TJPA 0000060-32.2009.8.14.0000
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.3.002795-6 (ANEXOS VOL. I,II,III,IV) IMPETRANTE: ENILSON AMORAS CHAVES E OUTROS ADVOGADO: RICARDO JERONIMO O. FROES IMPETRADO: ESTADO DO PARA PROCURADORA DO ESTADO: VERA LUCIA BECHARA PARDAUIL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição protocolada nesta sob nº 2014.3.0 20054-7, em que a parte exequente postula a invalidação de decisão da lavra do EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, que determinou a expedição de precatórios requisitórios, referentes ao pagamento de créditos, provenientes de título executivo judicial, emanado de sentença transitada em julgado, nos autos de Mandado de Segurança. Aduz a ocorrência de erro material na decisão, consistente ao fato da expedição de precatórios requisitórios não ter atentado que os valores a que tem direito, individualmente, cada um dos litisconsortes estariam adequados aos termos da Lei Estadual nº 6.624/2004 e, não ultrapassariam o limite de 40(quarenta) salários mínimos, comportando seu recebimento na modalidade R. P. V. (requisição de pequeno valor). Requerer a correção do erro material, que supostamente infringiu o Paragrafo 5o do artigo. 1o da Resolução n° 115/2010 e, da resolução nº 123/2010, ambas do Conselho Nacional de Justiça, para que seja expedido individualmente em nome dos exeqüentes a Requisição de Pequeno Valor. Aduz ainda, que caso haja excesso individual que ultrapasse o limite dos créditos alimentares superior a 40(quarenta) salários mínimos, os requerentes renunciam ao valor, desconsiderando a expedição de Precatório, para que sejam expedidos as respectivas R. P. Vs. EXAMINO. Ab initio, o juiz só poderá alterar decisão por ele proferida para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo (CPC, art. 463, I), revelando-se possível, ainda, tal modificação, por meio de embargos de declaração (CPC, art. 463, II). Transcrevo a decisão, que o peticionante alega possuir erro material, in verbis: (...) Após retorno da contadoria, independente de novo despacho, proceda-se a expedição do competente precatório requisitório e/ou requisição de pequeno valor (RPV), dependendo do quantum individualizado de cada parte, na forma do art. 100 da CF/88, observadas as normas pertinentes à matéria. In casu, não vislumbro a existência de erro material que justifique a modificação do ato decisório. Neste diapasão, é imperioso não perder de perspectiva que o normativo da correção autorizada pela legislação processual civil (CPC, art. 463, I) consiste no reconhecimento, em situação concreta, sobre a existência de erro ou de inexatidão material, cuja noção, tal como ministrada pela doutrina, foi assim exposta, em preciso magistério, por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (in: Instituições de Direito Processual Civil, vol. III. 5ª ed. Rio de Janeiro: Malheiros, 2005, p. 686-687), in verbis: O inc. I do art. 463 autoriza o juiz a alterar sua própria sentença 'para lhe corrigir, de-ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo'. Essa é a mais excepcional das regras destinadas à correção de sentenças, contidas no Código de Processo Civil, porque é a que mais frontalmente colide com aquela regra maior, da consumação da jurisdição (ou exaurimento da competência (...). O que há de fundamental, no confronto entre a regra maior e a exceção a ela, é que o juiz fica somente autorizado a corrigir eventuais 'defeitos de expressão' e nunca, desvios de pensamento ou de critério para julgar. Os conceitos de 'inexatidão material' e 'erro de cálculo', contidos no inc. I do art. 463, são bastante estritos e não comportam ampliações, sob pena de ultraje à regra do 'caput' e, em última análise, de desestabilizar a própria autoridade da coisa julgada material. 'Inexatidões materiais' são erros de grafia, de nome, de valor etc.; por exemplo, trocar o nome do réu pelo do autor, ou dizer que julga a demanda 'improcedente' para condenar o réu conforme pedido na inicial, ou acrescer inadvertidamente um zero no valor da condenação, ou identificar de modo equivocado o imóvel sobre o qual as partes litigam etc. 'Erros de cálculo' são equívocos aritméticos que levam o juiz a concluir por valores mais elevados ou mais baixos; não há erro de cálculo, mas de critério, na escolha de um índice de correção monetária em vez de outro ('error in judicando'). As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta. Eventual coisa julgada que já se tenha abatido sobre esses efeitos não ficará prejudicada pela mera retificação formal. Como está explícito no texto da lei, tais correções podem ser feitas a requerimento de parte ou também de-ofício pelo juiz. Entrementes, cabe advertir, que a possibilidade de correção de eventuais inexatidões ou erros materiais não legitima a modificação da substância do julgado, de tal modo que não se revelará processualmente lícito reexaminar o conteúdo decisório do ato judicial, considerados os estritos limites delineados pelo art. 463, I, do CPC. Eis a observação de CASSIO SCARPINELLA BUENO (in: MARCATO, A.C. (coord.). Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo: Atlas, 2004, p. 1.427 - 1.428): ipsis litteris: De acordo com o inciso I, é possível ao julgador corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. Essa 'correção' admitida pela lei não significa e não pode significar rejulgamento da causa. Proferimento de 'nova' decisão ou, de qualquer forma, um novo repensar ou refletir acerca da controvérsia apresentada para discussão. Essa possibilidade é vedada ao julgador. O que é possível nos termos do inciso I do art. 463 é a 'correção' de evidentes equívocos cometidos pelo julgador e que, às claras, significam divergência entre a manifestação de vontade expressada ao julgar e o que se lê, material ou documentalmente, na sentença. (...). Essa 'discrepância' entre o que se pensou e o que se expressou ou se exteriorizou é que é passível de correção por intermédio do inciso I do art. 463. (...). Nesta esteira de posicionamento, eis a jurisprudência dos Colendos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARTIGO 463, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INEXATIDÃO MATERIAL OU ERRO DE CÁLCULO ARITMÉTICO. PRETENSÃO REFERENTE À REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO UTILIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. Agravo regimental no qual a União reitera a violação dos artigos 463 do CPC e 31 da Lei n. 11.768/08 ao argumento de que a Corte de origem se negou a corrigir erro material ou erro de cálculo ao acolher a conta apresentada pela exequente. 2. Mantém-se a não admissão do recurso quanto à violação do artigo 535, II, do CPC, pois a recorrente não expôs, de forma clara e precisa, quais teriam sido as omissões que não foram sanadas na Corte a quo e que seriam imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. Incide à hipótese o teor da Súmula 284/STF. 3. Sob o argumento de que a situação enseja apenas a correção de erro material ou erro de cálculo, pretende a recorrente a revisão dos critérios utilizados pela contadoria judicial que apurou o valor devido. No ponto, confira-se o seguinte excerto da ementa do acórdão recorrido: "3. Hipótese em que não se trata de erro material. A Agravante se insurge para o fim de rediscussão de critérios para a alteração dos cálculos em sede de Precatório ou de RPV, o que afronta os princípios da inviolabilidade da coisa julgada, e a garantia da segurança jurídica". 4. Não há ofensa ao artigo 463, I, do CPC, que não é aplicável à hipótese dos autos porque não se está diante das situações nele previstas. Não há que se confundir inexatidão material ou erro de cálculo aritmético com a forma ou o critério utilizado para se apurar o quanto é devido, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Nesse sentido: AgRg no REsp 847.316/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 10/12/2007; e EREsp 295.829/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 04/03/2010. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1289419/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 730http://www.jusbrasil.com/topicos/10651503/artigo-730-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, Ihttp://www.jusbrasil.com/topicos/10651468/inciso-i-do-artigo-730-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, DO CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CITAÇÃO. ART. 730http://www.jusbrasil.com/topicos/10651503/artigo-730-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 DO CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. O erro passível de correção, nos termos do art. 463http://www.jusbrasil.com/topicos/10690871/artigo-463-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, Ihttp://www.jusbrasil.com/topicos/10690837/inciso-i-do-artigo-463-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, é aquele de natureza aritmética e não o atinente à aplicação de determinado critério de correção monetária e de juros de mora, que são acobertados pelo manto da coisa julgada. (grifo nosso) 5." A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial "(Súmula 07/STJ). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 705084 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2005/0146289-5 / Relator (a) :Ministro CASTRO MEIRA (1125) / Órgão Julgador :T2 - SEGUNDA TURMA / Data do Julgamento:03/11/2005 / Data da Publicação/Fonte:DJ 14.11.2005 p. 271 I Erro material é aquele perceptível 'primo ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença. Não caracterização, no caso. (REsp 15.649/SP, Rel. Min. PÁDUA RIBEIRO grifei) A regra do art. 463, I do CPC permite a alteração da sentença, ainda que transitada em julgado, para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo. Para que se configure o erro material não basta a simples inexatidão, impõe-se que dele resulte, inequivocadamente, efetiva contradição com o conteúdo do ato judicial. (RT 725/289, Rel. Juiz MARIANO SIQUEIRA - grifei) Em assim sendo, tendo em vista os posicionamentos doutrinários e os precedentes judiciais mencionados, diante a ausência do erro material alegado, eis que a decisão proferida revela-se, plenamente fiel e compatível as normas legais pertinentes à matéria, e sem qualquer divórcio ideológico quanto ao seu conteúdo material. Ex positis, indefiro o pleito de fls. 173/208. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém, (PA), 04 de dezembro de 2014. Desa. Edinéa Oliveira Tavares Desembargadora Relatora
