TJPA 0000060-56.2002.8.14.0023
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE IRITUIA, devidamente representado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil/73, contra sentença (fls. 117-122) prolatada pelo douto juízo de direito da Vara Única da Comarca de Irituia que, nos autos da ação de cobrança em apreço ajuizada pelos apelados contra o apelante, julgou procedentes os pedidos da inicial: salário, 13º salário e férias acrescidas de 1/3. Em suas razões recursais (fls. 125-127), a parte recorrente, aduziu que não fora comprovado pelos apelados os fatos constitutivos de seu direito, discorrendo que o pleito quanto ao salário de 1996 estaria prescrito. Ao cabo, requereu o conhecimento e provimento do seu apelo nos termos lançados. Apelo recebido no duplo efeito (fl. 131). Contrarrazões apresentadas às fls. 133-135, requerendo-se a manutenção da sentença hostilizada. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 137). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, às fls. 141-148 dos autos, por intermédio de sua 2ª Procuradoria de Justiça Cível, pronunciou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando-se a sentença quanto ao pagamento do salário do mês de dezembro de 1996 para todos os autores/apelados e o pagamento de salário de setembro de 2000 para o apelado Sr. Ezequias Ferreira Soares, além da exclusão da condenação do apelante ao pagamento de custas. Vieram-me conclusos os autos (fl. 151v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do que estabelece o art. 557, do CPC/73. Com efeito, em relação ao pleito de pagamento de salário referente ao mês de dezembro de 1996, este revela-se prescrito, devendo ser reformada a sentença apelada neste capítulo. Isso porque, a ação fora ajuizada em dezembro de 2002 (fl. 02), cobrando verba de 1996, ultrapassando, em muito, o prazo prescricional quinquenal aplicado à fazenda pública. Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ, na assentada do dia 12/12/2012, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2012), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil. A corroborar: AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015. Lado outro, merece reforma o capítulo da sentença apelada na parte referente à condenação de pagamento de salário ao apelado Ezequias Ferreira Soares no mês de setembro de 2000, haja vista que percebeu esse salário normalmente, como faz prova contracheque de fl. 12, juntado pelo próprio autor/recorrido. De outra banda, na forma do art. 333, II, do CPC, competia a parte ré/apelante a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores/apelados, como prova de que houve pagamento da remuneração referente aos meses de setembro e dezembro de 2000, 13º salário de 1999 e 2000 além das férias mais 1/3 dos anos 1999/2000, 2000/2001. É certo que, no que tange ao ônus da prova, tem-se que, em regra, cabe a quem alega o fato o dever de comprová-lo. Sendo assim, compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, contudo, percebo que os autores fundaram o seu pedido em fato negativo, qual seja, o não pagamento de verbas remuneratórias pelo Município de Irituia, durante determinado período para o qual efetivamente laborou. Note-se que tanto a doutrina como a jurisprudência já superaram a complexa construção do direito antigo segundo a qual "o fato negativo nunca se prova", eis que há hipóteses em que uma alegação negativa traz inerente uma afirmativa que pode ser provada. Desse modo, sempre que for possível provar uma afirmativa ou um fato contrário àquele deduzido pela outra parte, deve-se fazê-lo. Logo, na presente hipótese, o ônus da prova recai sobre o réu/apelante, sendo indevida a imputação de tal ônus aos autores/apelados. Portanto, cabia ao Município de Irituia comprovar que procedeu ao pagamento das verbas atinentes e reclamadas na presente ação, o que não foi feito. Na esteira da argumentação aqui alinhavada, manifesta-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. OFENSA AO ART. 333, II, DO CPC. INVERSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A questão foi dirimida pelo reconhecimento de que o recorrente, ora agravante, não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do agravado. Desse modo, a revisão do que foi decidido requer a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Não se verifica a ocorrência de inversão do ônus da prova na hipótese em que o Tribunal de origem determina ao réu demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 154.040/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012) DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE CAPELINHA - VERBAS REMUNERATÓRIAS - AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - ÔNUS DO RÉU - ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PARTE DA PARCELA REFERENTE AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO QUITADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO. - Inexistindo dúvida sobre o vínculo funcional, e, por conseguinte, sobre a prestação de serviços, o pagamento das verbas remuneratórias constitui obrigação primária da Municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. - A autora requereu apenas o pagamento dos vencimentos referentes ao mês de dezembro de 2008, e da segunda parcela do 13º. salário de 2008. A sentença foi além do pedido e condenou o Município ao pagamento da totalidade do 13º. salário de 2008. Tal vício, contudo, não conduz à nulidade da sentença, devendo apenas ser decotado de seu dispositivo a parte que condenou o réu ao pagamento da totalidade do 13º. salário de 2008. - Não deve ser reduzido o valor dos honorários advocatícios, quando este não representa ônus excessivo para a Fazenda Pública, e não contraria o disposto no artigo 20, parágrafos 3º. e 4º, do Código de Processo Civil. (TJMG, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível Nº 1.0123.10.040005-0/001, Relator: Des. MOREIRA DINIZ, DJ 12/04/2008). APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CAPELINHA. