. Cabe destacar que com o advento da Medida Provisória nº 451/2008, de 16-12-2008, convertida na Lei 11.945/09, passou a ser instituída a graduação da invalidez permanente, o que significa que a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser proporcional à gravidade das lesões sofridas. Acerca do cerceamento de defesa, entende a jurisprudência que esta ocorre quando a parte é impedida de produzir prova que a ela compete e, depois, tem contra si uma decisão fundamentada nessa falta de prova. Cabe ao magistrado, portanto, valer-se da persuasão racional para valorar as provas imprescindíveis à prestação jurisdicional e dispensar as desnecessárias, inúteis e protelatórias. Nessa linha de entendimento cito julgados do STJ e deste Tribunal: ¿CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme a orientação nesta Corte no sentido de ser necessária a comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, para fins de pagamento da indenização securitária do DPVAT. 2. No caso vertente, o Tribunal de origem concluiu que a deformidade permanente decorrente de cicatriz não caracteriza a invalidez permanente indenizável pelo seguro obrigatório. Tal entendimento está em consonância com a orientação do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿. (STJ - AgRg no AREsp: 331621 MT 2013/0118119-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2013). ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O GRAU DE INVALIDEZ DO RECORRIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Preliminar: Cerceamento de Defesa: Ausência de laudo pericial capaz de graduar as lesões sofridas pelo recorrido, conforme determina a legislação que regula a matéria. 1.1. Ação que fora instruída tão somente com a Procuração (fls. 14), declaração de hipossuficiência do autor (fls. 15), cópia de documento de identificação do autor (fls. 17-18), laudo médico fornecido pela clínica Sermede (fls. 19), prontuário médico (fls. 21-26), Boletim de Ocorrência Policial (fls. 29) e Correspondência Administrativa da Seguradora (fls. 30). 1.2. Necessidade de se verificar a real extensão das lesões, revelando-se necessária a realização de prova pericial para o perfeito enquadramento segundo o disposto na Lei n. 11.945/09, qual seja, o caráter permanente e definitivo da invalidez, cuja extensão deve ser devidamente quantificada. 2. Recurso Conhecido e Provido para ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença, com escopo de reinaugurar a fase instrutória do feito, determinando, outrossim, a remessa dos autos ao MM. Juízo ad quo para a regular composição do feito. À Unanimidade.¿ (0001892-11.2014.8.14.0123, Acórdão nº 174.229, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/04/2017, Publicado em 02/05/2017). Compulsando os autos, verifiquei que não há relatório ou laudo médico atestando a invalidez permanente do autor, tampouco se a incapacidade permanente é parcial ou total, sendo necessária à sua complementação. Portanto, prejudicada está a análise meritória do recurso vez que a questão não é meramente de direito e envolve questão de fato, que precisa ser dirimida pelo Judiciário, sendo necessário para tanto, a produção das provas requeridas pela apelante, ainda que seja para concluir não ter a mesma razão em sua pretensão. Ante o exposto, a teor do art. 557, § 1º - A, do CPC/1973 c/c art. 133, inciso XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste Tribunal, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao recurso de Apelação para desconstituir a sentença recorrida, uma vez que se encontra em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, retornando os autos ao Juízo de origem. Belém (PA), de de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.02576455-91, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000053-88.2011.8.14.0021 APELANTE: SEGURADORA LÍDERDOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT e BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS APELADO: DEUSIANO BEZERRA DE SOUSA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O GRAU DE INVALIDEZ. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ANULAÇAO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO A QUO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação manejado por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT e BRADESCO AUTORE CIA DE SEGUROS, em face da r. sentença proferida pelo Juiz da Vara única da Comarca de Igarapé-Açu, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, movida por DEUSIANO BEZERRA DE SOUSA, que julgou procedente o pedido inicial, condenando as requeridas ao pagamento do seguro DPVAT. Na inicial, informou o requerente, ora apelado, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 05/12/2009, que lhe causou invalidez/debilidade permanente, tendo recebido, administrativamente, apenas a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reias e cinquenta centavos), na data de 09/08/2010. Afirmou que faz jus ao recebimento do montante de R$ 11.137,50, correspondente a diferença da indenização que lhe seria devida, para alcançar o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Sobreveio a r. sentença ora combatida, às fls. 137/141, na qual o Magistrado a quo julgou procedente o pedido do autor. Inconformados, Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT e Banco Bradesco Auto RE CIA de Seguros, interpuseram o presente recurso de Apelação, objetivando reformar a r. sentença singular. Aduziu a apelante que o Juízo singular julgou procedente a ação condenando-a ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, mesmo sem haver nos autos prova técnica que aponte qual foi o seguimento orgânico funcional lesionado, de acordo com o disposto na Lei nº 11.945/2009, e aponte o respectivo grau da invalidez, de modo a possibilitar a correta mensuração da indenização, na forma do art. 3º, § 1º, incisos I e II da Lei nº 6.194/74. Sustentou a necessidade de produção de prova pericial para quantificar as lesões. Asseverou que houve cerceamento de defesa, devendo ser considerada e respeitada a Tabela Anexa à Lei 11.945/2009, a fim de se apurar o grau de invalidez permanente do autor, por estar em plena validade, uma vez que o CNSP tem competência para baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, o que já vem sendo reconhecido pelo STJ, estando a sentença em divergência com a jurisprudência consolidada. Invocou a realização de prova técnica que aponte se as lesões permanentes são totais ou parciais e qual o grau da lesão, pois havendo invalidez permanente parcial incompleta a perda anatômica ou funcional deve ser diretamente enquadrada na Tabela da Lei 11.945/2009, já reconhecida como constitucional. Arguiu que o termo inicial da correção monetária deve ser a data de ajuizamento da demanda e não a data do pagamento administrativo, na forma estabelecida pela Lei nº 6.899/81. Citou jurisprudência dos Tribunais Pátrios. