TJPA 0000060-81.1995.8.14.0045
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO N. 0000060-81.1995.8140045 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ RECORRIDO: JOSÉ LUIZ SOARES Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 180.965, proferido pela 1ª Turma de Direito Privado. Assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73. NADA A RECONSIDERAR EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO 1. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/73. 2.Tendo sido a parte intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, e mantendo-se silente, cabível a extinção da ação, nos termos do art. 267, inciso III, do CPC/73. 3.Tratando de demanda executiva, sem oposição de embargos pelo devedor, é prescindível o requerimento do réu para a extinção do feito. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ. Precedentes. 4. Nada a reconsiderar na decisão que negou seguimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, caput, do CPC/73. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2017.04140384-97, 180.965, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-09-27) Em suas razões recursais, o recorrente não aponta como violado o artigo 485, inciso III, do NCPC (antigo art. 267, III, do CPC/73). Aponta ofensa à Súmula 240 do STJ Alega, também, que a decisão recorrida diverge de outros tribunais. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 138. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, portanto, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente interpõe recurso especial, objetivando a reforma da decisão de primeiro grau que julgou extinta a ação de execução, sem resolução do mérito por abandono de causa. Alega o insurgente que a decisão agravada contraria o artigo 485, inciso III, do NCPC (antigo art. 267, III, do CPC/73), bem como a Sumula 240 do STJ, pois é imprescindível o requerimento do réu, para que se possa proceder à extinção do processo sem resolução do mérito. In casu, a decisão de abandono da causa não foi antecedida de requerimento do réu, razão pela qual se requereu o prosseguimento do feito. Sobre a irresignação acima, o acordo vergastado assim se manifestou: ¿(...). Sobre a matéria questionada no presente recurso, cabe anotar que é firma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador. (...). Compulsando os autos, observa-se que houve a intimação via postal do autor antes da extinção do processo (fl. 25/27) e, sendo que este deixou transcorrer in albis o prazo de 48 horas sem apresentar manifestação, conforme certidão de fl. 28. E ressalto que a necessidade é de intimação pessoal da parte, e não do advogado. No caso, não se mostrava necessário o requerimento do réu, haja vista que se trata de ação de execução não embargada, quando, de acordo com a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, afasta-se, em tais hipóteses, a Súmula n. 240 do STJ, conforme precedentes, in verbis: (...). No caso, o recorrente foi intimado pessoalmente para que desse o regular andamento ao feito, porém manteve-se silente, como certificado à fl. 28, caracterizando o abandono da causa. Assim, atendida a determinação legal supramencionada, com a intimação pessoal do requerente, que deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, impositiva a extinção da ação, diante da inércia da parte. (...). Outrossim, como já salientado na decisão agravada, e fartamente demonstrado pela jurisprudência do STJ acima colacionada, é inaplicável, no caso, o disposto na Súmula 240 do STJ, uma vez que, em se tratando de demanda executiva, na qual sequer houve a oposição de embargos pelo devedor, prescindível o requerimento para a extinção do processo pelo réu, uma vez que o prosseguimento do feito, certamente, não lhe convêm, tanto que sequer se insurgiu quanto à sentença extintiva. Desta forma, caracterizada a inércia da parte em dar regular andamento ao feito, após a devida intimação pessoal, impõe-se a manutenção da decisão que extinguiu a ação sem resolução de mérito, determinando a baixa e arquivamento da ação. De modo que, diante da falta de elementos capazes de modificar as razões de decidir, deve ser mantido o decisum agravado, pelos próprios fundamentos contidos na decisão combatida¿. (...). (fls.113/115). (grifei). Da leitura dos excertos acima, constata-se que o entendimento da decisão combatida está em consonância com a jurisprudência do STJ. Assim, o recurso especial não lograria êxito, porquanto a decisão vergastada conforma-se com o entendimento da instância especial. É o que estabelece a Súmula STJ n. 83, segundo a qual. ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 267, III, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ AO CASO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Não há que se falar, in casu, em necessidade de requerimento do réu, para que se possibilite a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inércia, frente à intimação pessoal do autor, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito (AgRg no REsp n.º 719.893/RS, 1ª Turma, Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 29.08.2005). 2.- Inaplicável, nessa hipótese, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que não houve sequer a instauração da relação processual. Precedentes. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 399.644/RO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 14/11/2013) Quanto a suposta violação da Súmula 240 do STJ, ressalto, que, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação sumular. Incide, portanto, no óbice da Súmula 518 do STJ, segundo a qual: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula¿. Nesse sentido: (...). INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO STJ. NÃO SUPRIMENTO DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. A falta de indicação precisa e específica de dispositivo legal tido como violado atrai a incidência analógica da Súmula 284/STF. 2. Não se presta a suprir a exigência constitucional de conhecimento do recurso especial por violação de lei federal a indicação de enunciado sumular. 3. Destaca-se que, "para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe 2/3/2015). 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1698272/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). (grifei). (...). II - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1689208/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018) No tocante à admissão do presente recurso especial, com base no artigo 105, III, ¿c¿, da CF, entendo não ser possível, pois a recorrente não preencheu os requisitos exigidos para sua ascensão à instância especial. In casu, o recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados oriundos de outros Tribunais, sem realizar o devido cotejo analítico entre o acordão paradigma e o acordão recorrido. