main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000058-21.2010.8.14.0042

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.016835-7 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PONTA DE PEFRA AGRAVANTE (S): NAZARÉ DA COSTA NORONHA, MARIA MIRACI NORONHA SERRÃO, HUMBERTO TAVARES SERRÃO, MARIO ANDRÉ COELHO NORONHA, MARIA LINDOMAR MACHADO NORONHA, FRANCISCO DINIZ COELHO NORONHA, MARIA AMELIA NORONHA PIMENTEL , ODEMAR PIMENTEL, MARIA DO SOCORRO PEREIRA NORONHA, MARIA ONELIA NORONHA RIBEIRO, JOSÉ MIGUEL FERREIRA RIBEIRO, PEDRO DOS SANTOS COELHO NORONHA e SÔNIA MARIA FERREIRA NORONHA. Advogado (a): Dra. Cordolina do Socorro Ribeiro de Brito, OAB/PA nº.6766 AGRAVADO: CRISTIANO DOS SANTOS NORONHA Advogado (a): Dra. Livia Vieira Santos RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por NAZARÉ DA COSTA NORONHA, MARIA MIRACI NORONHA SERRÃO, HUMBERTO TAVARES SERRÃO, MARIO ANDRÉ COELHO NORONHA, MARIA LINDOMAR MACHADO NORONHA, FRANCISCO DINIZ COELHO NORONHA, MARIA AMELIA NORONHA PIMENTEL, ODEMAR PIMENTEL, MARIA DO SOCORRO PEREIRA NORONHA, MARIA ONELIA NORONHA RIBEIRO, JOSÉ MIGUEL FERREIRA RIBEIRO, PEDRO DOS SANTOS COELHO NORONHA e SÔNIA MARIA FERREIRA NORONHA, contra decisão da MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras (fl.99-101), que nos autos da Ação de Nulidade de sentença de partilha judicial cumulada com petição de herança (proc. n.000058-21.2010.814.0042) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do espólio de Nemorino de Jesus Noronha e determinou sua exclusão do polo passivo da demanda. Ainda, rejeitou a preliminar de falta de interesse processual e a prejudicial de prescrição. Por último, determinou a citação da Sra. Leda Cilene Pereira Noronha, Lana Cristina Pereira Noronha, Mayson Ney Noronha e Madson Wilken Pereira Noronha, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias para querendo apresentarem resposta em 15 dias, consignando a advertência quanto à revelia e expedição de mandado de citação para Sra. Marilene Amanajás Noronha e intimação da Sra. Nazaereth da Costa Noronha para apresentar, no prazo de 10 dias, qualificações e endereços dos filhos de Moacy Coelho Noronha (falecido). Nas razões recursais (fls.2-18), alegam preliminarmente a falta de interesse processual e de ilegitimidade do polo ativo e ainda, a prejudicial de prescrição e decadência. Requer ao final, a concessão do efeito suspensivo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Ora, é cediço que para a concessão do efeito suspensivo, a parte requerente deve comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Assim, entendo que os recorrentes não se desincumbiram de demonstrar de forma contundente o fumus boni iuris, limitando-se aos argumentos das preliminares e prejudiciais, exame esse que envolve o objeto de análise do mérito deste recurso. Desta feita, entendo que a fumaça do direito não restou comprovada nos autos, tampouco o perigo na demora. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar preenchidos os requisitos necessários para a concessão do pleito, nos termos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Ao Ministério Público para os fins devidos. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 11 de agosto de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2014.04590250-13, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-08-12, Publicado em 2014-08-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/08/2014
Data da Publicação : 12/08/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento : 2014.04590250-13
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão