TJPA 0000057-12.1998.8.14.0095
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS em face de decisão do MM. Juízo da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas que julgou procedente o pedido da autora, condenando o Município a pagar as parcelas remuneratórias pleiteadas em juízo: salário do mês de dezembro/1996, férias proporcionais acrescidas de 1/3 referentes ao período aquisitivo compreendido entre 01.04.1996 e dezembro de 1996, acrescidos de juros e correção monetária e ainda, 13º salário do ano de 1996. Aduz que o contrato celebrado com a servidora/Apelada não era celetista, mas temporário, não possuindo relação de emprego e não contemplando nenhum pagamento de verbas do regime celetista. Informa que o referido contrato temporário teve sua vigência de 01.04.1996 a 31.12.1996. Alega que não houve demissão, mas término do contrato temporário celebrado entre as partes e com isso nada teria a pagar ao ora Apelado. Apelação recebida à fl.65. Contrarrazões às fls. 67/69. O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do Apelo. É o relatório. Decido. O caso dos autos cinge-se no inconformismo do Apelante, Município de São Caetano de Odivelas, com a sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento das verbas pleiteadas na inicial pelo ora Apelado, a saber, salário do mês de dezembro/1996; férias proporcionais acrescidas de 1/3 referentes ao período aquisitivo compreendido entre 01.04.1996 e dezembro de 1996, acrescidos de juros e correção monetária e ainda, 13º salário do ano de 1996. Pretende a reforma da sentença alegando ausência do direito à indenização. Assim, vejamos. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que há comprovação da contratação temporária do Apelado pela municipalidade, fl.06. Verifico ainda que ocorreu a devida prestação de serviços, como se pode observar com o demonstrativo de pagamento de salário do mês de novembro de 1996, fl. 05. Assim, tenho com reconhecida a relação havida entre as partes, uma vez que esta não foi negada pelo ora Apelante, devendo, portanto, haver a contraprestação respectiva. Ademais, ainda que a contratação tenha sido efetuada de forma temporária, sem concurso público, conforme comprovado à fl. 06 dos autos, seria injusto que o servidor/Apelado, que efetivamente prestou serviços à Administração Pública, se veja prejudicado diante da ausência do pagamento de salário, férias e 13º salário proporcional, conforme prevêem as legislações que cuidam do regime jurídico estatutário. Eis a jurisprudência dominante nos Tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO A PERCEBER A CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DISPENDIDO. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO QUE ENGLOBA AS PARCELAS RELATIVAS AOS 13° SALÁRIOS E FÉRIAS DO PERÍODO TRABALHADO. PROVA DO PAGAMENTO DO SALÁRIO. ÔNUS DO EMPREGADOR. APELAÇÃO PROVIDA. I- De acordo com a Carta Republicana em vigor, não se admite o ingresso de servidor público nos quadros da administração sem prévio concurso público, o que impõe a anulação de todo contrato firmado em desrespeito a essa previsão constitucional. II- Contudo, é certo que o servidor público, mesmo ingressando irregularmente na administração, trabalhou durante a vigência do contrato nulo. Logo, como não se pode devolver o esforço despendido pelo contratado, é dever da administração remunerar esse serviço, ainda que anormal. Entre os valores compreendidos na remuneração, induvidosamente, deve ser englobado o 13° salário e as férias, o que conduz o provimento do presente apelo. (...). (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Apelação Cível, Processo n° 2004.30002639, Relatora: Eliana Rita Daher Abufaiad, publicado em 24.07.2007) (grifei) Apelação cível. Ação de cobrança. Servidor Público municipal. Contratação Irregular. Férias e 13º salário. Parcelas devidas. Recurso provido. 1. Ao servidor contratado temporariamente em razão da necessidade do serviço, mesmo que de modo irregular, são devidas as verbas relativas ao 13º salário e férias com o respectivo adicional. 2. Apelação cível conhecida e provida. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0684.06.996231-5/001 - RELATOR: DESEMBARGADOR CAETANO LEVI LOPES - DATA DO ACÓRDÃO: 07.03.2006 - DATA DA PUBLICAÇÃO: 31.03.2006). (grifei) Ressalto ainda que, sendo demonstrada a efetiva prestação de serviços, surge o dever da Administração Pública à contraprestação, sob pena de violação ao princípio da moralidade e configuração do enriquecimento sem causa da municipalidade. Ademais, há que se destacar também que o ora Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a não prestação do trabalho pela Apelada, bem como quanto ao pagamento das parcelas pleiteadas na inicial, conforme dispõe o art. 333, II do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Publique-se.