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015), in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LC 110/2001. FINALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS CONSTITUCIONAIS. REVISÃO. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória em face da União com o fim de obter provimento jurisdicional que desobrigue a ora recorrente de efetuar o recolhimento da contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar - LC 110/2001. 2. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Quanto à alegação de perda da finalidade para qual a contribuição foi criada, tenho que não é possível usar de tal presunção com vistas a afastar a incidência de tributo" (fl. 212). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Ademais, da leitura dos autos verifico que, muito embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/. (grifei). In casu, o recorrente descumpriu os requisitos acima destacados. Ilustrativamente: (...).13. Também não há como se conhecer do alegado dissídio jurisprudencial, por não se constatar o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 14. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável não só a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, como principalmente a comparação detida e analítica entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 15. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática e jurídica: arrolamento de bens. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre suspensão e redirecionamento de execução fiscal, hipóteses que não se confundem com a dos presentes autos. 16. Recurso Especial conhecido, em parte, e nessa parte improvido. (REsp 1665017/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). (...)1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. Na espécie, o recorrente não comprovou a divergência, nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 591.669/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016). Ressalte-se ainda, que o entendimento da Colenda Corte Especial entende que a incidência das Súmulas 7 e 83 /STJ nas questões controversas apresentadas é prejudicial também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o seguimento do recurso especial pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: (...).2. A incidência do enunciado da Súmula 83 /STJ obsta a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência desta egrégia Corte Superior de Justiça (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016). 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1685581/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017). (...) 3. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.696/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). (...).III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 942.390/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/05/2017). (...) 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 982.815/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.201 Página de 6
(2018.01420035-97, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-12, Publicado em 2018-04-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO N. 0000060-81.1995.8140045 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ RECORRIDO: JOSÉ LUIZ SOARES Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 180.965, proferido pela 1ª Turma de Direito Privado. Assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73. NADA A RECONSIDERAR EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO 1. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/73. 2.Tendo sido a parte intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, e mantendo-se silente, cabível a extinção da ação, nos termos do art. 267, inciso III, do CPC/73. 3.Tratando de demanda executiva, sem oposição de embargos pelo devedor, é prescindível o requerimento do réu para a extinção do feito. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ. Precedentes. 4. Nada a reconsiderar na decisão que negou seguimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, caput, do CPC/73. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2017.04140384-97, 180.965, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-09-27) Em suas razões recursais, o recorrente não aponta como violado o artigo 485, inciso III, do NCPC (antigo art. 267, III, do CPC/73). Aponta ofensa à Súmula 240 do STJ Alega, também, que a decisão recorrida diverge de outros tribunais. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 138. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, portanto, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente interpõe recurso especial, objetivando a reforma da decisão de primeiro grau que julgou extinta a ação de execução, sem resolução do mérito por abandono de causa. Alega o insurgente que a decisão agravada contraria o artigo 485, inciso III, do NCPC (antigo art. 267, III, do CPC/73), bem como a Sumula 240 do STJ, pois é imprescindível o requerimento do réu, para que se possa proceder à extinção do processo sem resolução do mérito. In casu, a decisão de abandono da causa não foi antecedida de requerimento do réu, razão pela qual se requereu o prosseguimento do feito. Sobre a irresignação acima, o acordo vergastado assim se manifestou: ¿(...). Sobre a matéria questionada no presente recurso, cabe anotar que é firma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador. (...). Compulsando os autos, observa-se que houve a intimação via postal do autor antes da extinção do processo (fl. 25/27) e, sendo que este deixou transcorrer in albis o prazo de 48 horas sem apresentar manifestação, conforme certidão de fl. 28. E ressalto que a necessidade é de intimação pessoal da parte, e não do advogado. No caso, não se mostrava necessário o requerimento do réu, haja vista que se trata de ação de execução não embargada, quando, de acordo com a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, afasta-se, em tais hipóteses, a Súmula n. 240 do STJ, conforme precedentes, in verbis: (...). No caso, o recorrente foi intimado pessoalmente para que desse o regular andamento ao feito, porém manteve-se silente, como certificado à fl. 28, caracterizando o abandono da causa. Assim, atendida a determinação legal supramencionada, com a intimação pessoal do requerente, que deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, impositiva a extinção da ação, diante da inércia da parte. (...). Outrossim, como já salientado na decisão agravada, e fartamente demonstrado pela jurisprudência do STJ acima colacionada, é