TJPA 0000060-84.2005.8.14.0058
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA - AUSÊNCIA DO PAI NA AUDIÊNCIA PARA COLETA DE EXAME DE DNA - PARENTESCO COMPROVADO ANTE A PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE SÚMULA 301 DO STJ - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO JULGAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO ANTE O CONVENCIMENTO DO JUIZ PRESENTES ELEMENTOS SUFICIENTES RECURSO IMPROVIDO MANTIDA INTEGRALMENTE A DECISÃO A QUO. 1. A Carta Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições prescritas em lei, desde que compatível com sua finalidade institucional (CF, artigos 127 e 129), portanto a substituição processual extraordinária do Ministério Público é legítima (CF, artigo 129; CPC, artigo 81; Lei 8560/92, artigo 2o, § 4o) e socialmente relevante, em especial quando se trata de direito da criança e do adolescente. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. Súmula 301 do STJ registra a presunção de paternidade para o suposto pai que se negar em realizar a perícia técnica e não comprovar, de outra forma, a inexistência de vínculo consanguíneo com o filho. 3. Cabe ao Juiz decidir sobre a necessidade ou não da apresentação de prova testemunhal, não implicando cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa o julgamento com base em prova exclusivamente documental, se esta for suficiente para formação de seu convencimento, podendo dispensar as demais provas requeridas. 4. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso de apelação improvido.
(2014.04505816-48, 130.991, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-10, Publicado em 2014-03-25)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA - AUSÊNCIA DO PAI NA AUDIÊNCIA PARA COLETA DE EXAME DE DNA - PARENTESCO COMPROVADO ANTE A PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE SÚMULA 301 DO STJ - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO JULGAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO ANTE O CONVENCIMENTO DO JUIZ PRESENTES ELEMENTOS SUFICIENTES RECURSO IMPROVIDO MANTIDA INTEGRALMENTE A DECISÃO A QUO. 1. A Carta Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer outras atribuições prescritas em lei, desde que compatível com sua finalidade institucional (CF, artigos 127 e 129), portanto a substituição processual extraordinária do Ministério Público é legítima (CF, artigo 129; CPC, artigo 81; Lei 8560/92, artigo 2o, § 4o) e socialmente relevante, em especial quando se trata de direito da criança e do adolescente. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. Súmula 301 do STJ registra a presunção de paternidade para o suposto pai que se negar em realizar a perícia técnica e não comprovar, de outra forma, a inexistência de vínculo consanguíneo com o filho. 3. Cabe ao Juiz decidir sobre a necessidade ou não da apresentação de prova testemunhal, não implicando cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa o julgamento com base em prova exclusivamente documental, se esta for suficiente para formação de seu convencimento, podendo dispensar as demais provas requeridas. 4. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, recurso de apelação improvido.
(2014.04505816-48, 130.991, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-10, Publicado em 2014-03-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
10/03/2014
Data da Publicação
:
25/03/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2014.04505816-48
Tipo de processo
:
Apelação
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