(2012.03351864-72, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-06, Publicado em 2012-03-06)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuidam os autos de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS em face de decisão do MM. Juízo da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas que julgou procedente o pedido da autora, condenando o Município a pagar as parcelas remuneratórias pleiteadas em juízo: salário do mês de dezembro/1996, férias proporcionais acrescidas de 1/3 referentes ao período aquisitivo compreendido entre 01.04.1996 e dezembro de 1996, acrescidos de juros e correção monetária e ainda, 13º salário do ano de 1996. Aduz que o contrato celebrado com a servidora/Apelada não era celetista, mas temporário, não possuindo relação de emprego e não contemplando nenhum pagamento de verbas do regime celetista. Informa que o referido contrato temporário teve sua vigência de 01.04.1996 a 31.12.1996. Alega que não houve demissão, mas término do contrato temporário celebrado entre as partes e com isso nada teria a pagar ao ora Apelado. Apelação recebida à fl.65. Contrarrazões às fls. 67/69. O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do Apelo. É o relatório. Decido. O caso dos autos cinge-se no inconformismo do Apelante, Município de São Caetano de Odivelas, com a sentença de primeiro grau que o condenou ao pagamento das verbas pleiteadas na inicial pelo ora Apelado, a saber, salário do mês de dezembro/1996; férias proporcionais acrescidas de 1/3 referentes ao período aquisitivo compreendido entre 01.04.1996 e dezembro de 1996, acrescidos de juros e correção monetária e ainda, 13º salário do ano de 1996. Pretende a reforma da sentença alegando ausência do direito à indenização. Assim, vejamos. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que há comprovação da contratação temporária do Apelado pela municipalidade, fl.06. Verifico ainda que ocorreu a devida prestação de serviços, como se pode observar com o demonstrativo de pagamento de salário do mês de novembro de 1996, fl. 05. Assim, tenho com reconhecida a relação havida entre as partes, uma vez que esta não foi negada pelo ora Apelante, devendo, portanto, haver a contraprestação respectiva. Ademais, ainda que a contratação tenha sido efetuada de forma temporária, sem concurso público, conforme comprovado à fl. 06 dos autos, seria injusto que o servidor/Apelado, que efetivamente prestou serviços à Administração Pública, se veja prejudicado diante da ausência do pagamento de salário, férias e 13º salário proporcional, conforme prevêem as legislações que cuidam do regime jurídico estatutário. Eis a jurisprudência dominante nos Tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO A PERCEBER A CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DISPENDIDO. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO QUE ENGLOBA AS PARCELAS RELATIVAS AOS 13° SALÁRIOS E FÉRIAS DO PERÍODO TRABALHADO. PROVA DO PAGAMENTO DO SALÁRIO. ÔNUS DO EMPREGADOR. APELAÇÃO PROVIDA. I- De acordo com a Carta Republicana em vigor, não se admite o ingresso de servidor público nos quadros da administração sem prévio concurso público, o que impõe a anulação de todo contrato firmado em desrespeito a essa previsão constitucional. II- Contudo, é certo que o servidor público, mesmo ingressando irregularmente na administração, trabalhou durante a vigência do contrato nulo. Logo, como não se pode devolver o esforço despendido pelo contratado, é dever da administração remunerar esse serviço, ainda que anormal. Entre os valores compreendidos na remuneração, induvidosamente, deve ser englobado o 13° salário e as férias, o que conduz o provimento do presente apelo. (...). (TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Apelação Cível, Processo n° 2004.30002639, Relatora: Eliana Rita Daher Abufaiad, publicado em 24.07.2007) (grifei) Apelação cível. Ação de cobrança. Servidor Público municipal. Contratação Irregular. Férias e 13º salário. Parcelas devidas. Recurso provido. 1. Ao servidor contratado temporariamente em razão da necessidade do serviço, mesmo que de modo irregular, são devidas as verbas relativas ao 13º salário e férias com o respectivo adicional. 2. Apelação cível conhecida e provida. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0684.06.996231-5/001 - RELATOR: DESEMBARGADOR CAETANO LEVI LOPES - DATA DO ACÓRDÃO: 07.03.2006 - DATA DA PUBLICAÇÃO: 31.03.2006). (grifei) Ressalto ainda que, sendo demonstrada a efetiva prestação de serviços, surge o dever da Administração Pública à contraprestação, sob pena de violação ao princípio da moralidade e configuração do enriquecimento sem causa da municipalidade. Ademais, há que se destacar também que o ora Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a não prestação do trabalho pela Apelada, bem como quanto ao pagamento das parcelas pleiteadas na inicial, conforme dispõe o art. 333, II do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Publique-se.
(2012.03351864-72, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-06, Publicado em 2012-03-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/03/2012
Data da Publicação
:
06/03/2012
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2012.03351864-72
Tipo de processo
:
Apelação
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