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Jurisprudência


TJPA 0000058-37.2001.8.14.0031

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0000058-37.2001.814.0031 Recurso Especial Recorrente: COSMO PEREIRA NETO Recorrido: A JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL               Trata-se de recurso especial interposto por COSMO PEREIRA NETO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, na forma do art. 1.029 e ss, do Código de Processo Civil, c/c o art. 243 e seguintes do Regimento Interno do TJ/PA, contra os vv. acórdãos no. 147.721 e 152.333, assim ementados: Acórdão nº 147.721(fl. 153). Apelação Penal - Homicídio duplamente qualificado - Art. 121, §2º, inc. II e IV, do CPB - Alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, pois não foi reconhecida a tese defensiva de que o crime praticado pelo apelante foi o de homicídio privilegiado - Improcedência - Afastamento da referida tese pelo Conselho de Sentença que encontra respaldo em provas carreadas aos autos, dando-se especial relevo às palavras da testemunha ocular do fato e ao Laudo de Exame Necroscópico, de onde se extrai que a vítima estava desarmada quando foi alvejada pelo apelante, a qual não teve chance de defesa, sendo que o motivo do crime, residiu no fato da referida vítima e a filha maior de idade do apelante estarem mantendo relações sexuais - Pleito de redimensionamento da pena ao patamar mínimo, pois as circunstâncias judiciais são todas favoráveis ao apelante - Improcedência - Conforme se extrai das provas carreadas aos autos, as circunstâncias do crime, pois a vítima sequer teve chance de se defender, tendo o apelante, inclusive, efetuado um disparo quando a mesma estava de costas, e as consequências do mesmo, já que a vítima deixou dois filhos na orfandade, conforme consta em depoimento de fls. 105/107, por si sós, autorizam a fixação da pena-base em 13 (treze) anos de reclusão, acima do mínimo legal - Recurso conhecido e improvido - Decisão unânime. Acórdão nº 152.333(fl. 178). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1- Nos termos em que dispõe a parte final do art. 619 do CPP, os embargos de declaração se destinam a preencher omissão, dirimir contradição ou explicar parte obscura ou ambígua do julgado. Não havendo nenhuma dessas hipóteses no Acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, os quais não se prestam para rediscutir questões a fim de atender as expectativas do embargante. 2- In casu, o próprio embargante afirma que o objeto dos presentes embargos, qual seja, a sua irresignação acerca do quantum de atenuação de sua pena, em face da presença da atenuante referente à confissão espontânea, o qual entende ter sido ínfimo, desproporcional e desarrazoado, pois deveria ter sido reduzida em pelo menos 1/6 (um sexto) pena-base contra si imposta, sequer foi suscitado a quando da interposição do seu recurso apelatório. 3- Ademais, embora se trate de matéria de ordem pública, a dosimetria da pena somente pode ser revisitada quando evidente a sua irregularidade ou a nulidade da sua fundamentação, não servindo os Embargos de Declaração para se discutir o quantitativo de atenuação em virtude da confissão espontânea, uma vez que referida redução se encontra na esfera de discricionariedade do magistrado sentenciante, pois o legislador sequer estipulou parâmetros a serem seguidos para tanto. 4- Demais disso, o quantum de atenuação agora pleiteado agora pelo embargante, qual seja, o de 1/6 (um sexto), embora encontre eco em algumas decisões do Colendo STJ, sequer pode ser aplicado ao caso concreto, primeiro porque tal entendimento não se encontra sumulado, ou seja, nem ao menos é vinculante, segundo porque, como mencionado supra, o quantitativo de atenuação ou agravamento da pena está dentro da esfera de discricionariedade do magistrado, o qual o fixará a partir dos elementos concretos contidos nos autos e revelados na instrução processual, e, em terceiro lugar, porque se reduzida a pena base no referido quantum, a mesma, fixada um ano apenas acima do mínimo legal à espécie, restaria, na segunda fase da dosimetria, aquém do mínimo previsto em lei, o que, como cediço, por entendimento, este sim, sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ex-vi o enunciado nº 231, é vedado. 5- Embargos rejeitados. Decisão unânime.          Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 65, III, ¿d¿, do Código Penal, alegando que o quantum de redução frente à circunstância atenuante, não guarda coerência e proporcionalidade.          Contrarrazões apresentadas às fls. 202/210.          É o relatório. Decido.          Inicialmente, cumpre salientar que o recurso interposto será analisado pelas normas contidas no antigo Código de Processo Civil, conforme os enunciados administrativos de nº 01 deste Tribunal e de nº 02 do Superior Tribunal de Justiça.          Ultrapassada essa consideração inicial, tem-se a dizer sobre o apelo nobre, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da natureza da Ação Penal.          Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico.          No caso dos autos, o recorrente sustenta violação ao artigo 65, III, ¿d¿ do CP, argumentando que as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea, foram aplicadas em quantum extremamente desproporcional, quase por tornando inócua a previsão do artigo supracitado, que enumera as circunstâncias que sempre atenuam a pena.           Nesse contexto, importa transcrever trechos fundamentais do voto condutor do acórdão impugnado sobre as contrariedades. Ei-los: ¿Como é cediço, a legislação penal vigente não estipula um quantum exato a ser atenuado ou agravado durante a segunda fase da dosimetria da pena, estando tal quantitativo dentro da esfera de discricionariedade limitada ao magistrado sentenciante, o qual estipulará a atenuação ou o agravamento da reprimenda a partir das peculiaridades do caso analisado. In casu, o magistrado sentenciante entendeu por bem atenuar a reprimenda-base do embargante, fixada em 13 (treze) anos de reclusão, ou seja, um pouco acima do mínimo legal previsto à espécie, que é de 12 (doze) anos, em somente 06(seis) meses, quantum esse que não só entendeu ser necessário ao caso concreto, como também, repita-se, sequer foi motivo de irresignação por parte do aludido embargante, a quando da interposição de seu recurso apelatório. ¿ (fls. 179-v/180). (grifei).          Constata-se, portanto, que o entendimento da 2ª Câmara Criminal Isolada se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Ressalte-se que o referido enunciado sumular aplica-se, de igual maneira, à alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, conforme se depreende da leitura da decisum abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D, DO CP. PRECEDENTES. ENUNCIADO SUMULAR N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A ré confessou a prática do crime de tráfico de drogas e a confissão foi um dos fundamentos para a condenação, logo, impõe-se a aplicação da atenuante. - "A confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do artigo 65 do Código Penal" (AgRg no REsp 1.416.247/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/5/2014). - Encontrando-se o acórdão recorrido em perfeita consonância com o entendimento desta Corte, não se conhece do recurso especial, nos termos do Enunciado Sumular n. 83/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 509.005/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO AO ART. 65, III, "D", DO CP. CONFISSÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea "d" do inciso III do artigo 65 do Código Penal. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. 2. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1416247/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 15/05/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 26/09/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO     Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM F. 69 - D. 83 (2016.03911686-62, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-05, Publicado em 2016-10-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2016.03911686-62
Tipo de processo : Apelação
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