TJPA 0000057-66.2014.8.14.0000
O requerente em epígrafe, devidamente qualificado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Meio Ambiente, com fundamento no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei n.º12.016/2009, aduzindo, em suma: Que em 28 de janeiro de 2011 protocolou pedido de Licença de Atividade Rural (LAR) e Autorização para Exploração Florestal (AUTEF), que deu origem ao processo administrativo de licença ambiental junto à Secretaria de Meio Ambiente SEMA, para exploração de manejo florestal em fazenda de sua propriedade, de nome Campo Lindo. Que depois de três longos anos de tramitação no órgão ambiental o processo administrativo encontra-se apto tecnicamente para ser apreciado pela autoridade coatora, não obstante, ela se omite na análise do mérito do pedido, que já teria tramitado por todos os departamentos técnicos da secretaria, sendo que em todos eles o pleito foi considerado apto para a expedição da licença. Entende que a omissão da autoridade coatora é ilegal, violando direito líquido e certo seu, pois não haveria óbice à conclusão do processo administrativo. Diz que a Lei n° 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para o pronunciamento acerca de processo administrativo, e que a Resolução n° 237/97 do CONAMA, em seu artigo 14, estabelece o prazo máximo de seis meses para a conclusão de processos administrativos visando à concessão de Licença Ambiental. Por outro lado, aduz que o art. 14 da Lei Complementar n° 140/2011 exige aos órgãos licenciadores o dever de observar os prazos estabelecidos para a tramitação dos processos de licenciamento. Argumenta estarem presentes os requisitos necessários a concessão da medida liminar. Diante dos fatos acima, requer medida liminar, com o fim de que seja determinado à autoridade coatora a conclusão da análise do processo administrativo (2011/0000002008), no prazo de 10 dias. É o relatório necessário. Decido acerca do pedido liminar. Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Meio Ambiente, que se omitiu na análise do pedido do impetrante de concessão de Licença de Atividade Rural (LAR) e Autorização para Exploração Florestal (AUTEF). Cediço que para concessão de medida liminar em mandado de segurança, necessário que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. In casu, entendo que se encontram presentes tais requisitos. Vejamos. Acerca do prazo para conclusão dos processos administrativos que visem à concessão de Licença Ambiental, o art. 14 da Resolução do CONAMA diz o seguinte: Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. Por outro lado, o art. 14 da Lei Complementar n° 140/2011 determina aos órgãos licenciadores a observância dos prazos estabelecidos para a tramitação dos processos administrativos. Ademais, a razoável duração do processo é uma imposição constitucional (Art. 5°, LXXVIII, DA CF/88). No caso dos autos, verifico que o pedido do impetrante de concessão de Licença de Atividade Rural (LAR) e Autorização para Exploração Florestal (AUTEF) foi protocolado em 28.01.2011 (fl. 34), originando o processo administrativo n° 2008/2011. Ocorre que da análise dos documentos juntados pelo impetrante, não detectei motivos, ao menos em sede de cognição sumária, que expliquem a longa demora na apreciação definitiva do pedido do impetrante, que já atravessa mais de três anos sem uma solução concreta. Inclusive, esse processo atravessou por diversas etapas procedimentais, com a elaboração de pareceres que indicam a viabilização do pleito do impetrante, tais como o Relatório Técnico de Vistoria Prévia (RT n° 1165/GEPAF/2012) (fls. 41/45), o Parecer Jurídico CONJUR PJ N° 7680/CONJUR/SECAD/2012 (fls. 66/68), e o Laudo Técnico n° 8286 (fls. 70/71). Assim, concluo ao menos em sede de cognição sumária, pela violação ao direito liquido e certo do impetrante em ver seu pleito administrativo apreciado dentro dos prazos legais. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO (LAO) PARA EMPRESA TRANSPORTADORA. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO POR PARTE DO ÓRGÃO AMBIENTAL, QUE, POR LEI, TEM O PRAZO DE DOIS MESES PARA APRECIÁ-LO (ART. 30, § 1º, III, DA LEI ESTADUAL N. 14.675). SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. Feriu o direito líquido e certo do impetrante a demora na análise do processo administrativo visando à expedição de licença ambiental de operação (LAO), considerando que, por força do art. 30, § 1º, III, do Código Estadual de Meio Ambiente (Lei n. 14.675), o órgão ambiental tem dois meses para a apreciação do pedido, destacando-se que a concessão da ordem não exclui a necessidade de preenchimento, por parte da empresa, dos requisitos ambientais para a expedição da licença almejada. (TJ-SC, Relator: Francisco Oliveira Neto Data de Julgamento: 15/07/2013, Segunda Câmara de Direito Público Julgado). Ademais, essa situação também vem causando prejuízos ao impetrante, vez que suas atividades no local estão paralisadas. Diante das razões acima, entendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da liminar. Ante o exposto, concedo a liminar requerida para determinar à autoridade coatora a conclusão da análise do processo administrativo (2011/0000002008), no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$1..000,00 (mil reais). Evidentemente que isso não dispensa a análise técnica da possibilidade ou não da concessão do pedido postulado pelo impetrante nos autos desse processo administrativo, haja vista a necessidade de serem satisfeitos os requisitos legais necessários. Notifique-se a autoridade tida como coatora desta decisão e do conteúdo do pedido inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. Cientifique-se o Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Em seguida conclusos.
