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Jurisprudência


TJPA 0000059-87.2012.8.14.0110

Ementa
habeas corpus liberatório estelionato, formação de quadrilha ou bando, falsificação de documento público, falsidade ideológica e uso de documento falso ausência dos requisitos da prisão preventiva improcedência falta de fundamentação na decisão que manteve a prisão decisão satisfatoriamente motivada qualidades pessoais irrelevantes violação aos princípios da proporcionalidade e presunção de inocência inocorrência princípio da confiança no juiz da causa ordem denegada decisão unânime. I A alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva não merece prosperar, pois há elementos concretos nos autos que comprovam que o paciente é integrante de perigosa quadrilha que se utilizava de diversos documentos falsos para ludibriar as vítimas com golpes financeiros, os quais se estenderam por vários municípios. Assim, resta evidenciado, portanto, o periculum libertatis, pois presente a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e econômica, evitando-se, assim, a ocorrência de novos delitos, eis que tudo leva a crer que o coacto tem o crime como o seu meio de vida; II - A decisão que manteve a segregação cautelar do coacto se encontra satisfatoriamente fundamentada, tendo a magistrada examinado os requisitos da prisão preventiva e demonstrado a necessidade da sua manutenção com base em fatos concretos do processo, os quais evidenciam a periculosidade e ousadia do paciente e a gravidade em concreto dos crimes por ele praticados; III - Quanto às qualidades pessoais, sabe-se que estas não são suficientes para a concessão da ordem, sobretudo quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, com no caso em tela. Não há, também, porque se falar em violação aos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência, já que a prisão se revela perfeitamente adequada à hipótese, sendo cediço que a segregação cautelar, quando adequadamente motivada, não violão princípio da não culpabilidade. Precedentes do STJ; IV Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão do paciente; V - Ordem denegada. (2012.03371501-40, 106.069, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-02, Publicado em 2012-04-04)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 02/04/2012
Data da Publicação : 04/04/2012
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2012.03371501-40
Tipo de processo : Habeas Corpus
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