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da decisão singular, para julgar improcedente o pedido de indenização do seguro DPVAT. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 171. Subiram os autos a esta Egrégia Corte. Após regular distribuição, coube-me a relatoria (fl. 177). É o relatório. DECIDO. Conheço do Recurso de Apelação, posto que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil. Analisando os argumentos trazidos aos autos, verifico serem procedentes as alegações da Apelante: Acerca do alegado cerceamento de defesa, em razão da necessidade de produção de prova pericial que quantifique as lesões permanentes, verifico que assiste razão à apelante. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os Tribunais de Justiça de todo o país devem observar a proporcionalidade da lesão e o grau de invalidez na fixação da indenização pelo seguro DPVAT, por entender que as decisões que aplicam o valor máximo da indenização de forma automática contrariam matéria sumulada pelo tribunal, bem como que são válidas as resoluções administrativas da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Ocorre que para que seja apurado o grau de invalidez deve ser realizada perícia judicial que esclareça se a lesão descrita como permanente é total ou parcial e, caso seja definida como parcial, qual o grau da invalidez em atenção a Tabela introduzida pela Lei n. 11.482/2007 à Lei nº 6.194/1974. Verifica-se que tal providência foi requerida pela apelante por ocasião da contestação, não tendo sido acolhida pelo juízo singular, configurando-se em cerceamento de defesa. Assim, necessária a realização de Laudo Pericial para a solução do litígio, por ser imprescindível para aferição de aspectos relevantes, frente a nova jurisprudência do Tribunal da Cidadania, vislumbro afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido trecho do Acórdão nº 1507 (TJ/PR. Rel. Des. Lídio J. R. de Macedo, j. 11.12.01): ¿Sempre que a parte requerer provas pertinentes e a solução da lide for passível de sofrer influência de tais provas, o magistrado não tem o direito de encerrar o feito sem antes ensejar sua adequada e oportuna produção¿. Cabe destacar que com o advento da Medida Provisória nº 451/2008, de 16-12-2008, convertida na Lei 11.945/09, passou a ser instituída a graduação da invalidez permanente, o que significa que a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser proporcional à gravidade das lesões sofridas. Acerca do cerceamento de defesa, entende a jurisprudência que esta ocorre quando a parte é impedida de produzir prova que a ela compete e, depois, tem contra si uma decisão fundamentada nessa falta de prova. Cabe ao magistrado, portanto, valer-se da persuasão racional para valorar as provas imprescindíveis à prestação jurisdicional e dispensar as desnecessárias, inúteis e protelatórias. Nessa linha de entendimento cito julgados do STJ e deste Tribunal: ¿CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme a orientação nesta Corte no sentido de ser necessária a comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, para fins de pagamento da indenização securitária do DPVAT. 2. No caso vertente, o Tribunal de origem concluiu que a deformidade permanente decorrente de cicatriz não caracteriza a invalidez permanente indenizável pelo seguro obrigatório. Tal entendimento está em consonância com a orientação do STJ. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿. (STJ - AgRg no AREsp: 331621 MT 2013/0118119-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2013). ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O GRAU DE INVALIDEZ DO RECORRIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Preliminar: Cerceamento de Defesa: Ausência de laudo pericial capaz de graduar as lesões sofridas pelo recorrido, conforme determina a legislação que regula a matéria. 1.1. Ação que fora instruída tão somente com a Procuração (fls. 14), declaração de hipossuficiência do autor (fls. 15), cópia de documento de identificação do autor (fls. 17-18), laudo médico fornecido pela clínica Sermede (fls. 19), prontuário médico (fls. 21-26), Boletim de Ocorrência Policial (fls. 29) e Correspondência Administrativa da Seguradora (fls. 30). 1.2. Necessidade de se verificar a real extensão das lesões, revelando-se necessária a realização de prova pericial para o perfeito enquadramento segundo o disposto na Lei n. 11.945/09, qual seja, o caráter permanente e definitivo da invalidez, cuja extensão deve ser devidamente quantificada. 2. Recurso Conhecido e Provido para ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença, com escopo de reinaugurar a fase instrutória do feito, determinando, outrossim, a remessa dos autos ao MM. Juízo ad quo para a regular composição do feito. À Unanimidade.¿ (0001892-11.2014.8.14.0123, Acórdão nº 174.229, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/04/2017, Publicado em 02/05/2017). Compulsando os autos, verifiquei que não há relatório ou laudo médico atestando a invalidez permanente do autor, tampouco se a incapacidade permanente é parcial ou total, sendo necessária à sua complementação. Portanto, prejudicada está a análise meritória do recurso vez que a questão não é meramente de direito e envolve questão de fato, que precisa ser dirimida pelo Judiciário, sendo necessário para tanto, a produção das provas requeridas pela apelante, ainda que seja para concluir não ter a mesma razão em sua pretensão. Ante o exposto, a teor do art. 557, § 1º - A, do CPC/1973 c/c art. 133, inciso XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste Tribunal, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao recurso de Apelação para desconstituir a sentença recorrida, uma vez que se encontra em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, retornando os autos ao Juízo de origem. Belém (PA), de de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.02576455-91, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/07/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2017.02576455-91
Tipo de processo
:
Apelação