TJPA 0000060-84.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000060-84.2015.814.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP AGRAVADO: ROSILDO DE CRISTO BARBOSA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEPCIONALIDADES QUE AUTORIZAM O PROCESSAMENTO DO AGRAVO NA MODALIDADE DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2. Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação, o que afasta a utilização do agravo na forma de instrumento. 3. Assim, não se mostrando irreversível o provimento antecipado, na medida em que a causa versa sobre direito de ordem contratual, impõe-se a conversão do agravo na forma retida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que deferiu pedido de tutela antecipada para determinar a inclusão da Sra. Jucelina Guedes de Cristo como dependente do segurado ROSILDO DE CRISTO BARBOSA no Plano Assist, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0046514-29.2014.814.0301. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada carece do requisito do fumus boni iuris, sobretudo porque o agravado não logrou apresentar a documentação comprobatória de sua pretensão, sobretudo que ambos os seus genitores não possuem renda própria, nos termos da Lei Estadual n.º 6.439/2002. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seu provimento. É o relatório. Decido. Entendo que o caso comporta aplicação da hipótese prevista no caput, do art. 557, do CPC, porquanto pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça nota-se que não se encontram presentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela antecipada pleiteada, quais sejam, prova inequívoca e verossimilhança das alegações. Aliados a esses dois requisitos devem estar presentes o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou a caracterização do abuso do direito de defesa ou ainda o manifesto propósito protelatório do réu, de acordo com as disposições do art. 273, do CPC. Sobre tais requisitos, MARCELO ABELHA, na obra Manual de Direito Processual Civil, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p.672, nos ensina o seguinte: ¿Para concessão da tutela antecipatória, seja pelo fundamento do inciso II, seja pelo fundamento do inciso I, ou por ambos conjuntamente, é condição sine qua non a existência de prova inequívoca para o convencimento do juiz sobre a verossimilhança da alegação. Assim, apesar da falta de técnica legislativa, nós, juristas, devemos encontrar um meio de permitir a aplicação não patológica desse requisito que, aprioristicamente, nos leva a uma conclusão paradoxal, na medida em que a expressões (sic) prova inequívoca e verossimilhança parecem repelentes (...). Portanto, consideramos o conceito de probabilidade como sendo o elemento de equilíbrio. É, pois, algo mais que a simples fumaça do bom direito (processo cautelar) e algo menos que a exigência de liquidez e certeza do direito (mandado de segurança). Assim, trata-se sempre de um juízo de probabilidade. Por isso, a prova inequívoca de que trata o dispositivo não é outra senão aquela que seja viável e suficiente para convencer o magistrado da verossimilhança da alegação¿. Pela fundamentação apresentada e pelos fatos demonstrados, não considero que a decisão possa ocasionar lesão grave e de difícil reparação ao agravante capaz ensejar a interposição do presente recurso na forma de Instrumento, como assim estabelece o art. 522 do CPC. A Lei nº 11.187/2005 alterou os artigos 522, 523 e 527 do CPC, conferindo nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento. Assim, à evidência da nova disposição do art. 522, a interposição do recurso de agravo de instrumento ficou limitada aos casos em que a decisão interlocutória for passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e àqueles de inadmissão da apelação e aos efeitos em que ela é recebida. Nos demais casos, das decisões interlocutórias, caberá agravo na forma retida. Segundo Tereza Arruda Alvim Wambier, pretende-se, com a recente reforma, ¿que o agravo de instrumento seja admitido apenas nos casos em que se demonstra a necessidade de exame urgente do recurso¿. Dessa forma, hoje, para que a irresignação seja recebida por instrumento, cumpre ao recorrente demonstrar de forma cabal que a decisão guerreada irá lhe causar lesão grave e de difícil reparação, na exata dicção do que é disposto no artigo 522, do CPC, com a redação que lhe foi dada a Lei nº 11.187, de 19/10/2005. A mera inconformidade com a decisão que não está de acordo com os interesses da parte não é suficiente para ensejar o processamento do agravo por instrumento. Certo é que a decisão agravada se consubstancia em fundamentos convincentes, de modo que não vislumbro a urgência própria da modalidade de instrumento. Esclarece-se que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação deve ser concreto, objetivamente demonstrado, a indicar tamanha gravidade que venha a prejudicar a parte caso se aguarde o deslinde do processo. No caso, a decisão interlocutória determina inclusão da genitora na qualidade de dependente do Plano Assist do IASEP, até o julgamento de mérito da demanda. Diante de todo exposto, ausente exceção legal que justifique a análise imediata do presente recurso, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido, com fulcro no inciso II do art. 527 do CPC, determinando seu apensamento aos autos da ação principal. P.R.I. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 15 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01242854-33, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-09, Publicado em 2015-05-09)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000060-84.2015.814.