inaplicável, no caso, o disposto na Súmula 240 do STJ, uma vez que, em se tratando de demanda executiva, na qual sequer houve a oposição de embargos pelo devedor, prescindível o requerimento para a extinção do processo pelo réu, uma vez que o prosseguimento do feito, certamente, não lhe convêm, tanto que sequer se insurgiu quanto à sentença extintiva. Desta forma, caracterizada a inércia da parte em dar regular andamento ao feito, após a devida intimação pessoal, impõe-se a manutenção da decisão que extinguiu a ação sem resolução de mérito, determinando a baixa e arquivamento da ação. De modo que, diante da falta de elementos capazes de modificar as razões de decidir, deve ser mantido o decisum agravado, pelos próprios fundamentos contidos na decisão combatida¿. (...). (fls.113/115). (grifei). Da leitura dos excertos acima, constata-se que o entendimento da decisão combatida está em consonância com a jurisprudência do STJ. Assim, o recurso especial não lograria êxito, porquanto a decisão vergastada conforma-se com o entendimento da instância especial. É o que estabelece a Súmula STJ n. 83, segundo a qual. ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 267, III, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ AO CASO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Não há que se falar, in casu, em necessidade de requerimento do réu, para que se possibilite a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inércia, frente à intimação pessoal do autor, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito (AgRg no REsp n.º 719.893/RS, 1ª Turma, Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 29.08.2005). 2.- Inaplicável, nessa hipótese, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que não houve sequer a instauração da relação processual. Precedentes. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 399.644/RO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 14/11/2013) Quanto a suposta violação da Súmula 240 do STJ, ressalto, que, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação sumular. Incide, portanto, no óbice da Súmula 518 do STJ, segundo a qual: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula¿. Nesse sentido: (...). INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO STJ. NÃO SUPRIMENTO DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. A falta de indicação precisa e específica de dispositivo legal tido como violado atrai a incidência analógica da Súmula 284/STF. 2. Não se presta a suprir a exigência constitucional de conhecimento do recurso especial por violação de lei federal a indicação de enunciado sumular. 3. Destaca-se que, "para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe 2/3/2015). 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1698272/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). (grifei). (...). II - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1689208/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018) No tocante à admissão do presente recurso especial, com base no artigo 105, III, ¿c¿, da CF, entendo não ser possível, pois a recorrente não preencheu os requisitos exigidos para sua ascensão à instância especial. In casu, o recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados oriundos de outros Tribunais, sem realizar o devido cotejo analítico entre o acordão paradigma e o acordão recorrido. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015), in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LC 110/2001. FINALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS CONSTITUCIONAIS. REVISÃO. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória em face da União com o fim de obter provimento jurisdicional que desobrigue a ora recorrente de efetuar o recolhimento da contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar - LC 110/2001. 2. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Quanto à alegação de perda da finalidade para qual a contribuição foi criada, tenho que não é possível usar de tal presunção com vistas a afastar a incidência de tributo" (fl. 212). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Ademais, da leitura dos autos verifico que, muito embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/. (grifei). In casu, o recorrente descumpriu os requisitos acima destacados. Ilustrativamente: (...).13. Também não há como se conhecer do alegado dissídio jurisprudencial, por não se constatar o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 14. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável não só a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, como principalmente a comparação detida e analítica entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 15. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática e jurídica: arrolamento de bens. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre suspensão e redirecionamento de execução fiscal, hipóteses que não se confundem com a dos presentes autos. 16. Recurso Especial conhecido, em parte, e nessa parte improvido. (REsp 1665017/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). (...)1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. Na espécie, o recorrente não comprovou a divergência, nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 591.669/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016). Ressalte-se ainda, que o entendimento da Colenda Corte Especial entende que a incidência das Súmulas 7 e 83 /STJ nas questões controversas apresentadas é prejudicial também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o seguimento do recurso especial pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: (...).2. A incidência do enunciado da Súmula 83 /STJ obsta a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência desta egrégia Corte Superior de Justiça (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016). 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1685581/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017). (...) 3. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.696/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). (...).III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp 942.390/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 10/05/2017). (...) 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 982.815/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.201 Página de 6
(2018.01420035-97, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-12, Publicado em 2018-04-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
12/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2018.01420035-97
Tipo de processo
:
Apelação
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