(2014.04658786-45, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.3.002795-6 (ANEXOS VOL. I,II,III,IV) IMPETRANTE: ENILSON AMORAS CHAVES E OUTROS ADVOGADO: RICARDO JERONIMO O. FROES IMPETRADO: ESTADO DO PARA PROCURADORA DO ESTADO: VERA LUCIA BECHARA PARDAUIL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição protocolada nesta sob nº 2014.3.0 20054-7, em que a parte exequente postula a invalidação de decisão da lavra do EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, que determinou a expedição de precatórios requisitórios, referentes ao pagamento de créditos, provenientes de título executivo judicial, emanado de sentença transitada em julgado, nos autos de Mandado de Segurança. Aduz a ocorrência de erro material na decisão, consistente ao fato da expedição de precatórios requisitórios não ter atentado que os valores a que tem direito, individualmente, cada um dos litisconsortes estariam adequados aos termos da Lei Estadual nº 6.624/2004 e, não ultrapassariam o limite de 40(quarenta) salários mínimos, comportando seu recebimento na modalidade R. P. V. (requisição de pequeno valor). Requerer a correção do erro material, que supostamente infringiu o Paragrafo 5o do artigo. 1o da Resolução n° 115/2010 e, da resolução nº 123/2010, ambas do Conselho Nacional de Justiça, para que seja expedido individualmente em nome dos exeqüentes a Requisição de Pequeno Valor. Aduz ainda, que caso haja excesso individual que ultrapasse o limite dos créditos alimentares superior a 40(quarenta) salários mínimos, os requerentes renunciam ao valor, desconsiderando a expedição de Precatório, para que sejam expedidos as respectivas R. P. Vs. EXAMINO. Ab initio, o juiz só poderá alterar decisão por ele proferida para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo (CPC, art. 463, I), revelando-se possível, ainda, tal modificação, por meio de embargos de declaração (CPC, art. 463, II). Transcrevo a decisão, que o peticionante alega possuir erro material, in verbis: (...) Após retorno da contadoria, independente de novo despacho, proceda-se a expedição do competente precatório requisitório e/ou requisição de pequeno valor (RPV), dependendo do quantum individualizado de cada parte, na forma do art. 100 da CF/88, observadas as normas pertinentes à matéria. In casu, não vislumbro a existência de erro material que justifique a modificação do ato decisório. Neste diapasão, é imperioso não perder de perspectiva que o normativo da correção autorizada pela legislação processual civil (CPC, art. 463, I) consiste no reconhecimento, em situação concreta, sobre a existência de erro ou de inexatidão material, cuja noção, tal como ministrada pela doutrina, foi assim exposta, em preciso magistério, por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (in: Instituições de Direito Processual Civil, vol. III. 5ª ed. Rio de Janeiro: Malheiros, 2005, p. 686-687), in verbis: O inc. I do art. 463 autoriza o juiz a alterar sua própria sentença 'para lhe corrigir, de-ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo'. Essa é a mais excepcional das regras destinadas à correção de sentenças, contidas no Código de Processo Civil, porque é a que mais frontalmente colide com aquela regra maior, da consumação da jurisdição (ou exaurimento da competência (...). O que há de fundamental, no confronto entre a regra maior e a exceção a ela, é que o juiz fica somente autorizado a corrigir eventuais 'defeitos de expressão' e nunca, desvios de pensamento ou de critério para julgar. Os conceitos de 'inexatidão material' e 'erro de cálculo', contidos no inc. I do art. 463, são bastante estritos e não comportam ampliações, sob pena de ultraje à regra do 'caput' e, em última análise, de desestabilizar a própria autoridade da coisa julgada material. 'Inexatidões materiais' são erros de grafia, de nome, de valor etc.; por exemplo, trocar o nome do réu pelo do autor, ou dizer que julga a demanda 'improcedente' para condenar o réu conforme pedido na inicial, ou acrescer inadvertidamente um zero no valor da condenação, ou identificar de modo equivocado o imóvel sobre o qual as partes litigam etc. 'Erros de cálculo' são equívocos aritméticos que levam o juiz a concluir por valores mais elevados ou mais baixos; não há erro de cálculo, mas de critério, na escolha de um índice de correção monetária em vez de outro ('error in judicando'). As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta. Eventual coisa julgada que já se tenha abatido sobre esses efeitos não ficará prejudicada pela mera retificação formal. Como está explícito no texto da lei, tais correções podem ser feitas a requerimento de parte ou também de-ofício pelo juiz. Entrementes, cabe advertir, que a possibilidade de correção de eventuais inexatidões ou erros materiais não legitima a modificação da substância do julgado, de tal modo que não se revelará processualmente lícito reexaminar o conteúdo decisório do ato judicial, considerados os estritos limites delineados pelo art. 463, I, do CPC. Eis a observação de CASSIO SCARPINELLA BUENO (in: MARCATO, A.C. (coord.). Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo: Atlas, 2004, p. 1.427 - 1.428): ipsis litteris: De acordo com o inciso I, é possível ao julgador corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. Essa 'correção' admitida pela lei não significa e não pode significar rejulgamento da causa. Proferimento de 'nova' decisão ou, de qualquer forma, um novo repensar ou refletir acerca da controvérsia apresentada para discussão. Essa possibilidade é vedada ao julgador. O que é possível nos termos do inciso I do art. 463 é a 'correção' de evidentes equívocos cometidos pelo julgador e que, às claras, significam divergência entre a manifestação de vontade expressada ao julgar e o que se lê, material ou documentalmente, na sentença. (...). Essa 'discrepância' entre o que se pensou e o que se expressou ou se exteriorizou é que é passível de correção por intermédio do inciso I do art. 463. (...). Nesta esteira de posicionamento, eis a jurisprudência dos Colendos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARTIGO 463, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INEXATIDÃO MATERIAL OU ERRO DE CÁLCULO ARITMÉTICO. PRETENSÃO REFERENTE À REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO UTILIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. Agravo regimental no qual a União reitera a violação dos artigos 463 do CPC e 31 da Lei n. 11.768/08 ao argumento de que a Corte de origem se negou a corrigir erro material ou erro de cálculo ao acolher a conta apresentada pela exequente. 2. Mantém-se a não admissão do recurso quanto à violação do artigo 535, II, do CPC, pois a recorrente não expôs, de forma clara e precisa, quais teriam sido as omissões que não foram sanadas na Corte a quo e que seriam imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. Incide à hipótese o teor da Súmula 284/STF. 3. Sob o argumento de que a situação enseja apenas a correção de erro material ou erro de cálculo, pretende a recorrente a revisão dos critérios utilizados pela contadoria judicial que apurou o valor devido. No ponto, confira-se o seguinte excerto da ementa do acórdão recorrido: "3. Hipótese em que não se trata de erro material. A Agravante se insurge para o fim de rediscussão de critérios para a alteração dos cálculos em sede de Precatório ou de RPV, o que afronta os princípios da inviolabilidade da coisa julgada, e a garantia da segurança jurídica". 4. Não há ofensa ao artigo 463, I, do CPC, que não é aplicável à hipótese dos autos porque não se está diante das situações nele previstas. Não há que se confundir inexatidão material ou erro de cálculo aritmético com a forma ou o critério utilizado para se apurar o quanto é devido, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Nesse sentido: AgRg no REsp 847.316/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 10/12/2007; e EREsp 295.829/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 04/03/2010. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1289419/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 730http://www.jusbrasil.com/topicos/10651503/artigo-730-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, Ihttp://www.jusbrasil.com/topicos/10651468/inciso-i-do-artigo-730-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, DO CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CITAÇÃO. ART. 730http://www.jusbrasil.com/topicos/10651503/artigo-730-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 DO CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. O erro passível de correção, nos termos do art. 463http://www.jusbrasil.com/topicos/10690871/artigo-463-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, Ihttp://www.jusbrasil.com/topicos/10690837/inciso-i-do-artigo-463-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, é aquele de natureza aritmética e não o atinente à aplicação de determinado critério de correção monetária e de juros de mora, que são acobertados pelo manto da coisa julgada. (grifo nosso) 5." A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial "(Súmula 07/STJ). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 705084 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2005/0146289-5 / Relator (a) :Ministro CASTRO MEIRA (1125) / Órgão Julgador :T2 - SEGUNDA TURMA / Data do Julgamento:03/11/2005 / Data da Publicação/Fonte:DJ 14.11.2005 p. 271 I Erro material é aquele perceptível 'primo ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença. Não caracterização, no caso. (REsp 15.649/SP, Rel. Min. PÁDUA RIBEIRO grifei) A regra do art. 463, I do CPC permite a alteração da sentença, ainda que transitada em julgado, para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo. Para que se configure o erro material não basta a simples inexatidão, impõe-se que dele resulte, inequivocadamente, efetiva contradição com o conteúdo do ato judicial. (RT 725/289, Rel. Juiz MARIANO SIQUEIRA - grifei) Em assim sendo, tendo em vista os posicionamentos doutrinários e os precedentes judiciais mencionados, diante a ausência do erro material alegado, eis que a decisão proferida revela-se, plenamente fiel e compatível as normas legais pertinentes à matéria, e sem qualquer divórcio ideológico quanto ao seu conteúdo material. Ex positis, indefiro o pleito de fls. 173/208. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém, (PA), 04 de dezembro de 2014. Desa. Edinéa Oliveira Tavares Desembargadora Relatora
(2014.04658786-45, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Data da Publicação
:
04/12/2014
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04658786-45
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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