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. SALÁRIO INTEGRAL DE DEZEMBRO E SEGUNDA PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO DE 2008. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DEVIDO. DIREITO RECONHECIDO. I - Em regra, a quem afirma cabe o ônus de provar o fato alegado; porém, dada a inexigibilidade da costumeiramente chamada "prova diabólica", a regra se inverte quando a alegação é de "fato negativo". II - Arbitrados os honorários advocatícios em valor não condizente ao disposto na legislação processual, impõe-se a redução. III - Sobre o valor do débito (principal) incidem juros de mora e correção monetária face à natureza distinta de ambos os institutos e à vedação contida no ordenamento jurídico ao enriquecimento sem causa. (TJMG, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0123.11.004841-0/001, Relator: Des. PEIXOTO HENRIQUES, DJ 09/10/2012). AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS NÃO PAGOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURREIÇÃO VOLUNTÁRIA. SÚPLICA PELA TOTAL REFORMA DO JULGADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. PRETENSÃO AUTORAL NÃO DERRUÍDA PELA EDILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO APELATÓRIO. SEGUIMENTO NEGADO (ART. 557 DO CPC). - É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - Em processos envolvendo questão de retenção de salários, cabe ao Município comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida. - Nos termos do art. 557 do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. (TJ-PB - APL: 00006522820148150941 0000652-28.2014.815.0941, Relator: DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 22/01/2016, 3 CIVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE CAPELINHA. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO EX-PREFEITO. NÃO CABIMENTO. SALÁRIO INTEGRAL DE DEZEMBRO E PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2008. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA NO REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. - Tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, não incide a exceção prevista no art. 475, § 2º, do CPC, conforme o enunciado da Súmula 490, do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser conhecido, de ofício, o reexame necessário. - Incumbe ao ente estatal e não ao seu representante legal, responder pelo pagamento de verbas trabalhistas pleiteadas pelo servidor, pelo que não é cabível nesta sede a pretendida denunciação à lide. - No que tange ao ônus da prova, o art. 333, do CPC, prevê que cabe ao autor o dever de provar o fato constitutivo do seu direito, restando ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em se tratando de "fato negativo" alegado pelo autor - inexistência de pagamento das verbas salariais -, o ônus da prova se inverte, devendo o réu comprovar a ocorrência do saldar. - Demonstrada a existência de vínculo jurídico entre autora e réu durante o período reclamado e ausente a prova de que foram pagas à demandante as verbas salariais reclamadas, a procedência da pretensão é medida que se impõe. - Sentença confirmada em reexame necessário conhecido de ofício, prejudicado o recurso de apelação. (TJ-MG - AC: 10123130000656001 MG, Relator: Claret de Moraes (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/12/2015, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2015) ORDINÁRIA DE COBRANÇA ¿ SERVIDOR MUNICIPAL ¿ VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS ¿ INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO ¿ ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE ¿ REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU ¿ PROVIMENTO. ¿ Tratando-se de ação de cobrança de remuneração intentada por empregado ou funcionário público, opera a inversão do ônus probandi, cabendo à Administração Pública demonstrar o adimplemento dos salários dos seus servidores ou que estes não trabalharam no período reclamado, pois os autores, normalmente, não têm meios materiais para demonstrar a inadimplência do empregador, que, por sua vez, dispõe de todos os recursos para fazer prova do contrário. Precedentes. 