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Jurisprudência


TJPA 0000057-70.2013.8.14.0010

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA - n.º2013.3.027823-0 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO J. SEVERINO. ADVOGADO: ROLAND RAAD MASSOUD (OAB/PA N.º5.192). AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 256/261. INTERESSADOS: JAILSON DE ALMEIDA MACEDO; ADELSON MORAES NETO; ADEMAR PEREIRA VILA; BENEDITO LACERDA GUEDES e OUTROS; ADVOGADO: FLAVIO CESAR CANCELA FERREIRA - DEF. PÚBLICO. INTERESSADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREVES. RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. DECISÃO Cuida-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por FUNDAÇÃO J. SEVERINO, às fls.271/279, com fundamento no art. 235 do Regimento Interno deste Egrégio o TJ/PA, contra decisão monocrática exarada pela Presidência do Tribunal, consubstanciada na fixação da competência da Vara Agrária, especializada em conflitos de natureza agrária, para processar e julgar a ação de reintegração de posse (proc. n.º0000057-70.2013.814.0010) ajuizada pela parte ora agravante. Alega, em síntese, que a decisão desta Douta Presidência tomou por base premissa equivocada, ao considerar as condições fáticas ocorridas após o ajuizamento da ação como ensejadoras do acolhimento do pedido de fixação de competência, uma vez que não se tratam de mais de 2.000 pessoas, mas somente 60 famílias na área ocupada, o que resta consignado em outro relatório da Polícia Militar presente nos autos em data mais atual que o considerado na decisão impugnada. Sustenta ainda, que a atividade desempenhada pela Fundação no local objeto da ação de reintegração nunca foi atividade rural e nem teve essa finalidade, motivo pelo qual, defende que não era caso de competência da Vara Agrária, conforme tem definido na jurisprudência desta Corte, acerca da necessidade de comprovação de execução de atividades destinadas à produção agrícola. Sob estes argumentos, requer a reconsideração da decisão agravada e, caso não seja este o entendimento da Excelentíssma Presidência do TJ/PA, que o feito seja apresentado em mesa para julgamento em sessão do Pleno do Tribunal. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, incumbe destacar que o Agravo Regimental é instrumento previsto no art. 235 do RITJ/PA, que estabelece o seguinte: Art. 235. Ressalvadas as hipóteses do artigo 504 do Código de Processo Civil e a de despachos em matéria administrativa, caberá agravo regimental, sem efeito suspensivo, contra a decisão que causar prejuízo ao direito da parte, proferida pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelos Corregedores de Justiça ou pelos relatores dos feitos. Conforme destaque, o presente recurso somente é cabível contra decisão que causar prejuízo ao direito da parte, o que representa, em verdade, um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, a sucumbência necessária para legitimar a parte para recorrer. No caso vertente, não se vislumbra qualquer prejuízo provocado à parte. Explico. O presente caso foi analisado à luz da Resolução n.º018/2005-GP, deste Egrégio TJ/PA, que dispõe acerca da competência das Varas Agrárias, cujo texto prevê expressamente o pedido de fixação de competência, formulado ao Presidente do Tribunal, cujo fundamento se encontra disposto no parágrafo único do art. 1º da referida resolução, assim redigido: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvem litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Parágrafo único. Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do Juiz, do Ministério Público, ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo. Denota-se, pela exegese do dispositivo citado, que a competência das Varas Agrárias poderá ser estabelecida também, por ato do Presidente do Tribunal, em outras ações em área rural, inclusive nas ações de caráter individual, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. Ora, o deslocamento da competência, nesta seara fundamentada no parágrafo único, do art. 1º, da Resolução n.º018/2005-GP, não se assemelha aos conflitos de competência julgados pelo Tribunal Pleno e citados no bojo das razões do presente agravo, posto que é atribuição do Presidente do Tribunal, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, inclusive de ofício, estabelecer a competência das Varas Agrárias, ainda que seja em ações de caráter individual, o que evidentemente não se admite nos conflitos de competência. Vale ressaltar, inclusive, que o deslocamento da competência para a Vara Agrária, por ser admitido em qualquer fase do processo, não tem o condão de declarar a incompetência de um juízo em detrimento de outro, a fim de que sejam considerados nulos os atos decisórios praticados. Daí porque, a decisão liminar proferida e que não foi reformada em sede de agravo de instrumento interposto, conforme informado pelo ora agravante, ainda persiste válida nos autos principais, não podendo ser modificada, senão por decisão fundamentada do Juízo a quo infirmando os motivos da anterior por inteira modificação dos fatos supervenientemente. Assim, por não vislumbrar qualquer prejuízo à parte agravante e que esta ausência de prejuízo não faz surgir o interesse recursal, entendo que o presente recurso não merece ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do Agravo Regimental interposto, por ausência de requisito de admissibilidade, consubstanciado na inexistência de prejuízo à parte, nos termos da fundamentação. Não havendo qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Int. Belém/Pa, 20/02/2014. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2014.04488779-40, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-02-21, Publicado em 2014-02-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/02/2014
Data da Publicação : 21/02/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Número do documento : 2014.04488779-40
Tipo de processo : Petição
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