(2014.04560419-72, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-06-26, Publicado em 2014-06-26)
Ementa
O requerente em epígrafe, devidamente qualificado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Meio Ambiente, com fundamento no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei n.º12.016/2009, aduzindo, em suma: Que em 28 de janeiro de 2011 protocolou pedido de Licença de Atividade Rural (LAR) e Autorização para Exploração Florestal (AUTEF), que deu origem ao processo administrativo de licença ambiental junto à Secretaria de Meio Ambiente SEMA, para exploração de manejo florestal em fazenda de sua propriedade, de nome Campo Lindo. Que depois de três longos anos de tramitação no órgão ambiental o processo administrativo encontra-se apto tecnicamente para ser apreciado pela autoridade coatora, não obstante, ela se omite na análise do mérito do pedido, que já teria tramitado por todos os departamentos técnicos da secretaria, sendo que em todos eles o pleito foi considerado apto para a expedição da licença. Entende que a omissão da autoridade coatora é ilegal, violando direito líquido e certo seu, pois não haveria óbice à conclusão do processo administrativo. Diz que a Lei n° 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para o pronunciamento acerca de processo administrativo, e que a Resolução n° 237/97 do CONAMA, em seu artigo 14, estabelece o prazo máximo de seis meses para a conclusão de processos administrativos visando à concessão de Licença Ambiental. Por outro lado, aduz que o art. 14 da Lei Complementar n° 140/2011 exige aos órgãos licenciadores o dever de observar os prazos estabelecidos para a tramitação dos processos de licenciamento. Argumenta estarem presentes os requisitos necessários a concessão da medida liminar. Diante dos fatos acima, requer medida liminar, com o fim de que seja determinado à autoridade coatora a conclusão da análise do processo administrativo (2011/0000002008), no prazo de 10 dias. É o relatório necessário. Decido acerca do pedido liminar. Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Meio Ambiente, que se omitiu na análise do pedido do impetrante de concessão de Licença de Atividade Rural (LAR) e Autorização para Exploração Florestal (AUTEF). Cediço que para concessão de medida liminar em mandado de segurança, necessário que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. In casu, entendo que se encontram presentes tais requisitos. Vejamos. Acerca do prazo para conclusão dos processos administrativos que visem à concessão de Licença Ambiental, o art. 14 da Resolução do CONAMA diz o seguinte: Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. Por outro lado, o art. 14 da Lei Complementar n° 140/2011 determina aos órgãos licenciadores a observância dos prazos estabelecidos para a tramitação dos processos administrativos. Ademais, a razoável duração do processo é uma imposição constitucional (Art. 5°, LXXVIII, DA CF/88). No caso dos autos, verifico que o pedido do impetrante de concessão de Licença de Atividade Rural (LAR) e Autorização para Exploração Florestal (AUTEF) foi protocolado em 28.01.2011 (fl. 34), originando o processo administrativo n° 2008/2011. Ocorre que da análise dos documentos juntados pelo impetrante, não detectei motivos, ao menos em sede de cognição sumária, que expliquem a longa demora na apreciação definitiva do pedido do impetrante, que já atravessa mais de três anos sem uma solução concreta. Inclusive, esse processo atravessou por diversas etapas procedimentais, com a elaboração de pareceres que indicam a viabilização do pleito do impetrante, tais como o Relatório Técnico de Vistoria Prévia (RT n° 1165/GEPAF/2012) (fls. 41/45), o Parecer Jurídico CONJUR PJ N° 7680/CONJUR/SECAD/2012 (fls. 66/68), e o Laudo Técnico n° 8286 (fls. 70/71). Assim, concluo ao menos em sede de cognição sumária, pela violação ao direito liquido e certo do impetrante em ver seu pleito administrativo apreciado dentro dos prazos legais. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO (LAO) PARA EMPRESA TRANSPORTADORA. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO POR PARTE DO ÓRGÃO AMBIENTAL, QUE, POR LEI, TEM O PRAZO DE DOIS MESES PARA APRECIÁ-LO (ART. 30, § 1º, III, DA LEI ESTADUAL N. 14.675). SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. Feriu o direito líquido e certo do impetrante a demora na análise do processo administrativo visando à expedição de licença ambiental de operação (LAO), considerando que, por força do art. 30, § 1º, III, do Código Estadual de Meio Ambiente (Lei n. 14.675), o órgão ambiental tem dois meses para a apreciação do pedido, destacando-se que a concessão da ordem não exclui a necessidade de preenchimento, por parte da empresa, dos requisitos ambientais para a expedição da licença almejada. (TJ-SC, Relator: Francisco Oliveira Neto Data de Julgamento: 15/07/2013, Segunda Câmara de Direito Público Julgado). Ademais, essa situação também vem causando prejuízos ao impetrante, vez que suas atividades no local estão paralisadas. Diante das razões acima, entendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da liminar. Ante o exposto, concedo a liminar requerida para determinar à autoridade coatora a conclusão da análise do processo administrativo (2011/0000002008), no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$1..000,00 (mil reais). Evidentemente que isso não dispensa a análise técnica da possibilidade ou não da concessão do pedido postulado pelo impetrante nos autos desse processo administrativo, haja vista a necessidade de serem satisfeitos os requisitos legais necessários. Notifique-se a autoridade tida como coatora desta decisão e do conteúdo do pedido inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. Cientifique-se o Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Em seguida conclusos.
(2014.04560419-72, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-06-26, Publicado em 2014-06-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/06/2014
Data da Publicação
:
26/06/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2014.04560419-72
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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