1 Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004625020148150461, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 15-12-2015) (TJ-PB - APL: 00004625020148150461 0000462-50.2014.815.0461, Relator: DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, Data de Julgamento: 15/12/2015, 3 CIVEL, ) Por outro lado, de ofício, suscito que descabe condenação do apelante em custas processuais. É certo que a Fazenda Pública é isenta, devendo, apenas quando sucumbente, reembolsar a parte adversa nas custas eventualmente antecipadas, por força do disposto na Lei estadual nº 5.738/93 (Regimento de Custas do Estado do Pará), em seu art. 15, alínea ¿g¿: Art. 15 - Não incidem emolumentos e custas: (...) g) no processo em que a Fazenda Pública seja sucumbente; Trago à tona, nesse raciocínio, precedente deste Sodalício: Acórdão 77715 - Comarca: Itaituba - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 11/05/2009 - Proc. nº. 20073002994-6 - Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Eliana Rita Daher Abufaiad - Apelante: Município de Itaituba (Advs. Antônio Carlos Aido Maciel e outros) Apelado: Maria Goreth Sousa Alves (Advs. João Dudimar Azevedo Paxiuba e outra) Procurador(a) de Justiça: Manoel Santino Nascimento Junior Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE EMPENHO OU DE INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO CONSTITUI ÓBICE AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO SALARIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL EM CUSTAS PROCESSUAIS. INDEVIDA. ART. 15, G DA LEI ESTADUAL Nº. 5.738/93. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 20%. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. (...) V - Segundo preceitua o art. 15, g da Lei Estadual nº. 5.738/93, "não incidem emolumentos e custas no processo em que a Fazenda Pública seja sucumbente", cabendo ao Município arcar apenas com as chamadas despesas em sentido estrito, as quais se destinam a remunerar terceiras pessoas acionadas pelo aparelho judicial, no desenvolvimento da atividade do Estado-Juiz. (...) VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido, no que diz respeito tão-somente à isenção do Município em pagar custas processuais. Logo, isento o apelante quanto ao pagamento de custas. Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC/73, de tudo mais que nos autos consta e na esteira do parecer ministerial, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento para, reformando a sentença apelada, julgar prescrita a pretensão ao recebimento de salário referente ao mês de dezembro de 1996 de todos os apelados, improcedente a condenação ao pagamento de salário ao apelado Ezequias Ferreira Soares referente ao mês de setembro de 2000 e excluir a condenação em custas da municipalidade apelante, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 22 de março de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.01083120-06, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE IRITUIA, devidamente representado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil/73, contra sentença (fls. 117-122) prolatada pelo douto juízo de direito da Vara Única da Comarca de Irituia que, nos autos da ação de cobrança em apreço ajuizada pelos apelados contra o apelante, julgou procedentes os pedidos da inicial: salário, 13º salário e férias acrescidas de 1/3. Em suas razões recursais (fls. 125-127), a parte recorrente, aduziu que não fora comprovado pelos apelados os fatos constitutivos de seu direito, discorrendo que o pleito quanto ao salário de 1996 estaria prescrito. Ao cabo, requereu o conhecimento e provimento do seu apelo nos termos lançados. Apelo recebido no duplo efeito (fl. 131). Contrarrazões apresentadas às fls. 133-135, requerendo-se a manutenção da sentença hostilizada. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 137). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, às fls. 141-148 dos autos, por intermédio de sua 2ª Procuradoria de Justiça Cível, pronunciou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando-se a sentença quanto ao pagamento do salário do mês de dezembro de 1996 para todos os autores/apelados e o pagamento de salário de setembro de 2000 para o apelado Sr. Ezequias Ferreira Soares, além da exclusão da condenação do apelante ao pagamento de custas. Vieram-me conclusos os autos (fl. 151v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do que estabelece o art. 557, do CPC/73. Com efeito, em relação ao pleito de pagamento de salário referente ao mês de dezembro de 1996, este revela-se prescrito, devendo ser reformada a sentença apelada neste capítulo. Isso porque, a ação fora ajuizada em dezembro de 2002 (fl. 02), cobrando verba de 1996, ultrapassando, em muito, o prazo prescricional quinquenal aplicado à fazenda pública. Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ, na assentada do dia 12/12/2012, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2012), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil. A corroborar: AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015. Lado outro, merece reforma o capítulo da sentença apelada na parte referente à condenação de pagamento de salário ao apelado Ezequias Ferreira Soares no mês de setembro de 2000, haja vista que percebeu esse salário normalmente, como faz prova contracheque de fl. 12, juntado pelo próprio autor/recorrido. De outra banda, na forma do art. 333, II, do CPC, competia a parte ré/apelante a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores/apelados, como prova de que houve pagamento da remuneração referente aos meses de setembro e dezembro de 2000, 13º