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Jurisprudência


TJPA 0000059-02.2015.8.14.0000

Ementa
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REVISÃO DE ALIMENTOS, COM A CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DAQUELES FIXADOS. INCABIMENTO DO PLEITO. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR MUDANÇA EM ALGUMA DAS VARIÁVEIS DO BINÓMIO ALIMENTAR. SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE.     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por J. V. S. N. e H. L. S. N. contra decisão do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém/PA (fl. 389), que, nos autos da ação de alimentos (proc. n.° 0047675-74.2014.8.14.0301) movida por P. B. S. N., arbitrou alimentos provisórios no valor equivalente a 03(três) salários mínimos, determinando que cada réu arque com o valor de 01(um) salário mínimo, a ser pago até o quinto dia útil de cada mês, sendo pelos requeridos M. do C. e J. V.(agravante), mediante depósito em conta bancária e pelo requerido H. L. S. N. mediante desconto em folha de pagamento. Em suas razões (fls. 02/19), os agravantes discorrem sobre a condição financeira do genitor do curatelado, alegando que o genitor do agravado é quem o tem realmente sustentado desde o seu nascimento e que o autor(agravado) jamais morou com sua irmã, tendo vivido com seus pais durante quase toda a vida, tendo ainda vivido por um ano com seu irmão João Vicente Sarubby Nassar (agravante), tecendo comentários ainda sobre a forma como se dava a ajuda mensal dos irmãos aos pais e ao irmão dependente. Dizem que, no ramo empresarial, não há constância da entrada de capital mensal e que, no caso do agravante J. V. S. N., este vive do que sua empresa de construção civil é capaz de produzir, além de ter duas filhas de seu casamento, sendo uma delas portadora de fibromialgia, à qual dá completo amparo material, e outra que tem três meses de vida, que depende integralmente dos pais. Dizem que o agravante H. L. S. N. é funcionário público concursado do Estado do Pará, e que, embora esteja ocupando uma função de confiança, eventual mudança na sua situação funcional faria seu salário mensal reduzir para R$3.510,14 (três mil e quinhentos e dez reais e quatorze centavos) o que, conforme alegam, comprometeria sua renda famíliar, além de possuir um filho em idade escolar. Arguem preliminares de ilegitimidade ativa da parte e aduzem acerca do reconhecimento das provas ilícitas, alegando que os documentos foram obtidos de forma irregular. Aduzem sobre a suspensão da medida liminar, tecendo argumentos sobre o custeio rateado entre os irmãos e o genitor do agravante e a impugnação dos documentos acostados, alegando inexistirem provas que conduzam à real utilização dos valores requeridos. Falam sobre a aplicação do princípio da proporcionalidade e da necessidade de adequação entre os salários que percebem e o da curadora, tecendo comentários ainda sobre o cerceamento do direito de visitas imposto por aquela. Concluem requerendo que sejam reconhecidas as preliminares arguidas para o fim de extinguir o processo com ou sem resolução do mérito; seja concedido efeito suspensivo sustando-se a eficácia da decisão agravada e, ao final, julgado provido o agravo de instrumento reconhecendo-se equivocada a decisão do juízo a quo. Juntaram documentos de fls. 20/393 Vieram os autos conclusos à minha relatoria (fl. 394) É o relatório. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, visto que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade.   Na fixação de alimentos, levam-se em conta as possibilidades financeiras do alimentante e a realidade econômica do alimentado, de modo que as necessidades deste sejam supridas sem que, para isso, haja desfalque do numerário necessário ao próprio sustento daquele. Na hipótese ora sob análise, verifica-se, em relação ao alimentado, ora agravado, que suas necessidades com alimentação, saúde, moradia, vestuário, etc, são presumíveis, considerando-se a sua condição de curatelado (dependente químico), dependendo, ainda, da instrução do processado, para se chegar ao importe justo à sua mantença. Com relação à capacidade financeira dos agravantes, conquanto os mesmos aleguem auferir rendimento mensal instável, no caso do Sr. J. V. S. N., por ser empresário, ou ínfimo, no caso do Sr. H. L. S. N., acerca desse ponto faz-se necessário maior dilação probatória a respeito, a fim de que se possa aferir as reais possibilidades financeiras dos recorrentes a ponto de justificar a minoração pretendida. Assim, neste momento processual, resta desautorizado o acolhimento da pretensão recursal, tendo em vista a necessidade de dilação probatória que comprove regiamente a alegada desproporção entre o valor arbitrado que estão comprometidos a pagar e a sua atual disponibilidade financeira. Portanto, à evidência que o debate se submete à dilação probatória na ação principal, mediante a qual as partes terão ampla oportunidade de comprovar suas alegações, especialmente a versão dos agravantes acerca do excesso na delimitação dos alimentos, há de ser desacolhido o recurso dos agravantes. Tal conclusão, por certo, não obsta a que, durante a instrução, o Juízo, observada a comprovação dos fatos alegados, reexamine o pleito e efetue a adequação dos valores agora debatidos. Não se pode, por outro lado, conceder efeito tão extremo a recurso de agravo quando não se tem elementos que sinalizem, incontestavelmente, para a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora. Caminha nesse sentido a jurisprudência, verbis: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADES OBSERVADO. No caso dos autos, com os elementos disponíveis em sede liminar, foi observado pelo juízo a quo o binômio necessidade-possibilidade para a fixação dos alimentos provisórios, não se justificando a pretendida redução. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70036728483, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 28/05/2010)¿ (TJ-RS - AI: 70036728483 RS , Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 28/05/2010, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2010)   ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA ESTABELECIDA EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DESCABIMENTO. FILHOS MENORES DE IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Não tendo se desincumbido a alimentante de comprovar sua impossibilidade financeira para alcançar os alimentos provisórios fixados em favor dos filhos e reclamando a questão ampla dilação probatória, de ser indeferido o pleito de redução. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO....¿ (TJ-RS - AI: 70042129890 RS , Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 14/07/2011, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/07/2011) Quanto aos pleitos relativos a ilegitimidade ativa, produção ilícita de prova documental e direito de visita, observo que a decisão agravada não apreciou estas matérias, motivo pelo qual deixo de conhecer dos referidos pedidos, em que pese um deles versar sobre matéria de ordem pública, tendo em vista que tais questões não foram objeto de análise na decisão ora agravada, além do que verifiquei que, no bojo da decisão agravada, consta a designação de audiência preliminar a se realizar em 26.02.2015, as 11h:10min, ocasião em que as partes poderão suscitá-las, principalmente o que pode ser conhecido de ofício. Posto isto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557, ¿caput¿, do CPC, uma vez que, manifestamente improcedente.     Comunique-se. P.R.I. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 09 de fevereiro de 2015.   DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.00412125-96, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-09, Publicado em 2015-02-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/02/2015
Data da Publicação : 09/02/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.00412125-96
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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