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Jurisprudência


TJPA 0000060-37.2013.8.14.0006

Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.005512-5 IMPETRANTE: AMAURY P. FERREIRA (ADVOGADO) PACIENTE: VANESSA DIAS NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIGUEL RIBEIRO BAÍA RELATORA: DESEMBARGADORA VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado pelo Advogado Amaury P. Ferreira, em favor de VANESSA DIAS NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/PA. Narrou o impetrante que a ora paciente fora presa em flagrante no dia 20/12/2012 pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) sendo vítima de constrangimento ilegal em razão da falta de fundamentação da manutenção de sua prisão preventiva. Assim, requereu, liminarmente, a concessão do writ, determinando a liberdade provisória da ora paciente por infringência ao artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República e por inexistência de fundamentação na prisão cautelar, requerendo a imediata expedição do competente alvará de soltura (fls. 02/11). O presente mandamus foi distribuído inicialmente à Desª. Mª. Edwiges Miranda Lobato, em 01/03/2013, sendo posteriormente, em 05/03/2013, redistribuído ao Des. Rômulo José Ferreira Nunes que, em despacho proferido às fls. 40 dos autos, se manifestou contrariamente à concessão da medida liminar pleiteada por entender presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, requerendo informações à autoridade dita coatora. Às fls. 45/51, foram juntadas as informações solicitadas onde a autoridade coatora relatou que a paciente fora presa em razão da prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, por ter sido flagranteada, juntamente com seu companheiro, na posse de uma caixa de papelão que continha 19 petecas da substancia vulgarmente conhecida como cocaína; Que o flagrante se deu em decorrência de operação policial iniciada após denúncia anônima informando que havia comércio da droga no local supra informado e que, cumpridas as formalidades legais, o auto de prisão em flagrante foi homologado pelo juiz em exercício naquela comarca que decretou a prisão preventiva para resguardo da ordem pública e garantia da instrução processual criminal. Informou ainda que o inquérito policial já foi concluído; que foi oferecida e recebida a denuncia já tendo sido designada data para audiência de instrução e julgamento; Que foi impetrado pedido de relaxamento de prisão em flagrante e liberdade provisória, mas que os pedidos foram indeferidos. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pela não concessão da ordem por entender presentes os requisitos necessários à sua manutenção. Em 18/04/2013, o Desembargador Rômulo Nunes, tendo em vista seu afastamento das atividades neste Egrégio Tribunal, se manifestou pela razoabilidade de uma nova redistribuição dos autos. Em 23/04/2013 foram os autos redistribuídos, sendo recebidos em meu gabinete no dia 24/04/2013. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O foco da impetração reside na alegação de constrangimento ilegal em razão da carência de justa causa para a prisão cautelar ante a ausência de fundamentação na decisão que a determinou, bem como no que pertine à manutenção da prisão preventiva da ora paciente. Constatei, após análise das informações prestadas pela autoridade dita coatora, que havia audiência de instrução marcada para o último dia 09/04/2013, às 09.00 hs. Assim, determinei à minha assessoria uma consulta ao site do TJE/PA (cuja cópia da decisão junto aos autos) e pude aferir da Sentença proferida que a ora paciente foi absolvida do crime que lhe fora imputado, já estando em liberdade em razão da revogação de sua prisão preventiva desde o dia 09/04/2013, motivo pelo qual entendo que a presente impetração perdeu seu objeto. Em consonância com o entendimento acima exposto colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte: Habeas Corpus. Homicídio Qualificado. Superveniência de Sentença Absolutória. Ordem Prejudicada. Conforme informações prestadas pelo juízo coator, após realização de sessão do Tribunal do Júri em que, por maioria dos votos, o paciente foi absolvido. Portanto, resta prejudicada a análise do mérito do mandamus. (Nº do Acordão: 105835; Nº do Processo: 201230025278; Ramo: Penal; Recurso/Ação: Habeas Corpus; Órgão Julgador: Câmaras Criminais Reunidas; Comarca: Castanhal; Publicação: 29/03/2012 Cad.1 Pág.129; Relator: RONALDO MARQUES VALLE). (GRIFEI) Assim, estando superados os motivos que ensejaram a impetração do presente remédio heroico, julgo prejudicado o writ por perda superveniente de objeto. É como decido. Belém/PA, 25 de abril de 2013. Relatora Des.ª Vera Araújo de Souza Desembargadora (2013.04120292-41, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-25, Publicado em 2013-04-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/04/2013
Data da Publicação : 25/04/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2013.04120292-41
Tipo de processo : Habeas Corpus
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