salário de 1999 e 2000 além das férias mais 1/3 dos anos 1999/2000, 2000/2001. É certo que, no que tange ao ônus da prova, tem-se que, em regra, cabe a quem alega o fato o dever de comprová-lo. Sendo assim, compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, contudo, percebo que os autores fundaram o seu pedido em fato negativo, qual seja, o não pagamento de verbas remuneratórias pelo Município de Irituia, durante determinado período para o qual efetivamente laborou. Note-se que tanto a doutrina como a jurisprudência já superaram a complexa construção do direito antigo segundo a qual "o fato negativo nunca se prova", eis que há hipóteses em que uma alegação negativa traz inerente uma afirmativa que pode ser provada. Desse modo, sempre que for possível provar uma afirmativa ou um fato contrário àquele deduzido pela outra parte, deve-se fazê-lo. Logo, na presente hipótese, o ônus da prova recai sobre o réu/apelante, sendo indevida a imputação de tal ônus aos autores/apelados. Portanto, cabia ao Município de Irituia comprovar que procedeu ao pagamento das verbas atinentes e reclamadas na presente ação, o que não foi feito. Na esteira da argumentação aqui alinhavada, manifesta-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. OFENSA AO ART. 333, II, DO CPC. INVERSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A questão foi dirimida pelo reconhecimento de que o recorrente, ora agravante, não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do agravado. Desse modo, a revisão do que foi decidido requer a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Não se verifica a ocorrência de inversão do ônus da prova na hipótese em que o Tribunal de origem determina ao réu demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 154.040/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012) DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE CAPELINHA - VERBAS REMUNERATÓRIAS - AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - ÔNUS DO RÉU - ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PARTE DA PARCELA REFERENTE AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO QUITADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO. - Inexistindo dúvida sobre o vínculo funcional, e, por conseguinte, sobre a prestação de serviços, o pagamento das verbas remuneratórias constitui obrigação primária da Municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. - A autora requereu apenas o pagamento dos vencimentos referentes ao mês de dezembro de 2008, e da segunda parcela do 13º. salário de 2008. A sentença foi além do pedido e condenou o Município ao pagamento da totalidade do 13º. salário de 2008. Tal vício, contudo, não conduz à nulidade da sentença, devendo apenas ser decotado de seu dispositivo a parte que condenou o réu ao pagamento da totalidade do 13º. salário de 2008. - Não deve ser reduzido o valor dos honorários advocatícios, quando este não representa ônus excessivo para a Fazenda Pública, e não contraria o disposto no artigo 20, parágrafos 3º. e 4º, do Código de Processo Civil. (TJMG, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível Nº 1.0123.10.040005-0/001, Relator: Des. MOREIRA DINIZ, DJ 12/04/2008). APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CAPELINHA. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. SALÁRIO INTEGRAL DE DEZEMBRO E SEGUNDA PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO DE 2008. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DEVIDO. DIREITO RECONHECIDO. I - Em regra, a quem afirma cabe o ônus de provar o fato alegado; porém, dada a inexigibilidade da costumeiramente chamada "prova diabólica", a regra se inverte quando a alegação é de "fato negativo". II - Arbitrados os honorários advocatícios em valor não condizente ao disposto na legislação processual, impõe-se a redução. III - Sobre o valor do débito (principal) incidem juros de mora e correção monetária face à natureza distinta de ambos os institutos e à vedação contida no ordenamento jurídico ao enriquecimento sem causa. (TJMG, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 1.0123.11.004841-0/001, Relator: Des. PEIXOTO HENRIQUES, DJ 09/10/2012). AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS NÃO PAGOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURREIÇÃO VOLUNTÁRIA. SÚPLICA PELA TOTAL REFORMA DO JULGADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. PRETENSÃO AUTORAL NÃO DERRUÍDA PELA EDILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO APELATÓRIO. SEGUIMENTO NEGADO (ART. 557 DO CPC). - É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - Em processos envolvendo questão de retenção de salários, cabe ao Município comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida. - Nos termos do art. 557 do CPC, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. (TJ-PB - APL: 00006522820148150941 0000652-28.2014.815.0941, Relator: DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 22/01/2016, 3 CIVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE CAPELINHA. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO EX-PREFEITO. NÃO CABIMENTO. SALÁRIO INTEGRAL DE DEZEMBRO E PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DE 2008. