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Jurisprudência


TJPA 0000058-97.2007.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA BRASILINA CARMEN DE ARAGÃO SALES impetra a presente ação mandamental buscando a prevenção contra dispensa que entende ilegal a vir a ser praticada pelo Impetrado, requerendo desde já a concessão de liminar de manutenção do cargo, assim como a reintegração em folha de pagamento, até a nomeação de novos servidores selecionados em processo seletivo competente, conforme acordo celebrado entre o Governo Estadual e o Ministério Público do Trabalho. Relata que exerce a função de Professora Nível Superior Licenciatura Plena, na função de orientadora educacional, desde 1993, lotada na Escola Estadual de Ensino Médio Santa Maria de Belém do Grão Pará. Que recebeu comunicação por via telefônica da Diretora da Escola que a partir de 13 de outubro de 2007 seria afastada de suas funções, fato, no entanto, que nunca veio a se concretizar em publicação no Diário Oficial. Que por isso não vem recebendo seus vencimentos apesar de encontra-se regularmente inscrita no sistema de recursos humanos da SEDUC e continuar trabalhando como releva a folha de ponto de outubro e novembro às fls. 11 e 12. Argumenta que há necessidade de serviço reconhecida pela própria Diretora da Unidade de Ensino (Ofício n. 184/2007, fl. 18), que a impetrante é idosa e que estaria, portanto, acobertada pelo Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03) e que requereu, administrativamente (petição n. 2007/0000440593, fl. 16/17), a revogação de sua dispensa verbal. É breve relatório. O Mandado de Segurança é remédio constitucional para proteção de direito líquido e certo atacado por ilegalidade ou abuso de poder por ordem de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX da Constituição Federal de 1988). É, portanto, requisito necessário para o cabimento da via mandamental a demonstração de direito líquido e certo da ilegalidade ou abuso de poder cometido. O que, como se demonstrará, não ocorre no caso concreto. A impetrante com reconhecido mérito no desempenho de suas funções de magistério como reconhecem os seus próprios alunos nas gratas demonstrações de carinho e respeito trazidas às autos. Não foi efetivamente dispensada de suas funções conforme a vestibular mesmo reconhece: Entretanto, a referida decisão não foi publicada no diário oficial, e pelo vista, nem será (fl. 03) Diante dos fatos narrados acima, a saber falta da formalidade da publicação em Diário Oficial e a situação ativa no sistema decorre a conclusão de que a impetrante não foi exonerada de direito, até o presente momento, conclusão a que se chega com fulcro no princípio da publicidade e da segurança jurídica (fl. 03) Pelo que se conclui que não se concretizou qualquer ato ilegal ou abusivo que possa substanciar a concessão da segurança. É de se falar, portanto, em Mandado de Segurança Preventivo, porém a idéia de uma segurança preventiva busca a demonstração plena de que há iminência da prática de ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora o que não é o caso, como, aliás, a própria impetrante no Pedido reconhece que há legalidade na dispensa dos servidores temporários decorrentes do acordo celebrado entre o Governo Estadual e o Ministério Público do Trabalho. A impetrante cita ainda a liminar de minha lavra como sustentáculo de seu direito, porém não há solução lógica entre aquela liminar e o pedido aqui realizado porque aquela liminar não foi proibitiva da dispensa, que no caso nem mesmo se realizou, mas visava garantir a manutenção dos serviços públicos essenciais que, mesmo com o documento de fl. 18, não é o caso. Se a impetrante continua prestando regularmente seus serviços, porém não recebe seus vencimentos, esta não é a via processual adequada para receber os valores em atraso. Diante do exposto, entendo pela não configuração do direito líquido e certo ensejador do Mandado de Segurança e determino a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI do CPC. Belém, 11 de janeiro de 2008. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora (2008.02425766-94, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-01-11, Publicado em 2008-01-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/01/2008
Data da Publicação : 11/01/2008
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2008.02425766-94
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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