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP AGRAVADO: ROSILDO DE CRISTO BARBOSA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEPCIONALIDADES QUE AUTORIZAM O PROCESSAMENTO DO AGRAVO NA MODALIDADE DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2. Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação, o que afasta a utilização do agravo na forma de instrumento. 3. Assim, não se mostrando irreversível o provimento antecipado, na medida em que a causa versa sobre direito de ordem contratual, impõe-se a conversão do agravo na forma retida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que deferiu pedido de tutela antecipada para determinar a inclusão da Sra. Jucelina Guedes de Cristo como dependente do segurado ROSILDO DE CRISTO BARBOSA no Plano Assist, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0046514-29.2014.814.0301. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada carece do requisito do fumus boni iuris, sobretudo porque o agravado não logrou apresentar a documentação comprobatória de sua pretensão, sobretudo que ambos os seus genitores não possuem renda própria, nos termos da Lei Estadual n.º 6.439/2002. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, seu provimento. É o relatório. Decido. Entendo que o caso comporta aplicação da hipótese prevista no caput, do art. 557, do CPC, porquanto pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça nota-se que não se encontram presentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela antecipada pleiteada, quais sejam, prova inequívoca e verossimilhança das alegações. Aliados a esses dois requisitos devem estar presentes o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou a caracterização do abuso do direito de defesa ou ainda o manifesto propósito protelatório do réu, de acordo com as disposições do art. 273, do CPC. Sobre tais requisitos, MARCELO ABELHA, na obra Manual de Direito Processual Civil, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p.672, nos ensina o seguinte: ¿Para concessão da tutela antecipatória, seja pelo fundamento do inciso II, seja pelo fundamento do inciso I, ou por ambos conjuntamente, é condição sine qua non a existência de prova inequívoca para o convencimento do juiz sobre a verossimilhança da alegação. Assim, apesar da falta de técnica legislativa, nós, juristas, devemos encontrar um meio de permitir a aplicação não patológica desse requisito que, aprioristicamente, nos leva a uma conclusão paradoxal, na medida em que a expressões (sic) prova inequívoca e verossimilhança parecem repelentes (...). Portanto, consideramos o conceito de probabilidade como sendo o elemento de equilíbrio. É, pois, algo mais que a simples fumaça do bom direito (processo cautelar) e algo menos que a exigência de liquidez e certeza do direito (mandado de segurança). Assim, trata-se sempre de um juízo de probabilidade. Por isso, a prova inequívoca de que trata o dispositivo não é outra senão aquela que seja viável e suficiente para convencer o magistrado da verossimilhança da alegação¿. Pela fundamentação apresentada e pelos fatos demonstrados, não considero que a decisão possa ocasionar lesão grave e de difícil reparação ao agravante capaz ensejar a interposição do presente recurso na forma de Instrumento, como assim estabelece o art. 522 do CPC. A Lei nº 11.187/2005 alterou os artigos 522, 523 e 527 do CPC, conferindo nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento. Assim, à evidência da nova disposição do art. 522, a interposição do recurso de agravo de instrumento ficou limitada aos casos em que a decisão interlocutória for passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e àqueles de inadmissão da apelação e aos efeitos em que ela é recebida. Nos demais casos, das decisões interlocutórias, caberá agravo na forma retida. Segundo Tereza Arruda Alvim Wambier, pretende-se, com a recente reforma, ¿que o agravo de instrumento seja admitido apenas nos casos em que se demonstra a necessidade de exame urgente do recurso¿. Dessa forma, hoje, para que a irresignação seja recebida por instrumento, cumpre ao recorrente demonstrar de forma cabal que a decisão guerreada irá lhe causar lesão grave e de difícil reparação, na exata dicção do que é disposto no artigo 522, do CPC, com a redação que lhe foi dada a Lei nº 11.187, de 19/10/2005. A mera inconformidade com a decisão que não está de acordo com os interesses da parte não é suficiente para ensejar o processamento do agravo por instrumento. Certo é que a decisão agravada se consubstancia em fundamentos convincentes, de modo que não vislumbro a urgência própria da modalidade de instrumento. Esclarece-se que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação deve ser concreto, objetivamente demonstrado, a indicar tamanha gravidade que venha a prejudicar a parte caso se aguarde o deslinde do processo. No caso, a decisão interlocutória determina inclusão da genitora na qualidade de dependente do Plano Assist do IASEP, até o julgamento de mérito da demanda. Diante de todo exposto, ausente exceção legal que justifique a análise imediata do presente recurso, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido, com fulcro no inciso II do art. 527 do CPC, determinando seu apensamento aos autos da ação principal. P.R.I. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 15 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01242854-33, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-09, Publicado em 2015-05-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/05/2015
Data da Publicação
:
09/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.01242854-33
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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