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA NO REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. - Tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, não incide a exceção prevista no art. 475, § 2º, do CPC, conforme o enunciado da Súmula 490, do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser conhecido, de ofício, o reexame necessário. - Incumbe ao ente estatal e não ao seu representante legal, responder pelo pagamento de verbas trabalhistas pleiteadas pelo servidor, pelo que não é cabível nesta sede a pretendida denunciação à lide. - No que tange ao ônus da prova, o art. 333, do CPC, prevê que cabe ao autor o dever de provar o fato constitutivo do seu direito, restando ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em se tratando de "fato negativo" alegado pelo autor - inexistência de pagamento das verbas salariais -, o ônus da prova se inverte, devendo o réu comprovar a ocorrência do saldar. - Demonstrada a existência de vínculo jurídico entre autora e réu durante o período reclamado e ausente a prova de que foram pagas à demandante as verbas salariais reclamadas, a procedência da pretensão é medida que se impõe. - Sentença confirmada em reexame necessário conhecido de ofício, prejudicado o recurso de apelação. (TJ-MG - AC: 10123130000656001 MG, Relator: Claret de Moraes (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/12/2015, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2015) ORDINÁRIA DE COBRANÇA ¿ SERVIDOR MUNICIPAL ¿ VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS ¿ INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO ¿ ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE ¿ REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU ¿ PROVIMENTO. ¿ Tratando-se de ação de cobrança de remuneração intentada por empregado ou funcionário público, opera a inversão do ônus probandi, cabendo à Administração Pública demonstrar o adimplemento dos salários dos seus servidores ou que estes não trabalharam no período reclamado, pois os autores, normalmente, não têm meios materiais para demonstrar a inadimplência do empregador, que, por sua vez, dispõe de todos os recursos para fazer prova do contrário. Precedentes. 1 Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004625020148150461, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES , j. em 15-12-2015) (TJ-PB - APL: 00004625020148150461 0000462-50.2014.815.0461, Relator: DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, Data de Julgamento: 15/12/2015, 3 CIVEL, ) Por outro lado, de ofício, suscito que descabe condenação do apelante em custas processuais. É certo que a Fazenda Pública é isenta, devendo, apenas quando sucumbente, reembolsar a parte adversa nas custas eventualmente antecipadas, por força do disposto na Lei estadual nº 5.738/93 (Regimento de Custas do Estado do Pará), em seu art. 15, alínea ¿g¿: Art. 15 - Não incidem emolumentos e custas: (...) g) no processo em que a Fazenda Pública seja sucumbente; Trago à tona, nesse raciocínio, precedente deste Sodalício: Acórdão 77715 - Comarca: Itaituba - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 11/05/2009 - Proc. nº. 20073002994-6 - Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Eliana Rita Daher Abufaiad - Apelante: Município de Itaituba (Advs. Antônio Carlos Aido Maciel e outros) Apelado: Maria Goreth Sousa Alves (Advs. João Dudimar Azevedo Paxiuba e outra) Procurador(a) de Justiça: Manoel Santino Nascimento Junior APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE EMPENHO OU DE INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO CONSTITUI ÓBICE AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO SALARIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL EM CUSTAS PROCESSUAIS. INDEVIDA. ART. 15, G DA LEI ESTADUAL Nº. 5.738/93. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 20%. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. (...) V - Segundo preceitua o art. 15, g da Lei Estadual nº. 5.738/93, "não incidem emolumentos e custas no processo em que a Fazenda Pública seja sucumbente", cabendo ao Município arcar apenas com as chamadas despesas em sentido estrito, as quais se destinam a remunerar terceiras pessoas acionadas pelo aparelho judicial, no desenvolvimento da atividade do Estado-Juiz. (...) VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido, no que diz respeito tão-somente à isenção do Município em pagar custas processuais. Logo, isento o apelante quanto ao pagamento de custas. Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC/73, de tudo mais que nos autos consta e na esteira do parecer ministerial, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento para, reformando a sentença apelada, julgar prescrita a pretensão ao recebimento de salário referente ao mês de dezembro de 1996 de todos os apelados, improcedente a condenação ao pagamento de salário ao apelado Ezequias Ferreira Soares referente ao mês de setembro de 2000 e excluir a condenação em custas da municipalidade apelante, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 22 de março de 2016. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora
(2016.01083120-06, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.01083120-06
Tipo de processo
:
Apelação
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