TJPA 0000061-36.2016.8.14.1875
EMENTA RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, INC. I, DO CPB. ABSOLVIÇÃO/IMPRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. PROVAS INCONSISTENTES ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DO RECORENTE NO CRIME EM COMENTO. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. TRIBUNAL DO JÚRI. JUÍZO NATURAL. CABIMENTO. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. TESE REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Convergindo os depoimentos testemunhais no sentido de incriminar o recorrente da prática do crime pelo qual está sendo acusado, bem como presentes outros elementos que venham a corroborar a presença de indícios de autoria em direção ao mesmo, não há como não pronunciá-lo, muito menos admitir que tenha agido em legítima defesa. 2. Ademais, por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade, não é necessário que exista a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação, de modo que, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, não procede o pleito de absolvição sumária. 3. A absolvição sumária nesta fase, ainda que haja dúvida no convencimento do Magistrado, deve-se decidir com cautela, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate, submetendo o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, seu juízo natural, deixando a cargo deste o exame aprofundado da matéria. 4. Com efeito, só deve ser excluída da sentença de pronúncia a circunstância qualificadora manifestamente improcedente, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Assim sendo, inexistindo prova plena que afaste, indubitavelmente, a procedência da qualificadora do caso em apreço, mais prudente a manutenção daquela circunstância, nesta fase do procedimento, cabendo ao Conselho de Sentença deliberar se o crime foi cometido por motivo torpe, ou não. 5. Como cediço, para se admitir nesta fase a almejada desclassificação do crime pelo qual encontra-se o réu pronunciado, para o delito de lesão corporal seguida morte, imperiosa se mostra a certeza da ausência do animus necandi, a qual não restou comprovada de forma clara e induvidosa, diante das circunstâncias do fato, da natureza das lesões e da forma como a vítima foi morta, não restando dúvida que o recorrente participou do homicídio que ceifou a vida de Raimundo Flor dos Santos com tamanha desproporcionalidade, devendo os questionamentos quanto à intenção ser dirimidos pelo Conselho de Sentença, que é o Juízo Natural para os delitos desta espécie, ocasião em que a defesa terá a plena oportunidade de demonstrar a sua tese.
(2018.01007141-89, 186.973, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-03-15)
Ementa
EMENTA RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, INC. I, DO CPB. ABSOLVIÇÃO/IMPRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. PROVAS INCONSISTENTES ACERCA DA PARTICIPAÇÃO DO RECORENTE NO CRIME EM COMENTO. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. TRIBUNAL DO JÚRI. JUÍZO NATURAL. CABIMENTO. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. TESE REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Convergindo os depoimentos testemunhais no sentido de incriminar o recorrente da prática do crime pelo qual está sendo acusado, bem como presentes outros elementos que venham a corroborar a presença de indícios de autoria em direção ao mesmo, não há como não pronunciá-lo, muito menos admitir que tenha agido em legítima defesa. 2. Ademais, por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade, não é necessário que exista a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação, de modo que, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, não procede o pleito de absolvição sumária. 3. A absolvição sumária nesta fase, ainda que haja dúvida no convencimento do Magistrado, deve-se decidir com cautela, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate, submetendo o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, seu juízo natural, deixando a cargo deste o exame aprofundado da matéria. 4. Com efeito, só deve ser excluída da sentença de pronúncia a circunstância qualificadora manifestamente improcedente, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Assim sendo, inexistindo prova plena que afaste, indubitavelmente, a procedência da qualificadora do caso em apreço, mais prudente a manutenção daquela circunstância, nesta fase do procedimento, cabendo ao Conselho de Sentença deliberar se o crime foi cometido por motivo torpe, ou não. 5. Como cediço, para se admitir nesta fase a almejada desclassificação do crime pelo qual encontra-se o réu pronunciado, para o delito de lesão corporal seguida morte, imperiosa se mostra a certeza da ausência do animus necandi, a qual não restou comprovada de forma clara e induvidosa, diante das circunstâncias do fato, da natureza das lesões e da forma como a vítima foi morta, não restando dúvida que o recorrente participou do homicídio que ceifou a vida de Raimundo Flor dos Santos com tamanha desproporcionalidade, devendo os questionamentos quanto à intenção ser dirimidos pelo Conselho de Sentença, que é o Juízo Natural para os delitos desta espécie, ocasião em que a defesa terá a plena oportunidade de demonstrar a sua tese.
(2018.01007141-89, 186.973, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-03-15)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2018.01007141-89
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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