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Jurisprudência


TJPA 0000055-43.2009.8.14.0014

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº.: 2011.3014357-6. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AÇÃO: RESCISÓRIA. COMARCA: BELÉM. AUTOR: MUNICÍPIO DE CAPITÃO POÇO. ADVOGADOS: AUGUSTO LOBATO POTIGUAR E OUTROS. RÉ: ANTONIA ELIZANGELA AGUIAR SOUZA. RÉ: ANTONIA FRANCELY COUTINHO DE ARAÚJO. RÉ: ANTONIA SILVA GOMES. RÉ: ANTONIA FABRÍCIA COUTINHO DE ARAÚJO. RÉ: ANA MARIA BORGES. RÉ: CÉLIA MARIA LIMA MENDES. RÉU: COSMO ALVES DA LUZ. RÉ: DANIELA CRISTINA DAMASCENO DA CRUZ. RÉ: ELIELMA DO SOCORRO AGUIAR SOUZA. RÉU: EMERSON CARNEIRO GLAVÃO. RÉ: ESMERALDA OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO. RÉU: GERVALDO MARCOS BEZERRA DE CARVALHO. RÉ: JOVELINA MARQUES FRANCO OLIVEIRA. RÉU: JOSÉ RUFINO DE SOUZA JUNIOR. RÉ: MARIA CIRLEY OLIVEIRA E ALMEIDA. RÉ: AMRIA NATALICE DOS SANTOS. RÉ: MARIA LOURDES RABELO DE SOUSA. RÉ: ROSINALDA ALVES BORGES. RÉ: RAIMUNDO EVERALDO OLIVEIRA DE ARAÚJO. RÉ: KATIUSCIA NEGRÃO DE AGUIAR. ADVOGADOS: AMANDA LIMA FIGUEIREDO E OUTROS. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AUSENCIA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Ação rescisória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAPITÃO POÇO contra o acórdão nº. 88.827, que julgou sua apelação cível nº 2009.1000031-0, interposta contra decisão de piso que concedeu a segurança, declarando como direito líquido e certo dos réus, o exercício nos cargos para os quais foram nomeados e empossados, através de concurso público realizado naquele Município. O autor alega que o acórdão incorreu em falha por não ter levado em consideração a real verdade dos fatos, qual seja, que o concurso foi realizado mesmo diante de inúmeras irregularidades, inclusive quanto à contratação do Instituto, situação em que o Ministério Público do Estado do Pará, requereu a sua anulação. Fala, que o Acórdão ao qual se busca a rescisão, não observou a decisão do Superior Tribunal de Justiça, em que se posicionou no sentido de que cabe exclusivamente ao ente municipal a verificação da existência ou não de ilegalidade no concurso público. Aponta, quanto a ocorrência de suposta ofensa a dispositivo de lei, já que as intimações de cientificação da sessão de julgamento, não trouxe em seu bojo o nome do procurador do Município. Ao final requer, que o Acórdão objeto da presente rescisória seja cassado. É o relatório. DECISÃO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): O CASO RETRATADO NOS PRESENTES AUTOS AUTORIZA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DESTA AÇÃO RESCISÓRIA, CONFORME APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PERMISSIVO DO §1º-A, DO ART. 557, DO CPC. Nesse sentido o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO RELATOR. ARTS. 12, 233 E SEGUINTES DO RISTJ. ARTS. 295 E 490 DO CPC. I - Não obstante seja da competência da Seção o processamento e julgamento da ação rescisória - art. 12, II do RISTJ, cabe ao relator indeferir a petição inicial caso verifique que não estão presentes os requisitos legais previstos nos arts. 282, 283, 295, 487, 488 e 490 do Código de Processo Civil. II - Agravo interno desprovido. (AgRg na AR 2782/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2003, DJ 16/02/2004, p. 201) Compulsando a presente ação, verifica-se a inexistência de qualquer vício rescisório. Com efeito, a ação rescisória só tem cabimento nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 485 do CPC. No caso concreto, o autor não faz qualquer embasamento dos seus pedidos, fundamentando-o eficazmente, apenas aponta a ocorrência de suposta violação ao inciso IV e V, do art. 485, do CPC. O que se verifica, na verdade, da análise dos autos, é que o autor pretende utilizar a rescisória como sucedâneo recursal, finalidade para a qual não se presta a via eleita, tendo em vista o princípio da segurança jurídica o qual garante a intangibilidade da coisa julgada. Ocorre que as alegações e fundamentos para amparar sua alegação de erro de fato, violação à literal disposição de lei e ofensa a coisa julgada são exatamente os mesmos argumentos já postos na apelação do autor contra o acórdão atacado. Conclui-se, portanto, não ser cabível rescisória quando a parte pretende, na verdade, é mudar o julgamento desfavorável, mediante repetição de argumentação já deduzida e enfrentada pelo Poder Judiciário no julgamento atacado, caso em que a rescisória assume a natureza de recurso, o que não é permitido no ordenamento processual. Portanto, não há interesse processual (adequação) para permitir o processamento de uma ação rescisória dessa natureza, devendo a petição inicial ser, de pronto, indeferida. Oportuno ressaltar, ainda, que a ação rescisória não serve para corrigirem-se injustiças ou erros de julgamento eventualmente praticados na decisão rescindenda, impondo-se, desta forma, a decretação de inépcia da inicial. Nesse sentido, precedentes do STJ: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, sem que isso ofenda a coisa julgada. 2. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível tão somente em situações em que é flagrante a transgressão da lei, o que não ocorre no caso dos autos. 3. O fato de o julgado haver adotado interpretação menos favorável à parte, ou mesmo a pior dentre as possíveis, não justifica o manejo da rescisória, uma vez que não se cuida de via recursal com prazo de 2 anos. 4. Ação rescisória improcedente. (AR 3.911/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 25/06/2013) AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL A QUO. PROCEDÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO DA SÚMULA 71/TFR. DESCABIMENTO. REFORMA DO ACÓRDÃO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RESCINDENDO FUNDAMENTADO E EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 485, INC. V, DO CPC. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Na espécie, o julgado rescindendo, ao dar provimento ao recurso especial do INSS, expressamente registrou que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 4ª Região em ação rescisória deveria ser reformado, porque não é cabível o ajuizamento de ação rescisória sob o fundamento de alegada violação a texto de súmula. Precedentes: AR nº 1.027/SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 6/8/2007; REsp nº 154.924/DF, Ministro Jorge Scartezzini, DJ 29/10/2001. 2. Não prevalece, no caso, o argumento de que a indicada violação à disposição literal de lei teria ocorrido em relação à legislação que deu origem à Súmula 71/TFR (fixa o termo inicial da correção monetária no momento do inadimplemento da obrigação e consequente nascimento da dívida), uma vez que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 4ª Região, ao dar provimento a ação rescisória dos autores para situar o termo inicial da correção monetária de valores obtidos em ação revisional previdenciária no momento do inadimplemento e constituição da dívida, registrou diretamente o entendimento de que " [...] a Súmula é assente, com força de lei, pelas cúpulas dos Tribunais, constituindo uma para-legislação". 3. No caso dos autos, não se identifica a apontada ofensa à literal disposição de lei (art. 485, inc. V, do CPC), mas tão somente a pretensão de se rediscutir decisão que, embora desfavorável aos autores, contemplou adequada interpretação e aplicação da norma legal que regula a controvérsia. Dessa forma, incabível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. Precedentes: AR nº 4.309/SP, Ministro Gilson Dipp; AR 4.220/MG, DJe 8/8/2012; Ministro Jorge Mussi, DJe 18/5/2011; AR nº 2.777/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 3/2/2010. 4. Não se caracteriza omissão ou cerceamento de defesa quando é incontroverso que os autores fizeram uso dos diversos meios processuais disponíveis em defesa do direito que entendem possuir. Na hipótese, foram manejados embargos de declaração e embargos de divergência, que foram desprovidos, além do pleito rescisório em exame, concluindo-se que os diferentes meios de impugnação foram utilizados e submetidos a regular julgamento, embora com resultados desfavoráveis aos pretendidos. 5. Ação rescisória improcedente. (AR 4.112/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 26/04/2013) Ademais, restam ausentes os documentos essenciais para a propositura da ação, quais sejam, cópia do acórdão rescindendo e a certidão de seu trânsito em julgado, documentos indispensáveis à propositura da ação rescisória, descabe conhecer da presente ação. Cumpre destacar que é obrigação da parte e não do magistrado instruir o processo com os documentos tidos como essenciais à demanda e indissociáveis da petição inicial, principalmente em se tratando de ação rescisória na qual se pretende afastar os efeitos da coisa julgada. Oportuno, ainda, citar os comentários de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao artigo 490, I, do CPC, na obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11 Ed., RT, pág. 834: . 1. Análise da petição inicial da rescisória. O relator fará a análise da petição inicial de acordo com as prescrições do CPC 282, 488 e 490. A petição deve vir acompanhada com os documentos indispensáveis (CPC 283), dentre eles a sentença ou o acórdão rescindendo, a certidão do trânsito em julgamento respectiva (CPC 485), o documento comprobatório do depósito (CPC 488 II), quando devido (CPC par. ún. , LAJ 3º), e o instrumento do mandato (CPC 37). Caso haja falha insanável, a petição inicial deverá ser liminarmente indeferida. Por essas razões, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 490, I, 488, 267, I, 283, e 295, I, todos do Código de Processo Civil, extinguindo a presente demanda sem resolução de mérito. É como decido. Intime-se. Belém, 30 de junho de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (2014.04563618-78, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-07-01, Publicado em 2014-07-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/07/2014
Data da Publicação : 01/07/2014
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04563618-78
Tipo de processo : Ação Rescisória
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